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Contratos, Atos Unilaterais

Artigo: Contratos, Atos Unilaterais. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  23/3/2015  •  1.387 Palavras (6 Páginas)  •  479 Visualizações

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CONCEITO

Configura-se unilaterais os atos produzidos por uma só declaração de vontade, o ato unilateral validamente se constitui e produz todos os seus efeitos jurídicos sem a contribuição da vontade de outrem, sendo assim, considera-se a declaração de vontade unilateral receptícia, ou não receptícia, ou seja, receptícia é quando se é dirigida ao destinatário certo e a ele deve ser comunicada ou notificada; não receptícia é quando não é dirigida ao destinatário certo e possui eficácia independente da ciência do outrem.

CLASSIFICAÇÃO

1) Promessa de Recompensa:

Promessa de recompensa esta prevista nos arts. 854 à 860 do CC, sendo este a declaração de vontade, feita mediante anúncios públicos, pela qual alguém se obriga a gratificar quem se encontrar em certa situação ou praticar determinado ato, independentemente do consentimento do eventual credor, sendo obrigado à quem emite a declaração e vontade dede o instante em que ela se torna pública, independentemente de qualquer aceitação, visto que se dirige a uma pessoa ausente ou indeterminada.

Se o serviço foi prestado (ou se a condição foi satisfeita) por mais de uma pessoa, terá direito aquele que primeiro o executou (ou preencheu a condição), nos termos do art. 857 do CC. Caso tenha sito simultânea a execução, a cada um tocará quinhão idêntico na recompensa (art. 858 do CC). Se a recompensa for indivisível, por sorteio um dos ceramistas obterá a coisa e se obrigará a dar ao outro ou aos outros o valor de seu quinhão.

Admite-se a revogação da promessa, desde que se faça antes de prestado o serviço, ou preenchida a condição, e com a mesma publicidade (art. 855 do CC). Se, todavia, o promitente houver fixado prazo para a execução da tarefa, entende-se que renunciou ao direito de revogar sua oferta, durante esse prazo (art. 856 do CC).

Em caso de revogação da promessa, ao candidato de boa-fé que despendeu tempo, força e dinheiro para atender à expectativa do promitente assiste direito a indenização, dentro dos limites da recompensa prometida (art. 856, parágrafo único, do CC). Está claro que o direito à revogação está limitado pela regra proibitiva do abuso, positivada no art. 187 do Código Civil.

1.1) Promessa de Recompensa Mediante Concurso:

A promessa de recompensa pode estar condicionada à realização de uma competição entre os interessados (concurso), de forma que receba a recompensa àquele que apresente o melhor resultado.

Neste caso, a promessa será irrevogável, eis que, a teor do art. 859 do CC, é condição essencial, para que possa valer, a fixação de um prazo (e, nos termos do art. 856 do CC, se há fixação de prazo, entende-se que o promitente renunciou ao direito de revogar a promessa).

A decisão da pessoa nomeada, nos anúncios, como juiz, obriga os interessados (art. 859, § 1º, do CC). Na falta de designação de pessoa para julgar o mérito dos trabalhos, entende-se que o promitente reservou para si essa função (art. 859, § 2º, do CC).

Se os trabalhos tiverem mérito igual, procede-se na forma dos arts. 857 e 858 do CC.

2) Gestão de Negócios

A gestão de negócios esta prevista nos arts. 861 à 875 do CC, onde cuida-se da realização de atos no interesse de outrem, como se fosse seu representante, sem estar o agente investido dos poderes necessários. É administração oficiosa de interesses alheios.

Recorde-se que gestão de negócios não é contrato, mas ato unilateral, ou melhor, declaração unilateral de vontade, fonte de obrigações, embora não conte, na formação, com a anuência de outra parte.

A gestão deve incidir sobre negócio alheio, se o negócio for do próprio gestor, cuida-se de mera administração.

O gestor há de dirigir negócio alheio segundo o interesse do dono ou sua vontade presumida (art. 861 do CC); se age contra sua vontade manifesta ou presumida, há ato ilícito e o gestor responde inclusive pelo caso fortuito, se não provar que ele sobreviria, ainda que a gestão não tivesse se iniciado (arts. 862 e 863 do CC)

O gestor deve ostentar intenção de agir proveitosamente e se comportar de modo a exteriorizar essa intenção (art. 866 do CC).

Cuida-se de ação oficiosa, se houver autorização ou posterior ratificação, tem-se mandato.

A gestão apenas é possível na prática de atos de natureza patrimonial.

O gestor tem a obrigação de responder r perante o dono do negócio e perante os terceiros com quem tratar (861 do CC), comunicar ao dono do negócio o início da gestão, tanto que se faça possível, se da espera não resultar perigo ( art.864 do CC), administrar no interesse do dono e segundo sua vontade real ou presumida (art. 861 do CC), proceder com diligência habitual ( art.866 do CC), não se fazer substituir na gestão ( art.867 do CC), nem promover operações arriscadas ( art.868 do CC).

O dono do negócio tem a obrigação de indenizar as despesas necessárias e os prejuízos do gestor, caso queira aproveitar-se da gestão (art. 868, parágrafo único do CC), na gestão útil, o dono do negócio deve cumprir as obrigações contraídas (art. 869 do CC), além de indenizar prejuízos e despesas necessárias e úteis, na gestão necessária (para acudir prejuízos iminentes), os efeitos são os mesmos da gestão útil (art. 870 do CC).

Trata-se como figuras afins a prestação de alimentos na ausência do alimentante (art. 871 do CC) e a realização com

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