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Uniao Estavel

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Por:   •  4/5/2014  •  842 Palavras (4 Páginas)  •  290 Visualizações

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A união estável é, para muitos, cercada de mistérios e dúvidas. Os principais questionamentos dizem respeito ao prazo pelo qual um casal deve viver junto para que ela se configure e o que a diferencia de uma relação de namoro ou noivado.

De acordo com a legislação, para que a união estável se configure e seja formalmente reconhecida, é preciso que apresente algumas características, devendo ser pública, contínua e duradoura e que as partes tenham a intenção de constituir família. Também, segundo a lei, a união estável deve ser equiparada ao casamento e sua conversão em casamento facilitada ao máximo.

Seus requisitos caracterizadores são bastante subjetivos, principalmente em relação ao tempo de relacionamento, se levarmos em conta que o único dado contido na lei acerca disso diz que a relação tem que ser "duradoura". Dispositivo legal anterior ao Código Civil de 2002, hoje em vigor, fazia menção ao prazo de cinco anos, mas o fato de a lei ser omissa em relação a isso causa temor naqueles que mantêm entre si uma relação de namoro ou noivado.

Considerando-se a subjetividade de seus requisitos caracterizadores, para reconhecimento de uma união estável os julgadores analisam outros vários elementos, além daqueles mencionados na lei, de modo a obter mais indícios de estarem diante de uma união estável ou qualquer outro relacionamento que não esse.

Para que se dissolva uma união estável, é preciso que ela, antes, seja reconhecida e a tarefa exige muita cautela, considerando-se que na dissolução podem estar envolvidos filhos, além de partilha de bens, pensão alimentícia e outras questões importantes.

Diante da complexidade e da gravidade que envolve reconhecer e dissolver uma união estável, os julgadores avaliam provas escritas (cartas, bilhetes, declarações), fotografias, depoimentos de testemunhas e tudo mais que puder ser útil para formar sua convicção.

Assim como no casamento, é importante que os companheiros, partes na união estável, tomem medidas protetivas em relação ao patrimônio de um ou de ambos. O regime de bens é um dos elementos que deve constar da escritura pública de união estável e sua escolha deve refletir os interesses e desejos do casal, já que a vida conjunta tem implicações financeiras.

Para os casamentos, o regime de bens atual é o da comunhão parcial, aquele no qual comunica-se entre os cônjuges todo o patrimônio formado durante o casamento, mantendo-se exclusivamente para cada um deles os bens adquiridos antes do casamento e os recebidos por herança ou doação, que também não são divididos no caso de separação do casal, mesmo que a herança ou a doação tenham sido recebidas durante o casamento.

O regime da comunhão parcial de bens será aquele que vigorará na hipótese de os futuros cônjuges não se manifestarem de forma diversa. E isso também se aplica às uniões estáveis, caso os companheiros abstenham-se de eleger outro regime.

Se o casal vive em união estável sem a elaboração de uma escritura pública ou se nela nada estiver estabelecido em relação ao regime de bens, em caso de separação aplicar-se-ão as regras da comunhão parcial de bens. Caso a opção do casal seja por um outro regime, é preciso que isso conste expressamente da escritura, que deverá contemplar, também, todos os demais

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