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DIREITO PENAL – SEGUNDA FASE OAB

Por:   •  26/9/2018  •  Dissertação  •  2.463 Palavras (10 Páginas)  •  382 Visualizações

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DIREITO PENAL – SEGUNDA FASE OAB

Dicas

  1. Inicie pela peça – Esqueleto – Meia Hora;
  2. Questões – MAX 2 hrs;
  3. Localizar o MOMENTO PROCESSUAL – ÚLTIMO ATO PROCESSUAL;

AULAS CRISTIANE

  1. –Conceito Analítico de Crime -> (Tipicidade – Ilicitude – Culpabilidade)

Infração Penal – Crime / Contravenção Penal

CRIME – Reclusão ou detenção – isoladamente, alternativamente ou cumulativamente com MULTA.

CONTRAVENÇÃO PENAL - Decreto 3688 / 41 – prisão simples / multa – isoladamente, alternativamente ou cumulativamente.

PUNIBILIDADE – não faz parte do conceito analítico do crime, trata-se apenas de uma consequência dele.

Quando a PUNIBILIDADE sequer nasce – escusa absolutória – Art. 348 – parágrafo 2º (Favorecimento Pessoal) – Art. 181.

  1. – Exclusão da Tipicidade – Ex. Art. 107 – ROL EXEMPLIFICATIVO.

Fato típico (indiciária da ilicitude) – conduta / nexo causal / resultado/ previsão legal; - princípio da insignificância exclui a tipicidade MATERIAL.

Ilicitude – Legitima defesa / estado de necessidade / estrito cumprimento do dever legal / exercício regular de direito / consentimento do ofendido (causa supralegal excludente de ilicitude).

Culpabilidade – imputabilidade / potencial consciência da ilicitude / exigibilidade de conduta adversa.

REQUISITOS DO PRINCIPIO DA INSIGNIFICANCIA (ex. furto famélico)

  1. Conduta minimamente ofensiva
  2. Reduzido grau de reprovabilidade
  3. Ausência de risco social (periculosidade)
  4. Lesão inexpressiva.

STJ Súmula 589 – É inaplicável o principio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a MULHER NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS.

Tipicidade Material – a real lesividade dos fatos.

Tipicidade Formal – para afasta-la – Principio da Legalidade (Anterioridade e reserva legal).

Lei penal precisa ser:

- escrita / estrita / prévia e certa

A lei não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.

Conduta

– Comissiva / omissiva

- Dolo (art. 18) – Direto – 1º grau (no código) – 2º grau – consequência necessária da vontade do agente, EFEITO COLATERAL (bomba no avião). / dolo eventual – assume o risco DANE-SE (racha).

 - Culpa – Consciente DANOU-SE (culpa com previsão) x inconsciente (distraído).

Principio da culpabilidade, veda a resp. penal objetiva, sem dolo ou sem culpa).

Preterdoloso – dolo na conduta culpa no resultado – Art. 129 parágrafo III CP.

Previsibilidade (precisa existir em qualquer crime culposo – qualquer pessoa, homem médio preveria) x previsão (dolo eventual e culpa consciente).

NEXO DE CAUSALIDADE – Art. 13 CP.

Teoria da conditio sine qua non. Ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

Exceção – (Art. 13 parágrafo 1º) teoria da causalidade adequada – superveniência de causa RELATIVAMENTE INDEPENDENTE exclui a imputação quando por si só produziu o resultado.

Se a Concausa for preexistente ou concomitante aplica-se o caput do art. 13 do CP.

Relação de causalidade nos crimes omissivos – art. 13 parágrafo 2 e alíneas - Agente garantidor (tem o dever, mas tem que ter a possibilidade de agir) não responde pelo crime omissivo PROPRIO responde pelo RESULTADO DE SUA CONDUTA (crime omissivo improprio).

  A TIPICIDADE É INDICIÁRIA DA ILICITUDE

Causas excludentes de ilicitude – Art. 23 CP

  • Legitima defesa / estado de necessidade / estrito cumprimento do dever legal / exercício regular de direito / consentimento do ofendido (causa supralegal excludente de ilicitude).
  • Requisitos para aplicação da excludente consentimento:
  • Bem disponível
  • Capacidade para consentir
  • Consentimento ANTERIOR

LEGITIMA DEFESA 

Agressão injusta (precisa de ação HUMANA) OU iminente.

Direito de reação

Meios necessários e moderados.  Responde pelo excesso

ESTADO DE NECESSIDADE – perigo

Perigo atual

Não causou e nem tinha como evitar

Perigo INEVITÁVEL e se for evitável não pode.  

Direito próprio ou alheio

Quem tem o dever legal de salvamento não pode alegar estado de necessidade

TIPICIDADE CONGLOBANTE (Doutrinador Zafarone).

Tipicidade + antinormatividade

Para essa teoria o estrito cumprimento do dever legal é causa excludente de tipicidade.  

PRINCIPIOLOGIA

Principio da ofensividade ou lesividade – precisa haver uma verdadeira lesividade.

Principio da alteridade

Principio da Culpabilidade – Responsabilidade da PJ – Art. 3º da lei de crimes ambientais.

INTER CRIMINIS

Etapas do crime

Cogitação / preparação / execução / consumação

1ª fase não é PUNIVEL

2ª fase Atos preparatórios somente incidem se constituem CRIME AUTONOMO.

3ª fase EXECUÇÃO começa a partir daqui a punição.

 

O agente inicia execução, mas NÃO CONSUMA.

  1. Por vontade própria (só responde pelos atos já praticados):

Desistência voluntaria – Desiste de prosseguir na execução, IMPORTA EM UM PARAR DE FAZER.

Arrependimento eficaz – impede que o resultado se produza, IMPORTA EM UM NOVO FAZER.

  1. Por circunstancias alheias a sua vontade:

Tentativa – consumação era possível, por algo alheio a sua vontade o agente não conseguiu.

NÃO ADMITE TENTATIVA:

  • Contravenções
  • Culposos
  • Habituais (EXERCICIO IRREGULAR DA MEDICINA)
  • Omissivos próprios
  • Unissubsistentes (INJURIA)
  • Preterdolosos
  • CHOUP

Crime impossível – ineficácia absoluta do meio ou absoluta impropriedade do objeto (PESSOA OU COISA SOBRE QUAL RECAI A CONDUTA) é impossível consumar-se o crime.

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