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Da Análise crítica da SENTENÇA DE 5 DE FEVEREIRO DE 2018 da CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS CASO DO POVO INDÍGENA XUCURU E SEUS MEMBROS VS. BRASIL

Por:   •  8/7/2020  •  Artigo  •  2.869 Palavras (12 Páginas)  •  295 Visualizações

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Da Análise crítica da SENTENÇA DE 5 DE FEVEREIRO DE 2018 da CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS CASO DO POVO INDÍGENA XUCURU E SEUS MEMBROS VS. BRASIL

         Concordei com quase toda a decisão só não quanto a alegação de falta de prazo para a conclusão de etapas do processo de demarcação de terras que foi alegada pelos representantes onde a corte alega “a competência contenciosa da Corte não tem por objeto a revisão das legislações nacionais de maneira abstrata, mas é exercida para resolver casos concretos em que se alegue que uma ação [ou omissão] do Estado, executada contra pessoas determinadas, é contrária à Convenção”. Porem nesse caso a meu ver é fruto de um caso concreto e há nexo causal lógico ao dano sofrido e a razão da petição e afronta por parte do estado quanto a efetivação da propriedade coletiva neste caso esta intimamente ligada a falta de prazos fixos a esse processo. Os danos esta presente ai, pois essa falta de prazo que levou a injustiça e falta de seguridade judicial a titularidade da terra xucuru. Também é uma pena que a corte não tenha tido acesso aos processos penais relativos aos crimes ocorridos nessa área e aos caciques do povo xucuru. E que a falta de investigação de alguns desses e a corte não ter informações suficientes para demonstrar a responsabilidade estatal do dano irreparável á integridade psíquica e moral dos índios xucuru.

Da situação fática

A constituição de 88 traz em seu artigo 20 posse permanente aos indígenas de as áreas indígenas. Procedimento de demarcação do território Xucuru foi iniciado em 1989, com a criação do Grupo Técnico para realizar a identificação e delimitação do território, por meio da Portaria No. 218/FUNAI/89. O Grupo Técnico emitiu o Relatório de Identificação em setembro de 1989 mostrando que os Xucurus tinham direito a uma área. Todo o processo foi repleto de conflitos entre indígenas e não indígenas e no ano 1989 mataram o cacique xucuru. O relatório técnico de demarcação foi aprovado pelo Presidente da FUNAI, em março de 1992. No mesmo mês Milton Didier e Maria Didier apresentaram a ação de reintegração de posse referia à fazenda localizada no território indígena Xucuru, que foi ocupada por  indígenas do povo Xucuru.  Em maio do mesmo ano, o Ministro da Justiça concedeu a posse permanente da terra ao Povo Indígena Xucuru. Em 1995, a extensão do território indígena Xucuru foi retificada. Realizando-se, posteriormente, a demarcação física do território.

Em 1996, o Presidente da República promulgou um Decreto que  reconheceu o direito de terceiros interessados no território de impugnar o processo de demarcação e interpor ações judiciais por seu direito à propriedade, e de solicitar indenizações e nos casos em que o processo administrativo estivesse em curso. Aproximadamente 270 objeções contra o processo demarcatório foram interpostas por pessoas interessadas. Em junho de 1996, o Ministro da Justiça declarou todas essas objeções improcedentes. Os terceiros interessados apresentaram um Mandado de Segurança ao STJ que em 97  decidiu a favor dos terceiros interessados. As novas objeções foram também recusadas pelo Ministro da Justiça, que reafirmou a necessidade de se continuar a demarcação. Em julho de 1998, a sentença de reintegração de posse foi emitida a favor dos ocupantes não indígenas.  Posteriormente, a FUNAI, o Povo Indígena Xucuru, o Ministério Publica e a União apresentaram recursos de apelação. Em maio de 2001, o Presidente da República expediu o Decreto Presidencial que homologou a demarcação do território indígena Xucuru. No mesmo mês a FUNAI solicitou o registro do território junto ao Registro de Imóveis da municipalidade de Pesqueira. Em fevereiro de 2002, não indígenas interpuseram ação ordinária solicitando a anulação do processo administrativo de demarcação de alguns imóveis localizados no território indígena Xucuru, porque não foram pessoalmente notificados para apresentar objeções ao processo administrativo. Em agosto de 2002 o Oficial de Registro de Imóveis de Pesqueira interpôs uma ação de suscitação de dúvida, questionando aspectos formais da solicitação de registro da propriedade indígena por parte da FUNAI.

A ação de reintegração na Apelação Civil No. 1718199-PE foi negada em segunda instância no TRF-5, em 24 de abril de 2003. A resolução final da ação de suscitação de duvida, confirmando a legalidade do registro de imóveis, foi emitida pela 12ª Vara Federal, em 22 de junho de 2005. Em 18 de novembro de 2005, foi executada a titulação do território indígena Xucuru, ante o 1º Registro de Imóveis de Pesqueira.O processo de regularização das terras, com o objetivo de cadastrar os ocupantes não indígenas foi concluído em 2007. O procedimento de pagamento de indenizações por benfeitorias de boa-fé teve o último pagamento efetuado em 2013, porem  45 ex-ocupantes não indígenas não haviam recebido sua indenização.e 6 famílias ainda ocupantes não receberam.. A FUNAI e a União apresentaram um Recurso Especial ao STJ e esse órgão negou o recurso e confirmou a sentença de Apelação Civil No. 1718199-PE no TRF-5 tratando da reintegração de posse, em 6 de novembro de 2007.  A União e a FUNAI interpuseram uma série de embargos de declaração e de agravos de instrumento junto ao STJ, entre 2007 e 2012. Esses recursos foram negados, com exceção de um embargo de declaração da União, oposto em 8 de fevereiro de 2010, que teve decisão favorável em 10 de maio de 2011, A Sentença da ação de reintegração de posse adquiriu força de coisa julgada em 28 de março de 2014

Em 2016, a FUNAI interpôs uma ação rescisória para anular a sentença por descumprimento do direito ao contraditória e ampla defesa. A decisão do Tribunal Regional Federal sobre essa ação continua pendente e a disputa por essa parcela de 300 hectares do território do Povo Indígena Xucuru não teve solução definitiva.

Em 2010, a 12ª Vara Federal de Pernambuco decidiu, em primeira instância, que a ação ordinária era parcialmente procedente, excluindo a União como parte demandada e determinando que os autores tinham o direito de receber indenização da FUNAI. A FUNAI e a União recorreram da sentença junto ao Tribunal Regional da 5ª Região, que reformou a decisão de primeira instância em 26 de julho de 2012. Nessa decisão o TRF-5 reconheceu a União como parte do processo, reconheceu vícios no processo de demarcação do território indígena Xucuru, mas não declarou a nulidade em virtude da gravidade dessa medida, mas determinou o pagamento de indenização por “perdas e danos” a favor dos demandantes.

Em dezembro de 2012, a FUNAI interpôs um recurso especial junto ao STJ e um recurso extraordinário junto ao STF. As decisões do STJ e do STF continuam pendentes.

Resumo processual perante a corte:

  • Tramitação perante a Comissão. Petição. – Em 16 de outubro de 2002
  • o Estado apresentou dois escritos à Comissão, um em 20 de fevereiro de 2004 e outro em 21 de julho de 2009
  • Relatório de Admissibilidade. - Em 29 de outubro de 2009
  • Relatório de Mérito. - Em 28 de julho de 2015
  • Notificação ao Estado e aos representantes em 19 de abril de 2016
  •  Estado apresentou o escrito de interposição de exceções preliminares e contestação à apresentação do caso em 14 de setembro 2016
  • Corte decidiu quanto as preliminares em 26 de outubro de 2016
  • Audiência publica realizada em 21 de março de 2017
  • Alegações e observações finais escritas. – Em 24 de abril de 2017
  • Observações das partes e da Comissão. – Em 26 de abril de 2017 e em 12 de maio de 2017
  • Prova para melhor resolver. – Em 2 e 3 de março de 2017
  • Deliberação do presente caso. - A Corte iniciou a deliberação da presente Sentença em 5 de fevereiro de 2018

Dos argumentos desenvolvidos

o Estado apresentou cinco exceções preliminares:

  1. inadmissibilidade do caso na Corte, em virtude da publicação do Relatório de Mérito pela Comissão;

 Salientou que a se declare que a Comissão violou os artigos 50 e 51 da Convenção  quando  manteve em sua página na Web o texto completo do Relatório Preliminar de Mérito No 44/2015, antes de submeter o caso .

o Estado não demonstrou sua afirmação.a Corte considera que a alegação estatal é improcedente.

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