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Negocio Jurídico

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Por:   •  16/11/2014  •  Projeto de pesquisa  •  4.368 Palavras (18 Páginas)  •  248 Visualizações

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1. NEGÓCIO JURÍDICO

Negócio Jurídico é uma espécie de ato jurídico licito, pois há ainda os atos ilícitos aqueles que geram o dever de indenizar, mas dentro dos atos lícitos estão, por exemplo, casar, contratar, fazer testamento. Muitas vezes não percebemos, mas praticamos vários negócios jurídicos ao decorrer do dia, o contrato, por exemplo, ir ao mercado é um contrato de compra e venda. São situações corriqueiras, mas acabam passando despercebidas. Como em todo ato jurídico, os efeitos do negócio jurídico são previamente instituídos pelas normas de direito, porém, os meios para a realização destes efeitos estão sujeitos à livre negociação das partes interessadas, que estabelecem as cláusulas negociais de acordo com suas conveniências, claro que sem ultrajar os limites legais. Segundo Pontes de Miranda definem negócio jurídico três planos: o da existência, o da validade e o da eficácia. Distinção esta, segundo a qual – diz o autor – evita-se que se confunda o "ser", o "valer" e o "ter efeito".

1.1 ELEMENTOS DO NEGÓCIO JURÍDICO

Conforme versa o artigo 104, incisos I e II do Código Civil, para que um negócio jurídico seja considerado pleno, é necessário que ele reúna três fatores: vontade, objeto lícito, determinado e possível e agente capaz.

1.2 Vontade

Consistem na manifestação do anseio ou do desejo de uma das partes ou de ambas as partes. Pode ser dividida em:

Vontade Expressa: consiste na manifestação escrita ou mesmo identificada a partir de um gesto que possibilite a concordância ou discordância. Essa forma ainda estende-se ao comportamento e inclui a linguagem que é utilizada por uma das partes.

Vontade Tácita: é passível de ser identificada, tendo como base a forma de agir de um indivíduo.

Vontade Presumida: inclui todos os comportamentos que estão descritos ou ainda enquadrados no texto da legislação. Não obstante, carece ainda salientar que a Declaração de Vontade pode configurar em duas formas distintas, a Declaração Direta ou a Declaração Indireta. A primeira consiste na declaração mediante a informação de consentimento ou não para que o negócio jurídico para que o Negócio jurídico ocorra, por parte de um ou de ambos os envolvidos. Ao passo que a segunda é caracterizada quando há a utilização de algum instrumento ou meio. No que tange a situação de absolutamente capazes, admite-se o representante já que o representado na esfera judicial não existe por si só. Quanto à questão dos relativamente incapazes, há uma dicotomia, caso ele se manifeste será considerada direta e ao passo que for representado por terceiros, será considerado indireto.

1.2 OBJETO

Em conceituação, é aquilo sobre o que incide um direito ou uma obrigação. Pode ser classificado em duas espécies distintas:

OBJETO JURÍDICO: é o que está estabelecido por um indivíduo como matéria sobre qual versará o negócio jurídico.

OBJETO MATERIAL: são os bens sobre as quais incidem os poderes de uma relação jurídica iniciada. Faz-se ainda discorrer a cerca dos requisitos necessários para que um objeto seja qualificado para ser matéria de um negócio jurídico, conforme estabelecido pela legislação. São elencados três (03) condições: licitude, determinável, possível.

I -Objeto Lícito: é aquele que não contraria nenhuma pré-determinação estabelecida em lei, estando em conformidade aos bons costumes, à ordem pública e à moral. Caso a matéria em questão seja ilícita, o negócio jurídico será considerado nulo e não produz nenhum efeito na esfera jurídica.

II - Objeto Determinado ou Determinável: durante a celebração de um negócio deve ser determinado o objeto sobre o qual será versado, devendo ser descriminado o gênero e a quantidade.

III - Objeto Possível: durante o negócio jurídico, o objeto sobre o qual é tratado carece ser possível juridicamente ou fisicamente. Vedando, dessa forma, exacerbações e exageros impossíveis de ser realizados.

1.3 Agente Capaz ou Capacidade o Direito Civil estabelece que o agente capaz deva ser uma pessoa dotada de consciência e vontade, sendo reconhecida pelo Ordenamento Pátrio como apta para exercer todos e quaisquer atos da vida civil. Logo, o indivíduo que celebra o negócio jurídico tem que atender o requisito mínimo para ser considerado plenamente capaz, na esfera civil, ou seja, maior de dezoito (18) anos e sem nenhuma restrição determinada pela legislação. Quando é praticada por absolutamente incapaz menor de dezesseis (16) anos -, o negócio será configurado como nulo, já se for praticado pelos indivíduos considerados relativamente capazes idade entre dezesseis (16) e dezoito (18) -, estará sujeito à anulação.

A - Fator Legitimidade: é relativa à titularidade que possibilita que o indivíduo determine as diretrizes sobre específico bem, de modo a tornar verdadeiro o ato pactuado. Isto é, se objeto é dono ou não para transacionar o objeto.

B - Fator Legalidade se fundamenta na premissa que o objeto ou ato do negócio sofre ou não alguma restrição judicial, como, por exemplo, é a situação de hipotecas ou alienação. Nesses casos há uma restrição legal uma vez que a comercialização de determinado bem foi dada como garantia para o pagamento de dívida contraída.

1.4 Elementos Particulares: apesar de não ser um elemento elencado entre os elementos necessários a forma, é a materialização da vontade como se constitui o negócio jurídico, é determinado no artigo 104, inciso III, como um requisito para a validade ou não. "Art. 104 A validade do negócio jurídico requer: III Forma prescrita ou não defesa em lei".

Forma: não se pode fazer de forma aleatória já que depende de alguns requisitos pré-determinados seja pela formalidade seja pelo que a legislação determinada (tipificação). No que tange a formalidade, pode ser público ou particular. O primeiro se fundamenta nos moldes emitidos pela legislação, podendo ser tanto pelo Estado quanto por um de seus funcionários. Ao passo que a particular não necessita da interferência de um funcionário do Estado, tendo que salientar que ambos seguirão a formalidade de contrato particular. Relativo à tipificação, pode ser apresentada de forma livre ou vinculada. A primeira

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