Apelação - 2ª fase oab
Por: luisasavoi • 27/4/2016 • Trabalho acadêmico • 671 Palavras (3 Páginas) • 311 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 11.ª VARA CRIMINAL DE MACEIÓ – ESTADO DE
LUIZ, já qualificado nos autos da ação penal n. .., que lhe move a Justiça Pública, por seu advogado que esta subscreve, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, apresentar
MEMORIAIS
nos termos do art.403, § 3º, Código de Processo Penal, pelos fundamentos de fato e de direito a seguir expostos.
I – DOS FATOS
O Réu foi denunciado pela prática do crime previsto no art. 171, §2º, inc.VI, do Código Penal, uma vez que pagou a compra que fizera em uma grande loja de departamentos com cheque no valor de 36 reais, devolvido pelo banco sacado por falta de suficiente provisão de fundos. O acusado foi citado e juntou prova de que pagara a dívida no curso do inquérito policial. O Ministério Público pediu a condenação de Luiz em seus memoriais.
II – DO DIREITO
Observo que o delito tipificado no art. 213, do Código Penal, trata-se de um crime único, que engloba as condutas de praticar conjunção carnal e outro ato libidinoso. Assim, o acusado deveria ter sido condenado pela prática de estupro por apenas uma vez, e não duas vezes, como aconteceu no caso em questão, tendo em vista que, de acordo com o tipo penal, praticou um único ato.
Nessa vereda, é certo que não existe concurso de crimes, na forma do art.71, Código Penal, razão pela qual o aumento de pena relacionado a esta questão deve ser afastado.
Ademais, no tocante a dosimetria da pena, a sentença consta que, na primeira fase, a pena base de cada um dos crimes deve ser aumentada em seis meses pelo fato de Caio possuir maus antecedentes, já que ostenta em sua FAC duas condenações pela prática de crimes, e mais 06 meses pelo fato de o acusado ter desrespeitado a liberdade sexual da mulher, um dos valores mais significativos da sociedade, restando a sanção penal da primeira fase em 07 anos de reclusão, para cada um dos delitos. No entanto, ambos os aumentos não devem ser aplicados. Senão Vejamos.
Conforme súmula 444, do STJ, é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base. Desse modo, mesmo que sejam condenações, se estas ainda não transitaram em julgado, não podem aumentar a pena, pois, além de desrespeito para com a súmula, é ainda violação princípio constitucional da presunção de não culpabilidade.
Com relação ao aumento de pena pela conduta do acusado, este também não pode ocorrer, tendo em vista que a proteção desejada já está alcançada pelo próprio tipo penal, não podendo o agente ser punido duas vezes pelo menos fato, o que viola a vedação do non bis in iden.
Na segunda fase da dosimetria, não foram reconhecidas atenuantes ou agravantes. Porém, é certo que estão presentes a atenuante de confissão prevista no art. 65, inc. III, alínea “d”, do Código Penal, tendo em vista que o réu confessou os fatos, bem como a atenuante tipificada no art. 65, inc. I, Código Penal, uma vez que o acusado, que nasceu em 25 de março de 1994, era menor de 21 (vinte e um) anos na época dos fatos (fevereiro de 2015).
Além disso, o regime inicial fixado foi o fechado, circunstância que também deve ser alterada. Considerando que é inconstitucional a imposição direta de regime fechado no caso de crimes hediondos e a pena mínima de 06 (seis) anos, que deve ser alcançada pelos motivos já expostos acima, deve-se fixar o regime prisional semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “b”, Código Penal.
...