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Resumo Constitucional

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Por:   •  1/12/2014  •  719 Palavras (3 Páginas)  •  396 Visualizações

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Organização e estrutura do Estado brasileiro:

- Forma de Governo – República

- Sistema de Governo – Presidencialismo

- Forma de estado – Federação

Art. 1º da CF/88, República Federativa do Brasil.

Federação é a união de vários Estados que perdem sua soberania em favor da Federação, preservando apenas sua autonomia política e administrativa.

Características.

1- Descentralização política.

2- Repartição constitucional de competências.

3- Rigidez constitucional.

4- Proibição ao direito de secessão.

5- Soberania do Estado federal.

6- Auto-organização dos Estados-membros.

7- Órgão representativo dos Estados-membros.

8- Guardião da Constituição.

Fundamentos da RFB – Art. 3º CF/88.

1- Soberania.

2- Cidadania.

3- Dignidade da pessoa humana.

4- Valores sociais do trabalho e da livre iniciativa.

5- Pluralismo político.

Formação dos Estados-membros.

Vedações constitucionais aos entes federativos – Art. 19 da CF/88.

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Competência exclusiva, privativa, concorrente e suplementar.

- Exclusiva – Quando se atribui a um ente, excluindo-se os demais.

- Privativa – Própria de um ente, mas que aceita a delegação através de lei complementar.

- Concorrente – Prevê a possibilidade de mais um ente dispor sobre um mesmo assunto, mas observando que há a primazia da União fixar sobre normas gerais, enquanto aos Estados sobre normas específicas, da mesma forma aos Municípios.

- Suplementar – Consequência da concorrente vem a formular normas que se desdobram das normas gerais ou que supram a ausência ou omissão destas normas.

Obs.: A repartição de competências é feita pela Constituição, que se dá pelo Princípio da Preponderância de Interesses. (enumera-se a competência da União e o resto fica para os Estados-membros). Em caso de inexistência de lei federal sobre algum tema os estados poderão legislar de forma geral, mas surgindo lei federal, o que for contrário a esta será considerado suspenso.

Intervenção – Arts. 34 a 36

É medida excepcional que consiste em suprimir temporariamente a autonomia administrativa de um ente federado, uma invasão na competência, para reestabelecer o equilíbrio federativo. Segundo José Afonso da Silva “é ato político que consiste na incursão da entidade interventora nos negócios da entidade que a suporta”.

Intervenção Federal.

São 3 tipos:

- nos Estados;

- no DF e;

- nos Municípios localizados em Território federal (art. 35).

Hipóteses de intervenção nos Estados e DF – Art. 34 – e hipóteses de intervenção nos Municípios – Art. 35.

Espécie de intervenção federal:

- espontânea -> em que o Presidente age de ofício nos caso previstos no art. 34, I, II, III e V, ou seja:

i- Manter a

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