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Meios Coercitivos De Solução De Conflitos

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Por:   •  28/8/2014  •  2.003 Palavras (9 Páginas)  •  1.219 Visualizações

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Os Meios Coercitivos

Findos os meios pacíficos de resolução de controvérsias internacionais e, entendendo o Estado soberano, ou a OI, que as demais soluções fracassaram, seja pelo desinteresse da parte adversa em resolver a obrigação, ou pela falta de executariedade da solução apresentada, através de determinadas demonstrações de poder e influência as nações em litígios buscam o convencimento através da força. Não se trata de um estado de guerra, embora tenha muitos componentes para que esta aconteça.

Esses métodos são verdadeiras sanções, soluções impositivas da força, admitidas na prática internacional. A carta das Nações é expressa em seu artigo 2.3 e 2.4, já citados, onde indica os meios pacíficos para as soluções das controvérsias entre os Estados, a fim de que não sejam ameaçadas a paz, a segurança e a justiça internacionais; e que todos os membros deverão evitar a ameaça ou o uso da força contra a integridade ou a independência política de qualquer Estado. Desse modo, depreende-se que o objetivo da organização é que primeiramente deve-se buscar a solução pacífica, mas na inviabilidade desse meio e sendo justificado o ato / sanção, a ONU pode viabilizar seu consentimento.

O próprio CS, nos termos do artigo 41 da carta, como já citado no capítulo 3.2.1.1, pode aplicar medidas que não impliquem o emprego de força, conforme o artigo 41, e , mesmo o emprego desta consoante o artigo 44 da referida carta.

Alguns doutrinadores, incluindo Celso D. de Albuquerque Mello, afirmam que os meios coercitivos constituem sanções que objetivam reprimir as violações às normas de Direito Internacional, segundo as palavras desse: “As sanções, de um modo geral, fazem com que as normas jurídicas sejam mais respeitadas[52]”. Entretanto, conforme ensina Accioly, tais meios só deveriam ser aplicados por organismos internacionais, por tratarem-se de sanções, desse modo busca-se não possibilitar arbitrariedade das grandes potências para aplicar tal medida repressiva[53].

Os meios coercitivos mais utilizados são os seguintes: Retorsão, Represálias, Embargo, Bloqueio Pacífico, Boicotagem e Rompimento das Relações Diplomáticas.

4.1. Retorsão

É o ato pelo qual um Estado ofendido aplica, dentro do Direito Internacional, sem violar tal direito, ao Estado ofensor as mesmas medidas ou os mesmos processos que este empregou ou emprega contra ele, à busca do status quo ante.

Consiste então, numa espécie da aplicação da lei de Talião. Segundo Acciloy, trata-se de medida, certamente, legítima; mas a doutrina e a prática internacional contemporânea lhe são pouco favoráveis. Implica a aplicação, de meios ou processos idênticos aos que lhe foram empregados ou que lhe estão empregando; consistindo, em geral, em simples medidas legislativas ou administrativas, ao passo que as Represálias se produzem sob a forma de vias de fato, atos violentos, recursos à força.

Portanto, conforme destaca Accioly, tal instituto: “Inspira-se no princípio da reciprocidade e no respeito mútuo, que toda nação deve ter para com as demais. Não é ato de injustiça, nem violação de Direito; mas, também, não pretende ser punição[54]”.

Podem ser citados como exemplos: fechamento do acesso de portos de um Estado aos navios de outro Estado; a concessão de certos privilégios ou vantagens aos nacionais de um Estado, simultaneamente, com a recusa dos mesmos favores aos nacionais de outro Estado - aumento de tarifas de um determinado produto alfandegário.

Para Clóvis Beviláqua, a retorsão é um expediente reprovável ”(...) porque faz o Estado reclamante aplicar uma regra de direito que ele julga má, tanto que se esforça para dela isentar seus nacionais[55]”. Esse meio de resolução de controvérsias pode ter efeito dúbio, pois tanto pode fazer cessar o ato que o originou, quanto gerar outras atitudes agressivas.

4.2. Represálias

O Instituto de Direito Internacional, em sua sessão de Paris, em 1934, definiu esse meio coercitivo do seguinte modo:

“As represálias são medidas coercitivas, derrogatórias das regras ordinárias do direito das gentes, tomadas por um Estado em consequência de atos ilícitos praticados, em seu prejuízo, por outro Estado e destinadas a impor a este, por meio de um dano, o respeito do direito[56].“

Segundo Husek, as Represálias “são medidas retaliativas em relação ao Estado violador dos direitos de outro Estado[57]”. Aqui tratam-se de medidas que violam a ordem internacional, são mais ou menos violentas e, em geral, contrárias a certas regras ordinárias de direito das gentes, empregadas por um Estado contra outro, que viola ou violou o seu direito ou o do seus nacionais; são formas de autotuela, que, apesar de tudo, tem sido justificadas por representar uma resposta a uma violação anterior ao Direito Internacional, situação similar a uma espécie de legítima defesa de interesses.

Distingue-se da Retorsão, por se basearem na existência de uma injustiça ou da violação de um direito; ao passo que a Retorsão é motivada por um ato que o direito não proíbe ao Estado estrangeiro, mas que causa prejuízo ao Estado que dela lança mão. Podem não ser consideradas um ilícito, na medida em que se realizam como uma reação contra um delito.

A doutrina costuma expor requisitos para que se concretize a justificativa de que a represália representa uma resposta à violação anterior, tais como: existência de um ato anterior contrário aos princípios e ao regramento do Direito Internacional; Impossibilidade de empregar outros meios para que o Estado ofendido obtenha reparação; proporcionalidade entre a ação sofrida e as ações empregadas pelo Estado lesado; e, tentativa anterior do Estado de obter a satisfação desejada do Estado violador.

As represálias são consideradas negativas quando o Estado se nega a cumprir determinada obrigação, decorrente de um pacto, ou executa atos que lhe são proibidos. As positivas quando um Estado, por meios militares, pratica atos contra pessoas e bens do Estado com quem está em litígio. Podendo, também, ser classificadas em armadas ou não armadas.

Suas modalidades mais utilizadas são: o seqüestro de bens e de valores pertencentes ao Estado, ou a seus nacionais; a interrupção das relações comerciais; a expulsão de nacionais do estado que transgrediu as normas internacionais, ou a sua prisão como reféns; a recusa de executar os tratados vigentes ou sua denúncia, a retirada

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