Resenha - Três Modelos Normativos de Democracia
Por: Alanna Mainente • 27/3/2017 • Resenha • 1.223 Palavras (5 Páginas) • 1.458 Visualizações
UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO
ALANNA ITAJAHY MAINENTE DRE: 114152569
2ª CHAMADA RESENHA
INTRODUÇÃO ÀS CIÊNCIAS POLÍTICAS
Atividade I
Habermas, no texto Três Modelos Normativos de Democracia, compara e analisa dois conceitos de democracia: liberal e republicana, que configuravam maior dominação no debate norte-americano na época em que o texto foi escrito e, ao fim da exposição dos dois conceitos, formula uma terceira forma de se pensar sobre a democracia, denominada pelo mesmo de política deliberativa.
A teoria procedimental da política deliberativa de Habermas tem como alicerce principal a comunicação, onde é entendido que o processo político pode gerar resultados racionais, tendo em vista que neste modelo democrático o “modo e o estilo da política deliberativa realizam-se em toda a sua amplitude”(HABERMAS 1995:45).
Para se compreender melhor a democracia deliberativa que ele propõe, o autor estabelece comparativos entre esta e as duas outras que trabalha no texto: a liberal e a republicana.
O aspecto comparado é o do processo de decisão democrática, isto é, como se configuram eleições gerais e decisões parlamentares na perspectiva liberal e na republicana. A política deliberativa se propõe a ser uma união entre as duas. Nela, a vontade política do povo pode se formar por meio de uma autocompreensão ética, às vistas do pensamento republicano, e do equilíbrio de interesses e compromissos, às vistas do pensamento liberal, bem como quanto a moral, ao aspecto jurídico e a finalidade.
Assim, “a política dialógica e a política instrumental podem entrelaçar-se no campo das deliberações, quando as correspondentes formas de comunicação estão suficientemente institucionalizadas.”(HABERMAS 1995:45)
A teoria do discurso dialoga com o processo republicano na medida em que dá à opinião e à vontade comum uma visibilidade central, porém difere deste no momento em que, procurando compreender como institucionalizar os procedimentos e pressupostos da comunicação no processo democrático, não cria uma política deliberativa que dependa de uma cidadania capaz de ação coletiva, e entende que os direitos fundamentais e os princípios do Estado de direito são uma resposta a isso (HABERMAS 1995:45-46).
Além disso, a teoria do discurso também não admite uma sociedade focada no Estado, nem em um sistema de leis que regulem o equilíbrio do poder e o compromisso de forma inconsciente (HABERMAS 1995:46).
Na concepção de Habermas, a política deliberativa permite que os processos institucionais e legais propiciem um equilíbrio entre o poder do Estado e o interesse da sociedade, entendida aqui como sendo uma ideia de agrupamento de interesses coletivos que se sobreponham ao interesse individual, sendo que tais processos respeitem e limitem o poder dos recursos financeiros, do poder administrativo e da solidariedade social como força motriz para a formação do chamado Estado Democrático de Direito.
Muito embora a teoria de Habermas não tenha o conflito como figura central, é da necessidade de equilíbrio entre o interesse da sociedade civil e do poder administrativo que surge os fundamentos da Política Deliberativa, que, em sua concepção, é a forma mais eficiente de organização política das sociedades e, consequentemente, a mais efiticente forma de democracia.
Em sua discussão sobre o retorno do conflito, Maria Aparecida Abreu busca associar o conceito de conflito com os de liberdade como não dominação e desigualdade categórica, objetivando, por fim a criação de uma teoria que auxilie ao Estado republicano democrático na atuação em casos de desigualdade.
Inicialmente, a autora critica o fato de que, apesar de o conflito estar em todos os âmbitos da política, e ser uma parte constitutiva da teoria política, nos autores contemporâneos, inclusive em Habermas, o foco se volta ao consenso, ainda que muitos autores se proponham a reencontrar o conceito maquiavélico de conflito.
Em primeira instância, para se entender a república democrática de Abreu, é preciso definir a importância do conceito de liberdade como não dominação, que busca resgatar a liberdade positiva grega, perdida da teoria republicana, segundo Pettit. Ademais, Pettit define “como enunciado geral que, nas diversas experiências republicanas(...)que o povo desejava era não ser dominado.”(ABREU 2013:232). Dessa forma, ele contribui para a discussão do papel do Estado na promoção da liberdade do indivíduo.
Maria Aparecida dá enfoque ao tipo de dominação da minoria pela maioria e trata dos meios que o Estado tem de prover à minoria com a capacidade de vetar a dominação que sofre, que é uma teoria que determina a capacidade da minoria de se expressar contra sua falta de representação.
No entanto, essa teoria, além de não diferenciar os grupos dominados, dá espaço para, como exposto por McCormick, existirem instituições elitistas de representação que comportem minorias não dominadas, fazendo com que o alcance às estruturas de representação política seja mais trabalhoso para as minorias do que é para as elites e, dessa forma, diz que a teoria se afasta de Maquiavel enquanto se aproxima do humanismo cívico.
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