Costumes - Noções de Direito Administrativo
Por: Rodrigo Araùjo • 16/11/2016 • Projeto de pesquisa • 295 Palavras (2 Páginas) • 983 Visualizações
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Curso Técnico em Serviço Público
Aluna: Fabíula de Araujo Brandão
Disciplina: Noções de Direito Administrativo
Prof.ª: Juliana Quirino
Turma: B
Turno: Vespertino
COSTUME NO DIREITO ADMINISTRATIVO
COSTUMES
Os costumes consistem na prática constante (requisito objetivo) e na convicção de obrigatoriedade (requisito subjetivo) dessa prática. A aplicação dos costumes como fonte do direito administrativo é caso de exceção. Eles só podem ser aplicados em casos concretos e quando existir deficiência na legislação.
Os costumes não se confundem com a praxe administrativa que são práticas reiteradas no âmbito da administração, inexistindo a consciência da obrigatoriedade. Por isso, alguns autores consideram que praxe administrativa não seria uma fonte do direito administrativo. Outros autores entendem que a praxe administrativa é uma efetiva fonte secundária.
Segundo Diogo de Figueiredo Moreira Neto (apud Alexandre Mazza), ao tratar do que chama de fontes inorganizadas do Direito Administrativo, diferencia o costume da praxe administrativa. O costume caracteriza-se pelo uso e a convicção generalizada da necessidade de sua cogência, a praxe administrativa é basicamente uma prática burocrática rotineira adotada por conveniência procedimental, desprovida do reconhecimento de sua indispensabilidade.
Segundo Mazza, de modo geral, a praxe administrativa não é considerada fonte do Direito Administrativo, mas pode ser utilizada como um meio útil para solucionar casos novos, desde que não contrarie alguma regra ou garantia formalmente estabelecida.
Um exemplo: embora as pessoas, no geral, antes de saírem de suas residências, escolham o tipo de roupa a usar, ninguém cogita de sair às ruas sem roupa. Ora, andar vestido em espaços públicos é um comportamento costumeiro. Podemos desse comportamento, extrair a norma: é obrigatório estar vestido em público (ou: é proibido ficar nu em público). Tal norma costumeira pode ser considerada jurídica, pois corresponde aos dizeres das normas legislativas.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
MAZZA, Alexandre. Manual de direito administrativo. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.
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