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PADRÃO CONSTITUCIONAL DE EFICÁCIA COMPLETA

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Por:   •  3/6/2014  •  Tese  •  833 Palavras (4 Páginas)  •  171 Visualizações

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ACORDÃOS

NORMA CONSTITUCIONAL DE EFICÁCIA PLENA

E M E N T A: REMUNERAÇÃO FUNCIONAL - REAJUSTE - PRETENDIDA EXTENSÃO JURISDICIONAL, A SERVIDOR PRETERIDO, DE DETERMINADO REAJUSTE SALARIAL - INADMISSIBILIDADE - RESERVA DE LEI E POSTULADO DA SEPARAÇÃO DE PODERES - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - O Poder Judiciário - que não dispõe de função legislativa - não pode estender, aos servidores públicos, determinado reajuste salarial, somente passível de concessão, quanto a eles, mediante lei. - A Súmula 339 do Supremo Tribunal Federal - que consagra específica projeção do princípio da separação de poderes - foi recebida pela Carta Políticade 1988, revestindo-se, em conseqüência, de plena eficácia e de integral aplicabilidade sob a vigente ordem constitucional. Precedentes.

NORMA CONSTITUCIONAL DE EFICÁCIA CONTIDA

Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.APLICABILIDADE. VALOR SONEGADO INFERIOR AO FIXADO NO ART. 20 DA LEI 10.522/02. ATIPICIDADE DA CONDUTA. RELATIVIZAÇÃO, IN CASU, DA SÚMULA 691/STF. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. A questão de direito tratada neste writ, consoante a tese exposta pela impetrante na petição inicial, é a suposta atipicidade da conduta realizada pela paciente com base no princípio da insignificância. 2. No caso concreto, a paciente foi denunciada pela suposta prática do crime previsto no art. 334, § 1º, do Código Penal, no qual o valor dos tributos sonegados seria de R$ 381,26 (trezentos e oitenta e seis reais e vinte e seis centavos). 3. O art. 20 da Lei 10.522/02 determina o arquivamento das execuções fiscais, sem baixa na distribuição, quando os débitos inscritos como dívida ativa da União forem iguais ou inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor modificado pela Lei 11.033/04. 4. Esta Colenda Segunda Turma tem precedentes no sentido de que falta justa causa para a ação penal por crime de descaminho quando a quantia sonegada não ultrapassar o valor previsto no art. 20 da Lei 10.522/02. 5. Ademais, o rigor na aplicação da Súmula 691/STF - segundo a qual "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar" - tem sido abrandado por julgados desta Corte apenas em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou abuso de poder na denegação da tutela de eficácia imediata. 6. Contudo, diante da orientação que vem se delineando no âmbito desta Corte, a presente a presente hipótese autoriza, excepcionalmente, o afastamento da orientação contida na Súmula 691/STF. 7. Ante o exposto, não conheço do presente pedido de habeas corpus, mas concedo a ordem, de ofício.

NORMA CONSTITUCIONAL DE EFICÁCIA LIMITADA

Ementa

AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 8.264/02, DO ESTADO DA BAHIA. REDEFINIÇÃO DOS LIMITES TERRITORIAIS DO MUNICÍPIO DE SALINAS DA MARGARIDA. DESMEMBRAMENTO DE PARTE DE MUNICÍPIO E INCORPORAÇÃO DA ÁREA SEPARADA AO TERRITÓRIO DA MUNICIPALIDADE LIMÍTROFE, TUDO SEM A PRÉVIA CONSULTA, MEDIANTE PLEBISCITO, DAS POPULAÇÕES DE AMBAS AS LOCALIDADES. OFENSA AO ART. 18, § 4º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1 - Pesquisas de opinião, abaixo-assinados e declarações deorganizações comunitárias, favoráveis à criação, à incorporação ou ao desmembramentode município, não são capazes de suprir o rigor e a legitimidade do plebiscito exigido pelo § 4º do art. 18 da Carta Magna. 2

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