Contratos E Atos Unilaterais
Artigos Científicos: Contratos E Atos Unilaterais. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: n1e2r3e4i5d6a7 • 9/4/2014 • 1.392 Palavras (6 Páginas) • 436 Visualizações
ETAPA 1
TUTELA CONSTITUCIONAL DO MEIO AMBIENTE
Nas últimas décadas, o Direito Ambiental apresentou grande desenvolvimento, com farta legislação elaborada pela doutrina nas esferas da União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
A questão Direito Ambiental surge em 1972, numa conferencia realizada em Estocolmo, passando a ser “direito fundamental” calcado na Constituição Federal de 1988, sendo a primeira a tratar decisivamente da questão, em que o legislador reservou um capítulo específico (art.225) sobre o tema, procurando disciplinar a matéria diante de sua importância mundial.
Diante do exposto no referido artigo, o meio ambiente ecologicamente equilibrado é um direito fundamental da pessoa humana, sendo um bem de uso comum do povo, o meio ambiente é um bem difuso e essencial à sadia qualidade de vida, portanto, indisponível, devendo ser protegido e defendido pelo Poder Público e pela coletividade para as presentes e futuras gerações.
A lei infraconstitucional, por sua vez, conceituou meio ambiente como “o conjunto de condições, leis, influencias e alterações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas” (art.3º, I, da Lei n.6.398/81), abrangendo somente o meio ambiente natural, mas a doutrina ampliou o conceito para inserir também o meio ambiente cultural, artificial e do trabalho.
Compatibilizar meio ambiente e desenvolvimento significa considerar os problemas ambientais dentro de um processo contínuo de planejamento, atendendo-se adequadamente às exigências de ambos e observando-se as suas inter-relações particulares a cada contexto sociocultural, político, econômico e ecológico, dentro de uma dimensão tempo/espaço.
O equilíbrio ecológico não significa a inalterabilidade das condições naturais, busca- se no entanto, a harmonia ou a proporção e a sanidade entre os vários bens que compõem a ecologia (populações, comunidades, ecossistemas e biosfera).
Buscando alcançar qualidade de vida, o Poder Público procura unir a felicidade do cidadão ao bem comum, assim meio ambiente e qualidade de vida fundem-se no direito à vida, transformando-se num direito fundamental, por isso a maioria das Constituições passou a protegê-la mais intensamente como garantia da coletividade.
Ressalta-se que a sadia qualidade de vida não está explicitamente inserido no art. 5º da CF, no entanto trata-se de um direito fundamental a ser alcançado pelo Poder Público e pela .coletividade. Cuida-se de direito ou interesse difuso que deve ser protegido para que “todos” possam usufruí-lo. Assim, os recursos naturais devem ser racionalmente utilizados para a subsistência do homem, em primeiro lugar, e das demais espécies, em segundo.
Não é somente do Poder Público a responsabilidade de preservar o meio ambiente, mas também da coletividade, tendo todo cidadão o dever de preservar os recursos naturais por meios dos instrumentos colocados à sua disposição pela Constituição Federal e pela legislação infraconstitucional.
As normas destinadas ao Poder Público estão contidas art.225, §1º da CF, nos incisos a seguir;
I- Processos ecológicos essenciais;
II-Proteção da biodiversidade e do patrimônio genético;
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ETAPA 1
TUTELA CONSTITUCIONAL DO MEIO AMBIENTE
Nas últimas décadas, o Direito Ambiental apresentou grande desenvolvimento, com farta legislação elaborada pela doutrina nas esferas da União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
A questão Direito Ambiental surge em 1972, numa conferencia realizada em Estocolmo, passando a ser “direito fundamental” calcado na Constituição Federal de 1988, sendo a primeira a tratar decisivamente da questão, em que o legislador reservou um capítulo específico (art.225) sobre o tema, procurando disciplinar a matéria diante de sua importância mundial.
Diante do exposto no referido artigo, o meio ambiente ecologicamente equilibrado é um direito fundamental da pessoa humana, sendo um bem de uso comum do povo, o meio ambiente é um bem difuso e essencial à sadia qualidade de vida, portanto, indisponível, devendo ser protegido e defendido pelo Poder Público e pela coletividade para as presentes e futuras gerações.
A lei infraconstitucional, por sua vez, conceituou meio ambiente como “o conjunto de condições, leis, influencias e alterações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas” (art.3º, I, da Lei n.6.398/81), abrangendo somente o meio ambiente natural, mas a doutrina ampliou o conceito para inserir também o meio ambiente cultural, artificial e do trabalho.
Compatibilizar meio ambiente e desenvolvimento significa considerar os problemas ambientais dentro de um processo contínuo de planejamento, atendendo-se adequadamente às exigências de ambos e observando-se as suas inter-relações particulares a cada contexto sociocultural, político, econômico e ecológico, dentro de uma dimensão tempo/espaço.
O equilíbrio ecológico não significa a inalterabilidade das condições naturais, busca- se no entanto, a harmonia ou a proporção e a sanidade entre os vários bens que compõem a ecologia (populações, comunidades, ecossistemas e biosfera).
Buscando alcançar qualidade de vida, o Poder Público procura unir a felicidade do cidadão ao bem comum, assim meio ambiente e qualidade de vida fundem-se no direito à vida, transformando-se num direito fundamental, por isso a maioria das Constituições passou a protegê-la mais intensamente como garantia da coletividade.
Ressalta-se que a sadia qualidade de vida não está explicitamente inserido no art. 5º da CF, no entanto trata-se de um direito fundamental a ser alcançado pelo Poder Público e pela .coletividade. Cuida-se de direito ou interesse difuso que deve ser protegido para que “todos” possam usufruí-lo. Assim, os recursos naturais devem ser racionalmente utilizados para a subsistência do homem, em primeiro lugar,
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