RESUMO CONSTITUCIONAL
Artigo: RESUMO CONSTITUCIONAL. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: MARCIO2014 • 27/2/2015 • 2.076 Palavras (9 Páginas) • 346 Visualizações
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PREÂMBULO
Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático,
destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento,
a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na
harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos,
sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
"Preâmbulo da Constituição: não constitui norma central. Invocação da proteção de Deus: não se trata de norma de
reprodução obrigatória na Constituição estadual, não tendo força normativa". (ADI 2.076, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ
08/08/03)
TÍTULO I - Dos Princípios Fundamentais
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal,
constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
"Inexistente atribuição de competência exclusiva à União, não ofende a Constituição do Brasil norma constitucional estadual
que dispõe sobre aplicação, interpretação e integração de textos normativos estaduais, em conformidade com a Lei de
Introdução ao Código Civil. Não há falar-se em quebra do pacto federativo e do princípio da interdependência e harmonia
entre os poderes em razão da aplicação de princípios jurídicos ditos 'federais' na interpretação de textos normativos
estaduais. Princípios são normas jurídicas de um determinado direito, no caso, do direito brasileiro. Não há princípios
jurídicos aplicáveis no território de um, mas não de outro ente federativo, sendo descabida a classificação dos princípios em
'federais' e 'estaduais'." (ADI 246, Rel. Min. Eros Grau, DJ 29/04/05)
"Processo legislativo da União: observância compulsória pelos Estados de seus princípios básicos, por sua implicação com o
princípio fundamental da separação e independência dos Poderes: jurisprudência do Supremo Tribunal." (ADI 774, Rel. Min.
Sepúlveda Pertence, DJ 26/02/99)
“Se é certo que a Nova Carta Política contempla um elenco menos abrangente de princípios constitucionais sensíveis, a
denotar, com isso, a expansão de poderes jurídicos na esfera das coletividades autônomas locais, o mesmo não se pode
afirmar quanto aos princípios federais extensíveis e aos princípios constitucionais estabelecidos, os quais, embora
disseminados pelo texto constitucional, posto que não é tópica a sua localização, configuram acervo expressivo de limitações
dessa autonomia local, cuja identificação – até mesmo pelos efeitos restritivos que deles decorrem – impõe-se realizar. A
questão da necessária observância ou não, pelos Estados-Membros, das normas e princípios inerentes ao processo
legislativo, provoca a discussão sobre o alcance do poder jurídico da União Federal de impor, ou não, às demais pessoas
estatais que integram a estrutura da federação, o respeito incondicional a padrões heterônomos por ela própria instituídos
como fatores de compulsória aplicação. (...) Da resolução dessa questão central, emergirá a definição do modelo de
federação a ser efetivamente observado nas práticas institucionais.” (ADI 216-MC, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 23/05/90)
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STF - Constituição
"O pacto federativo, sustentando-se na harmonia que deve presidir as relações institucionais entre as comunidades políticas
que compõem o Estado Federal, legitima as restrições de ordem constitucional que afetam o exercício, pelos Estados-
Membros e Distrito Federal, de sua competência normativa em tema de exoneração tributária pertinente ao ICMS". (ADI
1.247-MC, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 08/09/95)
I - a soberania;
“O mero procedimento citatório não produz qualquer efeito atentatório à soberania nacional ou à ordem pública, apenas
possibilita o conhecimento da ação que tramita perante a justiça alienígena e faculta a apresentação de defesa”. (CR 10.849-
AgR, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 21/05/04)
“Não pode o Supremo Tribunal Federal avaliar o mérito dos elementos formadores da prova, inclusive a autoria e a
materialidade dos delitos cometidos, ora em produção perante a autoridade judiciária do País requerente, tema afeto à sua
soberania”. (Ext. 853, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 05/09/03)
“Cabe, assim, à Justiça do Estado requerente, reconhecer soberanamente, desde que o permita a sua própria legislação
penal, a ocorrência, ou não, da continuidade delitiva, não competindo ao Brasil, em obséquio ao princípio fundamental da
soberania dos Estados, que rege
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