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SOCIEDADE SIMPLES E CLASSIFICAÇÃO DAS SOCIEDADES EMPRESÁRIAS LEGISLAÇÃO EMPRESARIAL

Por:   •  31/7/2017  •  Relatório de pesquisa  •  7.445 Palavras (30 Páginas)  •  670 Visualizações

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UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS – REGIONAL CATALÃO[pic 1]

CGEN - CENTRO DE GESTÃO E NEGÓCIOS

ADMINISTRAÇÃO

AMANDA FEITOZA VASCONCELOS DE PAULA

ANDREZA RAFAELA DOS SANTOS DE LIMA

CAIQUE NETTO REZENDE

LAISE RODRIGUES FERREIRA

LORRANE RODRIGUES DUARTE

VINICIUS JUNIOR FERNANDES BORGES

VINICIUS SOUSA MUNDIM

VINNICIUS ALVES LEMES

SOCIEDADE SIMPLES E CLASSIFICAÇÃO DAS SOCIEDADES EMPRESÁRIAS

LEGISLAÇÃO EMPRESARIAL

Prof. Emerson Gervásio

CATALÃO - GO

2017


AMANDA FEITOZA VASCONCELOS DE PAULA

ANDREZA RAFAELA DOS SANTOS DE LIMA

CAIQUE NETTO REZENDE

LAISE RODRIGUES FERREIRA

LORRANE RODRIGUES DUARTE

VINICIUS JUNIOR FERNANDES BORGES

VINICIUS SOUSA MUNDIM

VINNICIUS ALVES LEMES

SOCIEDADE SIMPLES E CLASSIFICAÇÃO DAS SOCIEDADES EMPRESÁRIAS

Trabalho de pesquisa apresentado ao Curso de Administração da Universidade Federal de Goiás, Regional Catalão, a ser utilizado como critério de avaliação.

Professor: Emerson Gervásio de Almeida

CATALÃO – GO

2017

RESUMO

Palavras-chave: 

ABSTRACT

Keywords: 


SUMÁRIO

1.        INTRODUÇÃO        4

1.1.        DISSOLUÇÃO        5

1.2.        SOCIEDADE x EMPRESA        5

1.3.        OBJETIVO        5

2.        SOCIEDADE SIMPLES        6

3.        SOCIEDADE EMPRESÁRIA        8

3.1.        CLASSIFICAÇÃO DAS SOCIEDADES EMPRESÁRIAS        9

3.1.1.        Quanto à responsabilidade dos sócios pelas obrigações sociais        10

3.1.1.1.        Sociedade Limitada        10

3.1.1.2.        Sociedade Ilimitada        11

3.1.1.3.        Sociedade Mista        11

3.1.2.        Quanto ao regime de constituição e dissolução        12

3.1.2.1.        Sociedades Contratuais        13

3.1.2.2.        Sociedades Institucionais        13

3.1.3.        Quanto às condições de alienação da participação societária        13

3.1.4.        Quanto à quantidade de sócios        15

3.1.4.1.        Sociedades Pluripessoais        15

3.1.4.2.        Sociedades Unipessoais        16

4.        ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO SISTEMA UNIMED – ANÁLISE        16

5.        CONSIDERAÇÕES FINAIS        19

6.        REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS        20

7.        ANEXO        24


  1. INTRODUÇÃO

O contrato de sociedade é a convenção por via da qual duas ou mais pessoas se obrigam a conjugar seus serviços, esforços, bens ou recursos para a consecução de fim comum e partilha, conforme o estipulado no estatuto social, dos resultados entre si, obtidos com o exercício de atividade econômica contínua, que pode restringir-se à realização de um ou mais negócios determinados. (DINIZ, 2014) O artigo 981, caput, do Código Civil Brasileiro de 2002, expressa que as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados, celebram contrato de sociedade.

As sociedades podem ser classificadas quanto a personificação, quanto ao objeto social, quanto a estrutura e alienabilidade das quotas e quanto à responsabilidade dos sócios pelas obrigações sociais.

Quanto à personificação, elas podem ser personificadas ou não personificadas. Russar (2008) explica que as sociedades não personificadas não possuem personalidade jurídica, uma vez que não são registradas, são exemplos a sociedade em conta de participação e a sociedade comum. Já as sociedades personificadas possuem personalidade jurídica, que é obtida por meio de registro.

Quanto ao objeto social, elas podem ser classificadas em empresárias e não empresárias (sociedade simples). Sebrae (2016) esclarece que sociedade empresária é aquela em que dois ou mais sócios exercem atividade própria de empresário sujeito ao registro. Já a sociedade simples é o agrupamento de duas ou mais pessoas que se comprometem a colaborar com bens e serviços para uma atividade econômica, que não seja própria de empresário. É composta por pessoas que realizam atividades intelectuais ou de natureza cientifica, artística etc. Mas, cabe dizer que a sociedade de natureza simples não tem seu objeto restrito às atividades intelectuais, conforme explicitado pelo enunciado nº 196 do Conselho da Justiça Federal, aprovado na III Jornada de Direito Civil.

É de grande valia citar a ação e fundamentação da EIRELI – Empresa Individual de Responsabilidade Limitada. Para constituir uma EIRELI é preciso apenas um sócio, que detém a totalidade do capital social. Este deve ser integralizado em um valor equivalente a, no mínimo, 10 salários mínimos. Além disso, é preciso utilizar a expressão “EIRELI” no nome empresarial depois da firma ou da denominação social, para diferencia-la das outras empresas. Uma pessoa pode figurar somente uma EIRELI, pode ser sócio de empresas de outras espécies, mas não de outra EIRELI. Subsidiariamente, aplica-se as normas da Sociedade LTDA. O sócio tem como responsabilidade arcar com o capital social da empresa, separadamente do seu patrimônio pessoal. Ele é responsabilizado somente até o limite deste capital social, ou seja, em caso de falência ou fechamento da empresa, seu patrimônio pessoal é protegido. (SEBRAE, 2017).

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