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PETIÇÃO INICIAL - BOSQUE

Por:   •  30/10/2017  •  Trabalho acadêmico  •  699 Palavras (3 Páginas)  •  317 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DO RIO DE JANEIRO/RJ

Processo...

CONDOMINIO BOSQUE DAS ARARAS, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ..., com sede na Rua ..., Rio de Janeiro/RJ, CEP..., endereço eletrônico..., neste representado por seu síndico Marcelo Rodrigues, nacionalidade, profissão, estado civil, Rg..., CPF..., residente e domiciliado na Rua..., Rio de Janeiro/RJ, através de seu advogado subscrito (mandato anexo), com endereço para intimações na Rua..., Rio de Janeiro/RJ, interpor sua CONTESTAÇÃO nos autos da AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada por JOÃO..., já qualificado, tendo por base os artigos 938 e 403 do CC e art. 338 e 339 do CPC, e, ainda, pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir:

  1. BREVE RELATO DA LIDE

O autor vem a juízo requerer uma indenização por danos materiais e morais em razão de ter, segundo relata, sofrido um acidente causado por um pote de vidro precipitado da janela do apartamento 601 do Condomínio-réu.

Citado para se manifestar acerca do pleito autoral, a ré demonstra, neste momento, a inviabilidade da demanda, com base nos argumentos a seguir:

  1. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA

Conforme relata o próprio autor em sua exordial, o objeto que motivou o acidente caiu de unidade autônoma do condomínio-réu plenamente identificado como sendo o apartamento 601. Não há dúvidas, portanto, acerca da responsabilidade pelo possível dano causado ao autor, uma vez que, nos termos do artigo 938 do CC, o habitante do prédio deve responder pelo dano causado pelos objetos que dele caírem.

  1. DA RESPONSABILIDADE QUANTO AOS LUCROS CESSANTES

O ARTIGO 403 DO CC dispõe ser de responsabilidade do causador do dano apenas aqueles fatos que decorram diretamente de sua conduta, não devendo, por isso, o Condomínio responder por eventuais danos ocorridos indiretamente ao fato de ser arremessado objeto de seu prédio.

Como se pode notar do relato do autor, a sua segunda internação foi motivada por fato estranho ao acidente por ele relata. Segundo consta nos autos, a internação foi motivada por erro no procedimento cirúrgico, que acarretou agravamento do seu quadro e, consequentemente, o obrigou a ficar afastado de suas atividades laborais.

Assim, na remota hipótese de não ser reconhecida a ilegitimidade do condomínio-réu, não deve o mesmo ser condenado ao pagamento de qualquer indenização em decorrência do segundo afastamento do autor de suas atividades laborais.

  1. DO DANO MORAL NÃO INDENIZÁVEL

O fato descrito pelo autor não traz nenhum aspecto que demonstre ter o mesmo sofrido em se íntimo com as consequências advindas de seu afastamento do trabalho, não cabendo, por isso, nenhuma indenização por dano moral.

Além disso, o quantum fixado pelo mesmo não observa a razoabilidade necessária, ainda mais quando, confrontado o binômio necessidade-possibilidade, observa-se que o valor de eventual indenização não poder servir à derrocada do réu, nem muito menos ao enriquecimento do autor.

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