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A Audiência Trabalhista de Instrução 07 Processo: 0024426-37.2018.5.24.0007

Por:   •  20/6/2023  •  Monografia  •  2.751 Palavras (12 Páginas)  •  313 Visualizações

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FACNEC

Cauê Cavalcante da Costa

DIREITO EMPRESARIAL

Itaboraí, RJ 2022

Capital social: integralização e funções

A prestação a que se obrigam as partes de um contrato de sociedade consiste na mútua contribuição em bens, créditos ou dinheiro, para a formação de um conjunto patrimonial denominado capital social. Capital social é, portanto, uma expressão que corresponde à soma das contribuições financeiras e materiais oriundos de cada uma das partes do contrato de sociedade. Trata-se de um patrimônio que, sob a titularidade da pessoa jurídica criada, será usado para a formação de seu estabelecimento e viabilização fática do objeto social. Quota é, então, termo que identifica a contribuição de cada um dos sócios para a formação do conjunto de bens e recursos financeiros ao qual se denomina capital social.

Nas sociedades limitadas, o valor do capital social deve ser expresso, em moeda corrente, no contrato social , assim como também é necessário prever, no instrumento de constituição da sociedade, o número de quotas em que se divide o capital, o valor de cada uma delas, o seu respectivo titular e a forma pela qual serão integralizadas cada uma destas parcelas ou frações. Nas sociedades anônimas o capital social é fixado, em moeda corrente, nos estatutos sociais e se divide não em quotas, mas em ações, que conferem aos seus titulares os direitos de sócio na companhia e constituem frações indivisíveis do capital da pessoa jurídica. Subscrever uma quota – ou ação - é assumir a obrigação de transferir, para a pessoa jurídica, o valor referente a esta fração do capital social. A subscrição das quotas que formam o capital social ocorre no momento que o sócio assina o contrato de sociedade e se obriga, na forma e valores ali previstos, pelas prestações a ele referentes.

A subscrição da quota ou da ação não se confunde com sua integralização, a qual representa a efetiva transferência, para a pessoa jurídica da sociedade, dos recursos monetários ou patrimoniais aos quais cada um dos sócios se obrigou, seja no momento da assinatura do contrato social ou, nas sociedades anônimas, quando da realização das formalidades preliminares à criação da pessoa jurídica. A subscrição das quotas é efetuada quando o sócio adere sua vontade ao contrato de sociedade, enquanto a integralização delas pode ocorrer à vista ou, no caso da sociedade limitada, de modo parcelado e/ou postergado, desde que esta dilação temporal seja expressamente prevista no contrato social. É, para as sociedades limitadas, válida a cláusula de integralização futura e/ou parcelada do capital social. Porém, nesta hipótese, todos os sócios ficam, desde o momento da constituição da pessoa jurídica, responsáveis de forma pessoal, ilimitada e solidária pela totalidade do valor do capital social , até que o mesmo seja, enfim, completamente integralizado por eles.

Já para o acionista inexiste a obrigação de garantir, com seu patrimônio pessoal, o montante do capital social, mesmo enquanto ainda não totalmente integralizado. A avaliação dos bens de qualquer natureza que venham a ser usados para a integralização do capital social é providência essencial, tanto nas sociedades anônimas quanto nas limitadas, pois em ambas o capital social e suas frações são expressas em moeda corrente. Nas sociedades anônimas, a avaliação dos bens que eventualmente sejam usados, por permissão estatutária, na integralização do capital social, é disciplinada pelo art. Para as sociedades limitadas, não exige o Código Civil a participação de perito especializado na elaboração de laudo de avaliação dos bens a serem empregados na integralização do capital social.

6.404/76 prevê, como forma de evitar e sancionar a superavaliação dos bens que comporão o capital social, que os avaliadores contratados e o subscritor responderão perante a companhia, os acionistas e terceiros, pelos danos que lhes causarem por culpa ou dolo na avaliação dos bens, sem prejuízo da responsabilidade penal em que tenham incorrido . Já o Código Civil estipula, para as sociedades limitadas, que a falta de exata avaliação dos bens conferidos ao capital social implica na responsabilidade solidária de todos os sócios, pelo prazo de 5 anos, contados da data do registro da sociedade . Tem-se assim, em ambos os casos, que a consequência jurídica da superavaliação de bens, para fins de integralização do capital social, é a responsabilização patrimonial das pessoas responsáveis por tal avaliação. A superavaliação ora mencionada não se confunde com eventuais – e quase sempre inevitáveis – depreciações naturais, decorrentes da ação do tempo sobre os bens usados na integralização de capital social ou de fatos supervenientes – como acidentes, danos, desatualização – que comprometam o valor original deles.

6.404/76 exige que um percentual mínimo de 10% do valor do capital social das companhias seja constituído, à vista e em dinheiro, pelos futuros acionistas. Assim, é corriqueiro que os sócios muitas vezes estipulem, no contrato de sociedade, valores para o capital social que não se encontrem devidamente integralizados. O Órgão Público de Registro de Empresas Mercantis não dispõe de mecanismos efetivos para aferir a real integralização dos montantes correspondentes às quotas de cada sócio, o que acaba por facilitar a criação de pessoas jurídicas cujo capital social, expresso nos atos constitutivos, simplesmente jamais foi integralizado. Em virtude disso, o instituto do capital social perdeu muito de sua credibilidade, hoje servindo apenas como balizador das relações internas de poder entre os sócios e não mais como efetiva garantia dos credores, sua outrora considerada função externa.

Tal realidade – que em muito contribui para a existência de «sociedades fantasma», posto que sem qualquer patrimônio – poderia ser em muito mitigada se, uma vez alegado por terceiro que o capital social resta não integralizado, fosse atribuído aos sócios o ônus de comprovar – via documentos de transferência de propriedade ou depósitos bancários, por exemplo - sua integralização. A falta de rigor na sanção à criação de sociedades sem efetiva integralização do capital social leva, ainda, ao enfraquecimento do próprio instituto da responsabilidade limitada dos sócios.

DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

 

A desconsideração da personalidade jurídica é a forma de adequar a pessoa jurídica aos fins para os quais a mesma foi criada. Além disso, é a forma de limitar e coibir o uso indevido deste privilégio que é a pessoa jurídica, sendo uma forma de reconhecer a relatividade da personalidade jurídica das sociedades.

A desconsideração é então, a forma de adequar a pessoa jurídica aos fins para os quais a mesma foi criada, vale ressaltar, é a forma de limitar e coibir o uso indevido deste privilégio que é a pessoa jurídica, sendo uma forma de reconhecer a relatividade da personalidade jurídica das sociedades.

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