A PRIVACIDADE DO PACIENTE A LUZ DA BIOÉTICA E DO DIREITO
Trabalho Escolar: A PRIVACIDADE DO PACIENTE A LUZ DA BIOÉTICA E DO DIREITO. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: • 13/6/2014 • 504 Palavras (3 Páginas) • 447 Visualizações
A PRIVACIDADE DO PACIENTE À LUZ DA BIOÉTICA E DO BIODIREITO
BRITO JUNIOR, Francisco de Assis T. de¹
Palitot, Mônica Dias²
Rodrigues, Yara T. Dias ²
ARAUJO, Maria Carmen T. Tavares de ²
BRITTO, Francisco de Assis Toscano³
Introdução:
Na profissão médica
o sigilo sempre foi percebido como uma característica
moral obrigatória, mas na atualidade o segredo profissional adquiriu fundamentação mais
rigorosa, centralizada nas necessidades e direitos dos pacientes à intimidade, passando a ser
entendido como conf
idencialidade. Esta dupla natureza do conceito de segredo profissional
transforma
-
o em um direito
-
dever, na medida em que, sendo um direito do paciente, gera uma
obrigação específica nos profissionais da saúde. Na literatura especializada, o conceito de
pr
ivacidade é observado sob dois aspectos distintos: o primeiro diz respeito ao controle que o
sujeito exerce sobre o acesso de outros a si próprio, e o segundo, que trata a privacidade como
uma condição ou estado de intimidade. Através de uma revisão da lit
eratura observa
-
se a
maioria das definições encontradas segue a primeira linha conceitual, fundamentada em
direitos e poderes de controlar a intimidade. Corroborando esta afirmação temos a afirmação
de Alderman e Kennedy (1995) que consideram a privacidade
como sendo um direito
individual e o termo cobre muitas situações como a proteção da intimidade necessária para o
pensamento criativo, garante a independência dos indivíduos para constituir um núcleo
familiar de acordo com valores próprios e o direito de
sentir
-
se em segurança dentro de seu
próprio lar e propriedades, englobando, ainda, os direitos de autodeterminação, que permitem
que uma pessoa mantenha em segredo certos fatos sobre si mesmo, de acordo com sua
vontade. Os termos privacidade e confidencia
lidade estão diretamente relacionados e
claramente ligados a valores normativos, protegendo as preferências e os direitos individuais.
Entretanto, conceitualmente, privacidade e confidencialidade são diferentes entre si: a
primeira, como um status ou um di
reito à intimidade, permite a confiança e a segurança para
revelar algo íntimo, enquanto que a segunda garante que a revelação será mantida em sigilo.
Em razão desta diferença não acontece uma violação aos direitos de confidencialidade se o
paciente autori
zar a divulgação de uma informação, embora ocorra com a revelação uma
perda tanto de confidencialidade quanto de privacidade. Realizando
-
se uma breve
retrospectiva histórica percebe
-
se que a partir da concepção contida no
Juramento de
Hipócrates que afirma
va:
"qualquer coisa que eu veja ou ouça, profissional ou privadamente,
que deva não ser divulgada, eu conservarei em segredo e contarei a ninguém".
o segredo
médico tem se mantido na tradição da profissão médica, mesmo que modificado e restrito em
sua apl
icação. Durante a Idade Média, sua interpretação na medicina ocidental fica
prejudicada pela falta de organização da profissão. A partir dos séculos XVIII e XIX ressurge
a regra do sigilo, atualizada e redefinida tendo em vista as novas prioridades decorre
ntes da
estruturação das profissões, do regime jurídico das coletividades e do desenvolvimento
técnico, científico e social das intervenções na área da saúde. A regra do sigilo toma dois
caminhos distintos: um legal e outro deontológico. Surgindo assim nes
te período as idéias
democráticas fundamentadas em direitos de cidadania, influenciando também a regra do
segredo que, lentamente, vai tomando esta direção, bem como os direitos à privacidade e
intimidade começam a figurar nos códigos penais. Mas, apesar d
e todo avanço conceitual e
normativo a respeito das questões envolvendo a privacidade do paciente, e destas serem cada
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