Atos Unilaterais
Dissertações: Atos Unilaterais. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: rosadamata • 13/10/2014 • 2.926 Palavras (12 Páginas) • 459 Visualizações
Os atos unilaterais podem ser conceituados como sendo obrigações assumidas por alguém independente da certeza do credor. Os contratos podem ser atípicos, mas os atos unilaterais só podem ser criados pela lei.
Conforme preleciona Maria Helena Diniz, a declaração unilateral da vontade é uma das fontes das obrigações resultantes da vontade de uma só pessoa, formando-se no instante em que o agente se manifesta com a intenção de se obrigar, independentemente da existência ou não de uma relação creditória, que poderá surgir posteriormente (DINIZ, Maria Helena. Código Civil Anotado. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2009).
Segundo nosso Código Civil, são quatro os atos unilaterais: a promessa de recompensa, a gestão de negócios, o pagamento indevido e o enriquecimento sem causa.
A promessa de recompensa é a declaração de vontade feita mediante anúncio público, pela qual alguém se obriga a gratificar quem se encontrar em certa situação ou praticar determinado ato, independentemente do consentimento do eventual credor. A promessa de recompensa será obrigatória para seu emitente no instante em que se tornar pública, independentemente de qualquer aceitação, visto que se dirige a pessoa indeterminada.
Outrossim, o promitente tem que ter capacidade e a promessa exige publicidade. A promessa é feita a qualquer pessoa, ou a determinando grupo social, pois se feita à pessoa certa não é ato unilateral, mas contrato de prestação de serviço. A lei obriga o autor da promessa a cumprir o prometido, independente de qualquer aceitação. O fundamento da promessa é ético, visto que o se busca é o respeito à palavra dada. A obrigação tanto é unilateral que mesmo que a pessoa que preste o serviço não tenha conhecimento da recompensa fará jus à gratificação
No tocante ao valor da recompensa, a mesma depende do promitente, mas um valor ínfimo pode ser aumentado pelo Juiz. Caso mais de uma pessoa faça o serviço, preceitua os artigo 857 e 858 do CC/02, terá direito à recompensa o que primeiro o executou e caso a execução seja simultânea, a cada um tocará quinhão na recompensa e se esta não for divisível, conferir-se-á por sorteio, e o que obtiver a coisa dará ao outro o valor de seu quinhão.
Mister destacar que, será possível a revogabilidade da promessa pelo policitante, antes de prestado o serviço, ou preenchida a condição, desde que feita com a mesma publicidade da divulgação. Com a revogação o promitente ficará isento de qualquer responsabilidade, não podendo vir a sofrer as pretensões de indenização por parte de pessoa que tiver feito despesas ou trabalhos em vista a obtenção do prêmio.
Conforme disposto no art. 856 do CC/02, se o promitente houver assinado prazo à execução da tarefa, entender-se-á que renuncia o arbítrio de retirar, durante ele, a oferta. Explicando tal artigo, Maria Helena Diniz discorre que, se o promitente fixou prazo para a execução da tarefa, entende-se que renunciou ao direito de revogar a promessa, enquanto não decorrer o prazo estipulado e se houver prazo para a execução do serviço, durante sua vigência, não se poderá desistir da promessa feita. Se esgotado tal prazo, a promessa não tiver sido revogada, sendo o serviço executado, a recompensa será devida, desde que o promitente dele retire vantagem (DINIZ, Maria Helena. Código Civil Anotado. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2009).
Quanto ao direito a reembolso de despesas, o candidato de boa-fé que tiver feito despesas, terá direito ao reembolso havendo revogação da promessa pelo policitante, posto que o direito ao reembolso evita o enriquecimento indevido. Cumpre mencionar que a morte do promitente não revoga a promessa, respondendo os bens do falecido pela recompensa.
Os artigos 859 e 860 do Código Civil alcançam também os concursos com promessas públicas de recompensa, dispondo que:
Art. 859. Nos concursos que se abrirem com promessa pública de recompensa, é condição essencial, para valerem, a fixação de um prazo, observadas também as disposições dos parágrafos seguintes.
§ 1o A decisão da pessoa nomeada, nos anúncios, como juiz, obriga os interessados.
§ 2o Em falta de pessoa designada para julgar o mérito dos trabalhos que se apresentarem, entender-se-á que o promitente se reservou essa função.
§ 3o Se os trabalhos tiverem mérito igual, proceder-se-á de acordo com os arts. 857 e 858.
Art. 860. As obras premiadas, nos concursos de que trata o artigo antecedente, só ficarão pertencendo ao promitente, se assim for estipulado na publicação da promessa.
O concurso civil é uma espécie de promessa de recompensa onde várias pessoas se dispõem a realizar uma tarefa em busca de uma gratificação que será oferecida ao melhor. O concurso não pode ser revogado, pois o prazo é obrigatório. O concurso é aleatório para o concorrente que pode não ganhar nada, a depender da decisão do árbitro do certame, cuja decisão subjetiva não pode ser questionada. As obras/tarefas apresentadas podem passar a pertencer ao organizador do concurso.
Quanto à segunda modalidade de atos unilaterais, “gestão de negócio”, consiste na intervenção, não autorizada, de uma pessoa na direção dos negócios de outra, feita segundo o interesse, a vontade presumível e por conta desta última. Ocorre geralmente em situação de emergência ou de ausência do titular do interesse e sem o seu consentimento, pois caso contrário poderia caracterizar-se o mandato tácito. Não tem natureza contratual e não há remuneração para o gestor, sendo que este deve agir de acordo com a vontade presumível do dono, e comunicar-lhe o fato logo que possível. Outro ponto que merece destaque seria a diferença entre gestão de negócios e mandato tácito. Enquanto a gestão de negócios é gratuita e necessita da ratificação do dono, o mandato tácito é realizado com conhecimento e sem desaprovação do dono.
Os artigos 862, 863, 868 e 869 do NCC disciplinam as responsabilidades pelos atos praticados pelo gestor de negócios, dispondo que,
Art. 862. Se a gestão foi iniciada contra a vontade manifesta ou presumível do interessado, responderá o gestor até pelos casos fortuitos, não provando que teriam sobrevindo, ainda quando se houvesse abatido.
Art. 863. No caso do artigo antecedente, se os prejuízos da gestão excederem o seu proveito, poderá o dono do negócio exigir que o gestor restitua
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