SOCIEDADE SIMPLES E CLASSIFICAÇÃO DAS SOCIEDADES EMPRESÁRIAS LEGISLAÇÃO EMPRESARIAL
Por: lulumelo • 31/7/2017 • Relatório de pesquisa • 7.445 Palavras (30 Páginas) • 669 Visualizações
UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS – REGIONAL CATALÃO[pic 1]
CGEN - CENTRO DE GESTÃO E NEGÓCIOS
ADMINISTRAÇÃO
AMANDA FEITOZA VASCONCELOS DE PAULA
ANDREZA RAFAELA DOS SANTOS DE LIMA
CAIQUE NETTO REZENDE
LAISE RODRIGUES FERREIRA
LORRANE RODRIGUES DUARTE
VINICIUS JUNIOR FERNANDES BORGES
VINICIUS SOUSA MUNDIM
VINNICIUS ALVES LEMES
SOCIEDADE SIMPLES E CLASSIFICAÇÃO DAS SOCIEDADES EMPRESÁRIAS
LEGISLAÇÃO EMPRESARIAL
Prof. Emerson Gervásio
CATALÃO - GO
2017
AMANDA FEITOZA VASCONCELOS DE PAULA
ANDREZA RAFAELA DOS SANTOS DE LIMA
CAIQUE NETTO REZENDE
LAISE RODRIGUES FERREIRA
LORRANE RODRIGUES DUARTE
VINICIUS JUNIOR FERNANDES BORGES
VINICIUS SOUSA MUNDIM
VINNICIUS ALVES LEMES
SOCIEDADE SIMPLES E CLASSIFICAÇÃO DAS SOCIEDADES EMPRESÁRIAS
Trabalho de pesquisa apresentado ao Curso de Administração da Universidade Federal de Goiás, Regional Catalão, a ser utilizado como critério de avaliação.
Professor: Emerson Gervásio de Almeida
CATALÃO – GO
2017
RESUMO
Palavras-chave:
ABSTRACT
Keywords:
SUMÁRIO
1. INTRODUÇÃO 4
1.1. DISSOLUÇÃO 5
1.2. SOCIEDADE x EMPRESA 5
1.3. OBJETIVO 5
2. SOCIEDADE SIMPLES 6
3. SOCIEDADE EMPRESÁRIA 8
3.1. CLASSIFICAÇÃO DAS SOCIEDADES EMPRESÁRIAS 9
3.1.1. Quanto à responsabilidade dos sócios pelas obrigações sociais 10
3.1.1.1. Sociedade Limitada 10
3.1.1.2. Sociedade Ilimitada 11
3.1.1.3. Sociedade Mista 11
3.1.2. Quanto ao regime de constituição e dissolução 12
3.1.2.1. Sociedades Contratuais 13
3.1.2.2. Sociedades Institucionais 13
3.1.3. Quanto às condições de alienação da participação societária 13
3.1.4. Quanto à quantidade de sócios 15
3.1.4.1. Sociedades Pluripessoais 15
3.1.4.2. Sociedades Unipessoais 16
4. ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO SISTEMA UNIMED – ANÁLISE 16
5. CONSIDERAÇÕES FINAIS 19
6. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS 20
7. ANEXO 24
INTRODUÇÃO
O contrato de sociedade é a convenção por via da qual duas ou mais pessoas se obrigam a conjugar seus serviços, esforços, bens ou recursos para a consecução de fim comum e partilha, conforme o estipulado no estatuto social, dos resultados entre si, obtidos com o exercício de atividade econômica contínua, que pode restringir-se à realização de um ou mais negócios determinados. (DINIZ, 2014) O artigo 981, caput, do Código Civil Brasileiro de 2002, expressa que as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados, celebram contrato de sociedade.
As sociedades podem ser classificadas quanto a personificação, quanto ao objeto social, quanto a estrutura e alienabilidade das quotas e quanto à responsabilidade dos sócios pelas obrigações sociais.
Quanto à personificação, elas podem ser personificadas ou não personificadas. Russar (2008) explica que as sociedades não personificadas não possuem personalidade jurídica, uma vez que não são registradas, são exemplos a sociedade em conta de participação e a sociedade comum. Já as sociedades personificadas possuem personalidade jurídica, que é obtida por meio de registro.
Quanto ao objeto social, elas podem ser classificadas em empresárias e não empresárias (sociedade simples). Sebrae (2016) esclarece que sociedade empresária é aquela em que dois ou mais sócios exercem atividade própria de empresário sujeito ao registro. Já a sociedade simples é o agrupamento de duas ou mais pessoas que se comprometem a colaborar com bens e serviços para uma atividade econômica, que não seja própria de empresário. É composta por pessoas que realizam atividades intelectuais ou de natureza cientifica, artística etc. Mas, cabe dizer que a sociedade de natureza simples não tem seu objeto restrito às atividades intelectuais, conforme explicitado pelo enunciado nº 196 do Conselho da Justiça Federal, aprovado na III Jornada de Direito Civil.
É de grande valia citar a ação e fundamentação da EIRELI – Empresa Individual de Responsabilidade Limitada. Para constituir uma EIRELI é preciso apenas um sócio, que detém a totalidade do capital social. Este deve ser integralizado em um valor equivalente a, no mínimo, 10 salários mínimos. Além disso, é preciso utilizar a expressão “EIRELI” no nome empresarial depois da firma ou da denominação social, para diferencia-la das outras empresas. Uma pessoa pode figurar somente uma EIRELI, pode ser sócio de empresas de outras espécies, mas não de outra EIRELI. Subsidiariamente, aplica-se as normas da Sociedade LTDA. O sócio tem como responsabilidade arcar com o capital social da empresa, separadamente do seu patrimônio pessoal. Ele é responsabilizado somente até o limite deste capital social, ou seja, em caso de falência ou fechamento da empresa, seu patrimônio pessoal é protegido. (SEBRAE, 2017).
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