Resumo Constitucional I
Artigos Científicos: Resumo Constitucional I. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: ferlavor • 28/6/2014 • 6.674 Palavras (27 Páginas) • 338 Visualizações
Direito Constitucional
Aula 02 – 07/03/12
Classificação das normas constitucionais
Art. 5º , § 1º - as normas de direitos e garantias fundamentais
Classificação segundo Prof. José Afonso da Silva – empregada pelo STF e majoritária na doutrina
Norma constitucional segundo a eficácia:
• De eficácia plena – é aquela que está, no ato de promulgação, pronta para aplicação, pois pode ser interpretada sem depender de outras normas – ex. norma que fixa o mandato do Presidente da República.
Contém todos os elementos necessários, não depende de norma ulterior.
• De eficácia limitada – é aquela que depende de uma normatização posterior, não vem completa, precisa da manifestação do poder constituído, precisa de uma lei que vá integrar seu conteúdo.
Não pode ser fruído pelo cidadão pois depende de regulamentação.
Fica na dependência de uma norma integrativa para que seu conteúdo possa ser fruído.
Ex.: direito de greve do servidor público
Na inexistência da lei integrativa, ficamos na situação inconstitucionalidade por omissão (síndrome da ineficácia da norma constitucional) – a indignação acontece porque é comum termos normas de eficácia limitada relacionada aos direitos sociais, como na saúde pública, por exemplo. Isso acontece pois essas normas exigem dispêndio financeiro.
A própria CF previu dois remédios para a falta de norma regulamentadora de direito - o mandado de injunção – art. 5º, LXXI – que pode ser impetrado pelo particular, mas tem uma restrição de matérias (direitos e liberdades constitucionais e prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania) e a ADI por omissão, que só pode ser proposta pelos legitimados em rol estabelecido no caput do art. 103.
Mesmo que não exista a norma complementar, o direito da norma limitada tem carga normativa, mesmo que negativa – pois não poderá ser editada lei que contrarie a norma limitada, ainda que sem a sua regulamentação.
• De eficácia contida – de início têm as mesma características da de eficácia plena, tendo também eficácia e aplicabilidade desde a promulgação. Todavia, ela poderá ter seu conteúdo restringido pelo poder constituído.
Ex.: regulamentação de determinadas profissões que exigem requisitos para seu exercício – como o advogado – por normas infraconstitucionais. A CF prevê no art. 5º, XIII, o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.
Outro exemplo é a lei de intercepção telefônica.
Autores a estudar sobre o tema:
Maria Helena Diniz
Celso Bastos
Michel Temer
Manoel Gonçalves Ferreira Filho
Nova constituição revoga integralmente a constituição anterior, por questão de segurança jurídica.
As normas infraconstitucionais anteriores à nova constituição – se de conteúdo compatível (dispositivo por dispositivo) será recepcionada pela CF e continuará em vigor – se incompatível será revogada.
Compatibilidade somente no aspecto material, dispensando-se o aspecto formal.
O fenômeno da recepção tem suas bases no princípio de segurança jurídica, pois seria criado um verdadeiro cenário caótico se todas as leis perdessem sua validade com a promulgação de uma nova CF.
As leis ordinárias recepcionadas pela CF, mas que possuem matéria, segundo a redação da carta magna, específica de lei complementar, vestem-se de uma roupagem de lei complementar e, só poderão, a partir da recepção, ser revogadas ou alteradas por LC.
Repristinação – não é admitida no ordenamento jurídico brasileiro – que é a validação de uma lei já revogada anteriormente.
Descontitucionalização – também não é admitida – que é o rebaixamento de norma constitucional anterior a status de norma infraconstitucional.
Mutação constitucional – é a modificação da interpretação da norma, sem alteração da redação, dando nova aplicação ao mesmo direito, adaptando-o as necessidades da atualidade. É o entendimento dado pelos tribunais superiores. A mutação é um fenômeno que acontece com maior facilidade nas constituições sintéticas, que são mais principiológicas e admitem maior flexibilidade de interpretação.
Constitucionalidade superveniente - uma norma com vício de constitucionalidade, que ainda não tivesse sido dada como inconstitucional pelo STF, poderia tornar-se constitucional caso uma emenda a fizesse compatível? Não, pois a EC não sanaria o vício original, pois a lei foi editada sob a luz do texto constitucional anterior.
CF 88 – Divida em:
Preâmbulo – 3 posições
1ª – não tem carga normativa
2ª – tem plena carga normativa, pois também foi votado
3ª – serve como vetor de interpretação, tem certa carga normativa, pois serão observados seus valores – posição majoritária na doutrina.
O STF tem uma decisão em que diz que o preâmbulo não tem carga normativa.
Corpo Permanente
Contém as normas constitucionais.
Nossa constituição é formal, é analítica (e para alguns doutrinadores, chega a ser prolixa).
ADCT – Atos das disposições constitucionais transitórias
É um feixe de normas de ordem constitucional para tornar possível a transição de determinadas situações e direitos. Ex.: previdência social .
Art. 3º da ADCT – revisão constitucional
Art. 2º da ADCT – plebiscito quanto
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