RESUMO CONSTITUCIONAL I
Por: Douglasf10 • 25/11/2018 • Monografia • 1.014 Palavras (5 Páginas) • 238 Visualizações
RESUMO CONSTITUCIONAL I
Alocação do direito constitucional:
- Faz uma separação didática entre o D.público e o privado;
- O d. privado(D.Civil) tem sofrido influência da const. – art 1º,3, 88cf
- Eficácia horizontal é a hierarquia da const. Que descodifica o d. civil para o surgimento dos microssistemas;
- Esses microssistemas são fundamentados na const. Assim passando o d. civil por um processo de despatrimonialização;
Constitucionalismo: limitação do poder Estatal.
- Na antiguidade: limitação do poder político para que não extrapolassem os limites bíblicos
- Na idade moderna: criação dos habeas corpus, proteção dos D. individuais;
- Const. Do futuro: se preocupa mais com o ser humano, sua dignidade e os direitos de 3º dimensão;
Constitucionalismo moderno: hierarquia entre as normas. Com um caráter ideológico de apenas limitar os poderes do Estado.
NeoConstitucionalismo: hierarquia entre as normas, mas também axiológica(valores). Com um caráter ideológico de concretizar os direitos fundamentais.
Transconstitucionalismo: entrelaçamentos de ordens jurídicas diversas, oriundo de dialogo entre vários países.
FONTES CONSTITUCIONAIS:
As fontes podem ser imediatas ou mediatas:
Imediatas: são a própria Constituição e os costumes;
Mediatas: a jurisprudência constitucional (entendimento dado pelos tribunais e a doutrina).
As fontes podem ser formais ou complementares:
. As formais são: a Constituição Federal, as emendas constitucionais, os tratados internacionais dos Direitos Humanos (art. 5º, § 3º).
Complementares: a jurisprudência e os costumes;
As fontes podem ser originárias ou derivadas:
A originária é a própria Constituição, e as derivadas são as que a Constituição delega, como as leis e a jurisprudência. As derivadas podem ser delegadas ou reconhecidas (recepção constitucional, quando uma nova Constituição recebe normas editadas antes dela por serem normas compatíveis) e costumes constitucionais.
PODER CONSTITUINTE: É o poder que cria ou modifica a constituição de um Estado
- Cria e reforma constituições;
- Poder constituído: exerce funções atribuídas ao Estado;
- Teoria da soberania popular: poder para os burgueses;
O exercício do P.C. está dividido em:
- Direto: quando elaboração(reforma) é popular (aclamação em revolução;
- Indireto: quando elaboração(reforma) é representativa ( ass. Const. – políticos);
- Misto: plebiscito = combinação dos 2 anteriores;
PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO: 3 posições doutrinarias:
- 1º poder de direito: poder natural, antes do surgimento do Estado – Poder do povo;
- 2º poder de fato: poder que auto legitima superando o D. positivo(p. extrajudicial);
- 3° poder político: sua existência e ação independem de previsão legal;
Características:
- Inicial (Cria a lei)
- Estruturação autônoma
- Não respeita limites anteriores(ilimitada)
- Incondicionada = soberana nas suas decisões
- Força social de natureza pré jurídica(cria a const.) – se fosse jurídica, apenas altera a const. Anterior
- Permanente: não se esgota com a edição de nova const.
- Se expressa por outorga ou convenção(anc), ou seja, nasce da deliberação da representação popular(promulgada) – Poder de fato que tudo pode!!
PODER CONSTITUINTE SUPRANACIONAL: poder de reorganização dos Estados soberanos que aderem a um direito comunitário.
A.N.C.:
- Pura: representantes eleitos só para o exercício do poder;
- Congressual: os eleitos, após o exercício da função, mantém seu mandato legislativo.
- A const. Fruto da ANC é chamada de promulgada(votada)
- Plebiscito e referendo: a validade do texto fica na dependência popular
PODER CONSTITUINTE DERIVADO: deriva do originário
- De reforma: retira e acrescenta alteração na CF sem que haja manifestação ( ex. E.C.) – natureza jurídica é de poder político com força social.
- Decorrente: estruturar os estados membros já que possui a capacidade de = auto-org., auto-governar, auto-adm. Exemplo: DETRAN
- Difuso: mutação const. – não é mudança de texto, mas sim de entendimento.
- Repristinação = quando a 3º norma revoga a 2º que foi criada para revogar a 1º, a 1º passa a valer novamente.
- Desconstitucionalização = A norma const. Anterior, permanece em vigor, mas com força infraconstitucional.
NORMA CONSTITUCIONAL: significado de texto jurídico.
- Superioridade hierárquica: pode ser mediata (mediar o entendimento)
- Natureza da linguagem: todos os ramos do direito(maior abertura) e a concretização das normas const.(menor densidade)
- Conteúdo específico: só existe na CF
Caráter político: legitima o poder aos representantes e limita o poder estatal (constitucionalismo)
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