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RESENHA: Por uma nova Lei de Migração: a perspectiva dos Direitos Humanos

Por:   •  15/6/2016  •  Resenha  •  1.371 Palavras (6 Páginas)  •  853 Visualizações

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Universidade Federal do Rio de Janeiro

Centro de Ciências Jurídicas e Econômicas

Defesa e Gestão Estratégica Internacional

RESENHA: Por uma nova Lei de Migração: a perspectiva dos Direitos Humanos.

Trabalho apresentado como requisito parcial para obtenção de grau na disciplina Estudos Migratórios.

Maria Carolina Carvalho Sant’Anna

Professora: Ana Paula Rodriguez

Rio de Janeiro

2016

 Rosita Milesi é diretora do Instituto Migrações e Direitos Humanos (IMDH) e membro do Setor Mobilidade Humana da Confederação Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB). Em outros trabalhos, como no artigo: “Migrantes e refugiados: proteção dos seus direitos e resgate da dignidade humana” a autora aborda os conceitos dos Direitos Humanos e dos Direitos Fundamentais daqueles que migram, explicando esses dois conceitos diferentes e os diferenciando, após uma análise da aplicação desses conceitos na realidade. Também é possível destacar o artigo: “O Estatuto do Estrangeiro e as medidas compulsórias de Deportação, Expulsão e Extradição” que trata das diferentes razões e o que pode levar um estrangeiro a ser retirado do Brasil; dentre elas a deportação, expulsão ou extradição.

O artigo em questão de Rosita enfatiza a necessidade de combater a xenofobia e todo o tipo de crime contra os imigrantes. De acordo com ela, os maiores desafios do Brasil a respeito da migração dizem respeito às leis vigentes em nossa constituição sobre as políticas migratórias, e a necessidade de uma Lei de Migrações, onde exista uma política migratória coerente com a dinâmica e as necessidades desse fenômeno migratório que ocorre hoje.

Em seguida, a autora faz uma introdução onde induz o leitor a refletir sobre a importância da migração nos dias de hoje, seja no âmbito da vida social, político, econômico ou cultural. É defendido que como esse fenômeno está sendo atrelado a outros conceitos como segurança nacional e combate ao terrorismo quando na verdade é um assunto que precisa ser encarado sob a ótica dos direitos humanos e da família humana. Feito isso, a autora explica como a visão dos Direitos Humanos passou a guiar legislações e redefinir o sistema internacional. Milesi defende a importância de políticas públicas para que os migrantes se sintam confortáveis e cresçam; e esse crescimento não é só individual mais pode enriquecer todo um país.

Posteriormente, são discutidas referências histórias de legislações sobre a migração. No Brasil, a Constituição de 1934 instituiu o sistema de cotas, além de proibir a concentração de imigrantes em qualquer ponto do território nacional. E a Constituição de 1937 foi ainda mais restritiva, visto que limitou a entrada de certas raças ou origens no país, privilegiando de forma aberta os imigrantes europeus. No ano seguinte, houve o Decreto 383, que proibiu estrangeiros de exercerem atividades políticas no país. É importante lembrar que até o século XIX não havia diferenças entre o direito dos nacionais e dos estrangeiros. Então, o que acarretou essa mudança?

A autora diz que as guerras mundiais ocorridas nas décadas de 20 e 30 que ocasionaram essa restrição. Com o fim da Segunda Guerra Mundial os Direitos Humanos ganham destaque no cenário internacional, com dois princípios se destacando: da universalidade e da indivisibilidade. Nessa época o Brasil está se expandindo, e torna menos rígida a política de imigração em busca de mão de obra especializada. É emanado o Decreto-lei nº. 7967/45 que diz “Todo estrangeiro poderá entrar no Brasil, desde que satisfaça as condições desta lei”. No entanto o 2º artigo dizia que aqueles de ascendência europeia eram preferenciais.

Em 1969 foi estabelecido o Estatuto do Estrangeiro, onde os militares buscavam exigências extralegais onde o alto comando poderia mudar a qualquer momento a regra para admissão de estrangeiros. Subsequentemente, baseada na Constituição de 1967 foi aprovada a Lei 6815 que não partilhava de uma visão do direito dos migrantes. Com a promulgação da Constituição de 1988 o Estatuto se encontra sem qualquer base para sustentá-lo. A Constituição atual é guiada por ideais a igualdade humana, cidadania, e a prevalência dos direitos humanos nas relações internacionais.

Fica claro o conflito entre a Constituição de 1988 e a vigente lei regularizadora sobre a situação do migrante no Brasil. É necessária uma nova lei que veja o fenômeno migratório como um fato social, onde a pessoa que precisa migrar não seja vista apenas como um estranho mais sim como um cidadão que tem a contribuir para um Brasil democrático e com diversidade. Para ratificar sua tese, a autora cita a Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948), destacando os artigos 13(assegura que todo indivíduo tem direito de deixar qualquer país, inclusive o seu, e de retornar a este quando quiser; toda pessoa tem liberdade de circulação) e 15(toda pessoa o direito a uma nacionalidade e de não ser privado arbitrariamente de sua nacionalidade, nem do direito de mudar de nacionalidade).

Também é pertinente mencionar outros acordos como o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (1966), que promove a proteção dos direitos políticos e civis juntamente ao novo paradigma dos Direitos Humanos e o Pacto de São José da Costa Rica (1992), que afirmam que os direitos da pessoa humana não derivam do fato dela ser de determinado país mais tem como fundamento os atributos da pessoa humana, o que justifica uma proteção internacional para essa pessoa.

Aprovada pela Assembléia Geral da ONU em 1990, Convenção Internacional para Proteção dos Direitos de todos os Trabalhadores Migrantes e seus Familiares marca um novo capítulo na história das migrações internacionais ao defender os direitos dos trabalhadores e trabalhadoras migrantes e membros de suas famílias, reconhecendo a dignidade além da condição migratória e indo além dos interesses dos Estados Nacionais na busca pela humanização das relações internacionais. É possível afirmar que a Convenção pode ser percebida como um caminho solidificador da cidadania ética universal.

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