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Resumo Constitucional

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Por:   •  6/4/2014  •  2.623 Palavras (11 Páginas)  •  345 Visualizações

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Teoria da Constituição

Conceito de Direito Constitucional

O Direito Constitucional é um ramo do Direito Público responsável pelo estudo da organização do Poder Político, do Estado, da estrutura do Estado e dos Direitos Fundamentais que controlam o exercício e o abuso deste Poder.

Constitucionalismo

Movimento jusfilosófico surgido no século 18 com as revoluções liberais burguesas baseado na crença de que o poder político deve estar submetido à supremacia da lei, de uma Lei Maior, a Constituição escrita.

Constituição

Conceito de Constituição

A Constituição, segundo José Afonso da Silva, “consiste num sistema de normas jurídicas, escritas ou costumeiras, que regulam a forma do Estado, a forma de seu governo, o modo de aquisição e exercício do Poder, o estabelecimento de seus órgãos e os limites de sua atuação”.

Sendo assim, a Constituição é a norma jurídica suprema e basilar que estrutura juridicamente os limites de atuação e exercício de toda a nossa sociedade política.

Conceito Material

A Constituição material significa a reunião de todas as regras, estejam ou não estabelecidas em um único texto, que abordem a estrutura do Estado, a organização, as formas de atuação e limitação do Poder Político. Refere-se ao que nós chamamos de normas materialmente constitucionais.

Conceito Formal

Constituição formal é a Constituição escrita, definindo-se como o conjunto de normas reunidas em um documento denominado Constituição e elaborado pelo Poder Constituinte Originário ou de Fato.

Para facilitar a sua compreensão, a Constituição formal é o conjunto de todas as normas que estão escritas na Constituição, sejam ou não de conteúdo tipicamente constitucional, como por exemplo, as normas previstas nos arts. 180 e 242, § 2o da CRFB/88. Por esta razão, temos normas materialmente constitucionais e formalmente constitucionais.

Tipologia Constitucional

Pode-se classificar as constituições das seguintes maneiras.

Quanto à Forma

Quanto à forma as Constituições podem ser classificadas de duas maneiras: Constituição escrita, ou seja, àquela codificada em um documento escrito; e a Constituição não escrita ou consuetudinária ou costumeira, que pode ser definida como o conjunto de leis, costumes e jurisprudências esparsos no tempo, em um determinado ordenamento jurídico, que tratem de tudo aquilo que seja considerado constitucional (forma de governo, estrutura do estado, direitos fundamentais etc).

Os constitucionalistas apontam como um grande exemplo deste tipo de Constituição a chamada “Constituição Inglesa”. Na verdade, a Inglaterra não possui um documento denominado Constituição, como é o caso do Brasil, e sim, um conjunto de normas feitas em diversos momentos da história pelo Parlamento inglês que tratam do que chamamos de normas materialmente constitucionais, ou seja, àquelas que abordam a estrutura e organização do Estado.

Quanto ao modo de elaboração

Quanto ao modo de elaboração as constituições podem ser classificadas em duas espécies: dogmáticas e históricas.

A constituição dogmática é aquela que se origina de forma escrita e sistemática, baseada em dogmas, ou seja, princípios e ideias incontestáveis existentes no momento de sua elaboração.

Já a constituição histórica, também denominada costumeira, é a que se origina através de uma evolução de ideias no tempo, produto dos usos e costumes de determinada sociedade, baseada na tradição de um povo. São constituições compostas de vários documentos e juridicamente não-escritas.

Quanto à origem

Quanto à origem há três formas de classificação:

Diz-se promulgada, popular ou democrática a Constituição que é elaborada através de uma Assembleia Nacional Constituinte, composta de representantes eleitos pelo povo para esta finalidade. Uma vez concluída a Constituição esta Assembleia se dissolve.

Quando a Constituição é outorgada, não há participação do povo em sua elaboração, posto ser ela imposta ao povo, sendo produto exclusivo do Governante que por si só, ou por terceira pessoa, impõe à sociedade um novo ordenamento jurídico e político.

No Brasil as Constituições de 1891, 1934, 1946 e 1988 foram promulgadas e, as de 1824, 1937 e 1967 foram outorgadas.

Em relação a “Constituição de 1969” não a inserimos no rol das Constituições outorgadas, visto que formalmente ela foi uma emenda, Emenda Constitucional n. 1 à Constituição de 1967.

A terceira forma é a Constituição Bonapartista que se caracteriza por ser uma Constituição outorgada, na qual o ditador para dar-lhe uma feição legítima convoca um referendo popular para aprová-la.

Quanto à estabilidade

Quanto a este critério estamos preocupados em saber do processo legislativo para alteração das normas constitucionais. Sendo assim, a doutrina nos aponta que as constituições podem ser de cinco tipos:

1) Imutáveis – não contém a possibilidade de reforma de suas normas.

2) Superrígidas – esta é uma classificação que alguns doutrinadores dão à Constituição de 1988, visto que esta Constituição possui um núcleo duro em seu art. 60, parágrafo 4º, conhecido como cláusulas pétreas, que exigem um processo legislativo ainda mais rígido ou dificultoso para alteração destas normas estabelecidas como pétreas, pois não poderão ser abolidas ou restringidas, podendo somente sofrer alterações para serem ampliadas.

3) Rígidas – são as constituições que estabelecem que qualquer alteração de suas normas deverá passar por um processo legislativo mais dificultoso do que o processo legislativo ordinário. Em nossa Constituição esse processo encontra-se no art. 60.

4) Semi-rígidas ou Semi-flexíveis – são aquelas que estabelecem para alteração de um determinado grupo de suas normas um processo legislativo mais árduo e para reforma do outro grupo de suas normas um processo legislativo ordinário ou simples. Por exemplo: Constituição Imperial de 1824.

5) Flexíveis – são àquelas constituições que estabelecem para alteração de suas normas o mesmo processo legislativo previsto para

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