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Direito E Judiciario

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Por:   •  26/11/2013  •  496 Palavras (2 Páginas)  •  237 Visualizações

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CONSIDERANDO o texto Direito e Linguagem, no qual se destaca a explicação para logos como pensamento: raciocínio lógico, convicção e demonstração do raciocínio; CONSIDERANDO a explicação do princípio da persuasão racional, contida no texto Direito de Linguagem; CONSIDERANDO o teor do Habeas Corpus nº 162.990 –DF, em anexo; ELABORAR TEXTO CONCISO sobre a diferença entre o princípio da persuasão racional e o princípio da íntima convicção.

Ao analisarmos o discurso jurídico,encontramos nele conceitos de fala, realidade e pensamento. No “pensamento”, encontram-se o raciocínio lógico, a convicção íntima e a demonstração do raciocínio, aplicando-os ao direito, objetiva-se fazer com que os julgamentos sejam mais justos e racionais.

Todas as decisões deveram ser fundamentadas e públicas, de acordo com a CF art.93, inciso IX, sob pena de nulidade. Com analise das provas e alegações contidas no processo e a exposição na sentença de como chegou a conclusão das questões temos o principio da persuasão racional do juiz.

O pensamento permite ao juiz formar livremente a sua convicção a partir das provas e alegações das partes. Quando o juiz desenvolve a questão de forma lógica e racional forma sua convicção íntima. “Ocorre que não basta raciocínio do juiz, cabendo-lhe completar o pensamento mediante demonstração da exatidão da sua convicção.” Logo, não basta apenas isso, o juiz deverá demonstrar como se deu essa formulação e aplicar a norma jurídica aos fatos, provas e ao final à sentença, tornando imprescindível a expressão do juiz demonstrando que sua formulação foi racional. Ou seja, a decisão deve ser expressa e coerente.

A decisão do Habeas Corpus 162.990 –DF envolve a questão do júri no processo judicial. O Habeas Corpus não foi conhecido, pois não há como saber os elementos utilizados pelos jurados na formação de sua decisão. Conforme teor da apreciação do HC, “segundo o disposto no art. 5º, XXXVIII, b e c, da Constituição Federal, são assegurados à instituição do júri o sigilo das votações e a soberania dos veredictos, razão pela qual não se exige motivação ou fundamentação das decisões do Conselho de Sentença, fazendo prevalecer, portanto, como sistema de avaliação das provas produzidas, a íntima convicção ou a certeza moral dos jurados. Trata-se, pois, de exceção à regra contida no inciso IX do art. 93 da Constituição Federal”.

Quando com o juiz, não basta que este forme apenas sua íntima convicção, a sentença deve ser também expressa, sua decisão deve ter uma fundamentação jurídica e lógica e deve condizer com os autos adequadamente. Com os jurados apenas sua íntima convicção já basta, não é necessário expressar publicamente a sua convicção individual.

A partir daí conseguimos entender que a íntima convicção não precisa ser expressa, e é somente o entendimento e julgamento a partir do fato, sem ter que expressá-lo e explicá-lo de forma racional e legal, como se dá no caso acima de Habeas Corpus.

Já no principio da persuasão racional do juiz, é necessário que este indique sua fundamentação e os motivos que lhe formaram o conhecimento (CPC - art. 131).

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