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RESUMO CONSTITUCIONAL

Por:   •  5/12/2015  •  Resenha  •  3.064 Palavras (13 Páginas)  •  363 Visualizações

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Resumo de Direito Constitucional – 4°BIM 2015

FADAP – TUPÃ

Administração Pública

1.Estado – Nação politicamente organizada.

2. Administração pública – É o aparelhamento que o governo utiliza para atingir seus objetivos. O governo toma as decisões políticas, e a administração pública às executa.

Divisão da Administração pública:

  1. Direta – São as entidades políticas (União, Distrito Federal, Estados e Municípios)
  2. Indireta – São as entidades administrativas (Autarquias, Fundações públicas ou entidades governamentais e empresariais, que são as empresas públicas e sociedades de economia mista.)

Elementos da Administração Pública:

  1. Órgãos Públicos – É um lugar na administração que concentra competências (funções), ou seja, é um órgão que tem uma função geral. EX: Administrar a educação (função geral) - Secretaria da Educação (órgão).
  2. Cargos e Funções – Estão dentro dos órgãos públicos e tem uma função específica. EX: Professor (cargo) – Educar (Função específica)
  3. Agentes públicos – São os que vão exercer as funções. Tem poderes (competências) delegados para executar determinadas funções.

Compõem a Administração Pública - Entidades, órgãos, cargos, funções, agentes, poder e competência.

Classificação dos Agentes Públicos:

  1. Políticos – São aqueles que ocupam os mais altos cargos da administração pública e do governo. (EX: Presidente, governador, prefeito, senador...)
  2. Servidores Públicos- Constituem a grande maioria dos que trabalham para a administração pública, são eles:
  1. Estatutários – São regidos por um estatuto, selecionados através de concursos públicos e ocupam CARGOS públicos.
  2. Celetistas – São regidos pena CLT, empregados da administração pública, também são selecionados por concurso e ocupam EMPREGO público.
  3. Temporários – Contratar temporariamente em caso de extrema necessidade e emergência.

Poder Legislativo do Congresso Nacional

  1. Estrutura – O poder legislativo Federal é Bicameral, pois possui a Câmara dos Deputados e o Senado Federal, já o poder legislativo dos estados e municípios é unicameral, sendo as assembleias legislativas e as câmaras municipais, respectivamente.
  1. Câmara dos Deputados – Varia de 8 a 70 deputados por estado da federação, o mandato é de quatro anos.
  2.  Senado Federal – Cada estado e o Distrito Federal elegem três Senadores, são eleitos por oito anos ou duas legislaturas.
  3.  Mesas Diretoras – Tanto o Senado Federal quanto a Câmara dos Deputados tem mesas diretoras, é um órgão administrativo de fiscalização, são responsáveis pela condução dos trabalhos em cada uma das casas.
  4. Comissões Parlamentares – Elas recebem o projeto de lei e dão um parecer, antes de ir ao plenário. Certas matérias são votadas na própria comissão, substituindo o voto do plenário e respeitando a proporção dos partidos. Podem ser divididas em:
  1. Permanentes – Não acabam, tratam o tempo todo de um determinado assunto nas propostas.
  2. Temporárias – São abertas para discutir determinados assuntos e depois se estinguem.
  3. Mistas – São formadas pela câmara e pelo senado, também chamadas de comissões temáticas.
  4. Representativa – É formado durante o recesso parlamentar, há de se analisar a proporcionalidade de representação dos partidos.
  1. Funcionamento
  1. Legislatura – É o período de quatro anos de mandato.
  2. Sessão – Reunião sobre os projetos.
  3. Sessão Conjunta – Reunião sobre os projetos com a Câmara dos Deputados e o Senado Federa.
  4. Sessão Legislativa – É o período de trabalho de um ano dos deputados:

Ordinária (regra) - Vai de 02 de Fevereiro à 17 de Julho e de 1° de Agosto à 22 de Dezembro.

Extraordinária (exceção) – Pode ser obrigatória ou facultativa, é a sessão feita no período de recesso dos deputados.

  1. “QUORUM” – Número mínimo de pessoas no congresso para iniciar os trabalhos.

Contas:

Maioria Simples = Maioria absoluta/2+1

Maioria Absoluta = Total de Deputados/Senadores/2+1

Maioria Qualificada – É aquela que vem expressa na constituição, tem de ter o “quórum” de 2/3 ou 3/5,.

Dos Deputados e Senadores (Art 53 e seguintes)

  1. Imunidade – Ser livre de algo.
  1. Material – Não podem ser responsabilizados criminalmente por expressar suas opiniões ou palavras no exercício de seu mandato. Estende-se para fora da câmara ou do senado, mas só será imune se estiver tratando de assuntos inerentes à sua função ou cargo.
  2. Formal – É a imunidade processual, eles têm prerrogativas no processo que possam vir a sofrer.
  1. Prisão – O inquérito será remetido à câmara dos deputados ou ao senado para eles darem um parecer, se poderá ou não prender o deputado ou senador.
  2. Sustação de processo – Se o STF receber denúncia comunicará a câmara ou senado estes terão quarenta e cinco dias para suspender o processo até o fim do mandato do deputado ou senador.
  1. Parlamento Licenciado – Se o deputado ou senador tiver licenciado (afastado) do cargo, ele não terá as imunidades.
  2. Suplentes – No caso de deputado ou senador se licenciar, o suplente não terá as imunidades. Apenas se o suplente assumir o cargo definitivamente terá imunidade.
  3. Estado de Defesa e Estado de Sítio – São exceções constitucionais, são suspensos vários direitos dos cidadãos, mas a imunidade dos parlamentares permanece.
  1. Prerrogativa de Foro – Desde a expedição do diploma, os Deputados e Senadores só poderão ser submetidos a processo perante o STF.
  1. Deputados Estaduais, distritais e Federais – Gozam das mesmas prerrogativas.
  1. Vedações – Art. 54
  2. Perda ou não do mandato:

Perda – art 55

Não perda – art 56

Processo Legislativo Ordinário

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