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CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS CASO GOMES LUND E OUTROS (“GUERRILHA DO ARAGUAIA”) VS. BRASIL

Por:   •  25/11/2019  •  Artigo  •  4.010 Palavras (17 Páginas)  •  293 Visualizações

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                          UNIVERSIDADEDO VALE DO ITAJAÍ

                                   

CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS
CASO GOMES LUND E OUTROS (“GUERRILHA DO ARAGUAIA”)
VS. BRASIL

Professor:Charles A. S. Armada

ITAJAÍ - 2019


SUMÁRIO

[pic 1]

1        Introdução        3

2        O que motivou a denúnica?        4

3        Quem foi o denunciante?        5

4        Qual o país denunciado?        6

5        Qual o histórico relacionado com a denúncia?        7

6        Qual a fundamentação utilizada pela Corte para a condenção?        9

7        Quais os direitos que foram desrespeitados ou infringidos pelo país denunciado e que motivaram a condenação?        10

7.1        Direito às garantias judiciais e à proteção judicial        13

7.2        Direito à liberdade de pensamento e expressão        14

7.3        Direito à Integridade Pessoal        15

7.4        Reparações        16

8        Detalhamento da condenação        17

9        Considerações finais        19

10 Referências        20


  1. Introdução

Conhecida como Guerrilha do Araguaia, e protocolado perante a Comissão Interamericana de Direitos Humanos como “Caso Gomes Lund e outros”, essa foi a maior tentativa de uma revolução comunista em território brasileiro. A guerrilha se instalou, ainda em 1966, nas divisas dos estados do Pará, Tocantins e Maranhão, na floresta às margens do Rio Araguaia (daí o nome).

 Era formada por filiados e simpatizantes do Partido Comunista do Brasil, e objetivava conquistar o apoio dos trabalhadores e moradores da área em que se concentravam numa tentativa de formarem um exército popular. (SPOSITO, 2013, p.2),

 O CASO GOMES LUND E OUTROS (“GUERRILHA DO ARAGUAIA”) VS. BRASIL ocorreu nos anos de 1972 a 1975, durante o período compreendido como o de ditadura militar no Brasil. O que ocorreu foi que, na região do Araguaia, entre o Tocantins e o Pará, membros do Partido Comunista do Brasil aliados a camponeses locais se organizavam no formato de guerrilha contra o governo vigente à época.

 O Exército brasileiro, então, na tentativa de erradicar totalmente a guerrilha, fez diversas investidas contra esta, realizando operações que levava soldados ao interior da mata. Nessas operações, há diversos relatos de detenções arbitrárias, torturas, o desaparecimento forçado de 70 pessoas, além de uma comprovada execução extrajudicial, de Maria Lúcia Petit da Silva.

Ao final, são emitidas recomendações ao Brasil para que este possa reparar os danos causados pela violação de direitos humanos nos casos. Na conclusão da Corte, tem-se a declaração para que o país adote todas as medidas necessárias para garantir que a lei de anistia não mais represente “um obstáculo para a persecução penal contra graves violações de direitos humanos” (CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, 2010, p. 95)

Diante da impunidade verificada nesse caso específico por parte da Justiça Brasileira, os peticionários recorreram à Comissão Interamericana de Direitos Humanos, que admitiu a demanda perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos. A sentença foi dada em novembro de 2010, e, até hoje, 2019, restam-se pontos da decisão a cumprir por parte do Estado



  1. O que motivou a denúnica?

A Comissão decidiu submeter o caso à jurisdição da Corte, considerando que representava “uma oportunidade importante para consolidar a jurisprudência interamericana sobre as leis de anistia com relação aos desaparecimentos forçados e à execução extrajudicial e a consequente obrigação dos Estados de dar a conhecer a verdade à sociedade e investigar, processar e punir graves violações de direitos humanos”

A Comissão também enfatizou o valor histórico do caso e a possibilidade de o Tribunal afirmar a incompatibilidade da Lei de Anistia e das leis sobre sigilo de documentos com a Convenção Americana

A Corte Interamericana de Direitos Humanos aceitou petição e condenou o Brasil pela realização dos atos ocorridos neste momento histórico no caso da Guerrilha do Araguaia.


  1. Quem foi o denunciante?

Grupo Tortura Nunca Mais do Rio de Janeiro, a Comissão de Familiares de Mortos e Desaparecidos Políticos do Instituto de Estudos da Violência do Estado e o Centro pela Justiça e o Direito Internacional (doravante denominados “representantes”) apresentaram seu escrito de solicitações, argumentos e provas (doravante denominado “escrito de solicitações e argumentos”), nos termos do artigo 24 do Regulamento. Nesse escrito, solicitaram ao Tribunal que declare, “em relação ao desaparecimento forçado das [supostas] vítimas  e à total impunidade referente aos fatos”, a responsabilidade internacional do Estado brasileiro pela violação dos artigos 3, 4, 5, 7, 8 e 25 da Convenção, todos em conexão com os artigos 1.1 e 2 do mesmo instrumento, bem como dos artigos 1, 2, 6 e 8 da Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura (doravante denominada “Convenção Interamericana contra a Tortura”); dos artigos 8 e 25, em conexão com os artigos 1.1 e 2 da Convenção Americana; dos artigos 1, 6 e 8 da Convenção Interamericana contra a Tortura pela falta de investigação e da devida diligência nos procedimentos de âmbito interno; dos artigos 1.1, 2, 13, 8 e 25 da Convenção pelas restrições indevidas ao direito de acesso à informação; dos artigos 1.1, 8, 13 e 25 da Convenção pela violação do direito à verdade; e do artigo 5 da Convenção pela violação da integridade pessoal dos familiares das supostas vítimas desaparecidas.

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