1 FASE OAB
Exames: 1 FASE OAB. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: Darkhalow • 23/10/2014 • 2.374 Palavras (10 Páginas) • 1.040 Visualizações
A Conferência Rio+20 figurou como um cenário-chave para o reordenamento geopolítico global, em que – sob o rótulo de economia verde – se discutiu um maior controle empresarial sobre o uso dos recursos naturais e a necessidade do emprego de novas tecnologias ambientalmente adequadas. Nesta perspectiva, a Conferência das Nações Unidas Rio+20 teve como tema central: A Conferência Rio+20 figurou como um cenário-chave para o reordenamento Razões de Recurso - 1ª Fase do XI Exame de Ordem 2013
ESTATUTO DA ADVOCACIA
Prof. Martim Afonso
QUESTÃO
A questão 10 do caderno branco teve o seguinte teor:
"Ferrari é aluno destacado no curso de Direito, tendo, no decorrer dos anos, conseguido vários títulos universitários, dentre eles, medalhas e certificados. Indicado para representar a universidade em que estudou, foi premiado em evento internacional sobre arbitragem. A repercussão desse fato aumentou seu prestígio e, por isso, recebeu numerosos convites para trabalhar em diversos escritórios de advocacia. Aceito o convite de um deles, passou a redigir minutas de contratos, sempre com supervisão de um advogado. Após um ano de estágio, conquistou a confiança dos advogados do seu setor e passou a ter autonomia cada vez maior. Diante dessas circunstâncias, passou a chancelar contratos sem a interferência de advogado.
Nos termos do Estatuto da Advocacia, o estagiário deve atuar:
A) autonomamente, após um ano de estágio.
conjuntamente com um advogado, em todos os atos da advocacia.
C) autonomamente, em alguns atos permitidos pelo advogado.
D) vinculado ao advogado em atos judiciais, mas não em atos contratuais."
RAZÕES DE RECURSO
A banca reputou como correta a assertiva "B" afirmando que o estagiário deve atuar "conjuntamente com um advogado, em todos os atos da advocacia."
Entretanto, o elaborador da questão desconsiderou que há três atos de advogado que o estagiário pode atuar ISOLADAMENTE, e nao conjuntamente com o advogado, quais sejam a) retirar e devolver autos em cartorio, b) obter certidões de peças ou autos de processos, e ainda c) assinar isoladamente petições de juntada de documentos a processos judiciais e administrativos.
Vejamos o teor do artigo 29 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia: "Art. 29 - Os atos de advocacia, previstos no Art. 1º do Estatuto, podem ser subscritos por estagiário inscrito na OAB, em conjunto com o advogado ou o defensor público. § 1º O estagiário inscrito na OAB pode praticar isoladamente os seguintes atos, sob a responsabilidade do advogado:
I – retirar e devolver autos em cartório, assinando a respectiva carga;
II – obter junto aos escrivães e chefes de secretarias certidões de peças ou autos de processos em curso ou findos;
III – assinar petições de juntada de documentos a processos judiciais ou administrativos.
§ 2º Para o exercício de atos extrajudiciais, o estagiário pode comparecer isoladamente, quando receber autorização ou substabelecimento do advogado.
Com efeito, flagrantemente nula a questão, eis que o candidato que marcou a letra "c" está apoiado no artigo 29, paragrafo 1º do Regulamento Geral do EAOAB, pois o estagiário pode sim atuar AUTONOMAMENTE, em alguns atos permitidos pelo advogado consistentes nas três situações aqui referidas. Não há erro na letra "c", da mesma forma que, à luz do artigo aqui colacionado, nao se pode afirmar que o estagiário deve atuar conjuntamente em todos os atos da advocacia.
Do exposto, há erro flagrante na questão, razão pela qual se requer a sua anulação por ser medida de Direito.
DIREITO DO TRABALHO E PROCESSO DO TRABALHO
Prof.ª Ana Paula Pavelski
QUESTÃO
“Tendo em vista a proximidade de realização de grande evento na área de esportes, a cidade de Tribobó do Oeste decidiu reformar seu estádio de futebol. Para tanto, após licitação, contratou a empresa Alfa Ltda. para executar a reforma no prazo de um ano. Faltando dois meses para a conclusão da obra e a realização do mega evento, os operários entraram em greve paralisando os trabalhos integralmente. Diante destes fatos, assinale a afirmativa que se coaduna com a legitimidade ativa para instauração do dissídio coletivo.
A) Tanto a empresa Alfa Ltda. como o Sindicato da categoria dos empregados poderá instaurar a instância, sendo o ato privativo das partes litigantes.
Apenas o Sindicado dos Empregados poderá requerer a instauração do dissídio coletivo, já que se trata do sujeito
ativo no caso de greve, sendo a empresa Alfa ré no processo.
C) Por haver interesse público a legitimidade ativa é exclusiva da empresa e do sindicato, bem como do Ministério
Público do Trabalho, em caráter excepcional.
D) O dissídio poderá ser instaurado pelas partes por representação escrita ao Presidente do Tribunal; bem como por iniciativa do próprio Presidente e, ainda, por requerimento do Ministério Público do Trabalho.”
RAZÕES DE RECURSO
A R. Banca Examinadora considerou como correta a assertiva “d”. Ao que parece, tal assertiva reproduz o artigo 856 da CLT.
Trata a questão de Dissídio Coletivo de greve, sendo certo que a atividade dos empregados não se trata de atividade essencial por não fazer parte do rol do art. 10 da Lei 7783/89.
Pois bem, sendo Dissídio Coletivo de greve, o art. 8º da Lei 7783/89 expressamente determina que a legitimidade para instaurar a instância é de qualquer das partes ou do Ministério Público do Trabalho. Ainda quanto ao tema, o art. 114, § 3º da CF estabelece que o Ministério Público do Trabalho poderá instaurar a instância quando se tratar de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão ao interesse público.
Diante destas considerações e porque a lei de greve é posterior à CLT, no caso apresentado, somente as partes poderiam instaurar o dissídio coletivo. Resta claro, por outro lado, que o Presidente do TRT não pode instaurar o dissídio coletivo, inclusive
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