DIREITO PENAL – SEGUNDA FASE OAB
Por: Wislley Gabriel B. Tavares • 26/9/2018 • Dissertação • 2.463 Palavras (10 Páginas) • 382 Visualizações
DIREITO PENAL – SEGUNDA FASE OAB
Dicas
- Inicie pela peça – Esqueleto – Meia Hora;
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- Localizar o MOMENTO PROCESSUAL – ÚLTIMO ATO PROCESSUAL;
AULAS CRISTIANE
- –Conceito Analítico de Crime -> (Tipicidade – Ilicitude – Culpabilidade)
Infração Penal – Crime / Contravenção Penal
CRIME – Reclusão ou detenção – isoladamente, alternativamente ou cumulativamente com MULTA.
CONTRAVENÇÃO PENAL - Decreto 3688 / 41 – prisão simples / multa – isoladamente, alternativamente ou cumulativamente.
PUNIBILIDADE – não faz parte do conceito analítico do crime, trata-se apenas de uma consequência dele.
Quando a PUNIBILIDADE sequer nasce – escusa absolutória – Art. 348 – parágrafo 2º (Favorecimento Pessoal) – Art. 181.
- – Exclusão da Tipicidade – Ex. Art. 107 – ROL EXEMPLIFICATIVO.
Fato típico (indiciária da ilicitude) – conduta / nexo causal / resultado/ previsão legal; - princípio da insignificância exclui a tipicidade MATERIAL.
Ilicitude – Legitima defesa / estado de necessidade / estrito cumprimento do dever legal / exercício regular de direito / consentimento do ofendido (causa supralegal excludente de ilicitude).
Culpabilidade – imputabilidade / potencial consciência da ilicitude / exigibilidade de conduta adversa.
REQUISITOS DO PRINCIPIO DA INSIGNIFICANCIA (ex. furto famélico)
- Conduta minimamente ofensiva
- Reduzido grau de reprovabilidade
- Ausência de risco social (periculosidade)
- Lesão inexpressiva.
STJ Súmula 589 – É inaplicável o principio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a MULHER NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS.
Tipicidade Material – a real lesividade dos fatos.
Tipicidade Formal – para afasta-la – Principio da Legalidade (Anterioridade e reserva legal).
Lei penal precisa ser:
- escrita / estrita / prévia e certa
A lei não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.
Conduta
– Comissiva / omissiva
- Dolo (art. 18) – Direto – 1º grau (no código) – 2º grau – consequência necessária da vontade do agente, EFEITO COLATERAL (bomba no avião). / dolo eventual – assume o risco DANE-SE (racha).
- Culpa – Consciente DANOU-SE (culpa com previsão) x inconsciente (distraído).
Principio da culpabilidade, veda a resp. penal objetiva, sem dolo ou sem culpa).
Preterdoloso – dolo na conduta culpa no resultado – Art. 129 parágrafo III CP.
Previsibilidade (precisa existir em qualquer crime culposo – qualquer pessoa, homem médio preveria) x previsão (dolo eventual e culpa consciente).
NEXO DE CAUSALIDADE – Art. 13 CP.
Teoria da conditio sine qua non. Ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
Exceção – (Art. 13 parágrafo 1º) teoria da causalidade adequada – superveniência de causa RELATIVAMENTE INDEPENDENTE exclui a imputação quando por si só produziu o resultado.
Se a Concausa for preexistente ou concomitante aplica-se o caput do art. 13 do CP.
Relação de causalidade nos crimes omissivos – art. 13 parágrafo 2 e alíneas - Agente garantidor (tem o dever, mas tem que ter a possibilidade de agir) não responde pelo crime omissivo PROPRIO responde pelo RESULTADO DE SUA CONDUTA (crime omissivo improprio).
A TIPICIDADE É INDICIÁRIA DA ILICITUDE
Causas excludentes de ilicitude – Art. 23 CP
- Legitima defesa / estado de necessidade / estrito cumprimento do dever legal / exercício regular de direito / consentimento do ofendido (causa supralegal excludente de ilicitude).
- Requisitos para aplicação da excludente consentimento:
- Bem disponível
- Capacidade para consentir
- Consentimento ANTERIOR
LEGITIMA DEFESA
Agressão injusta (precisa de ação HUMANA) OU iminente.
Direito de reação
Meios necessários e moderados. Responde pelo excesso
ESTADO DE NECESSIDADE – perigo
Perigo atual
Não causou e nem tinha como evitar
Perigo INEVITÁVEL e se for evitável não pode.
Direito próprio ou alheio
Quem tem o dever legal de salvamento não pode alegar estado de necessidade
TIPICIDADE CONGLOBANTE (Doutrinador Zafarone).
Tipicidade + antinormatividade
Para essa teoria o estrito cumprimento do dever legal é causa excludente de tipicidade.
PRINCIPIOLOGIA
Principio da ofensividade ou lesividade – precisa haver uma verdadeira lesividade.
Principio da alteridade
Principio da Culpabilidade – Responsabilidade da PJ – Art. 3º da lei de crimes ambientais.
INTER CRIMINIS
Etapas do crime
Cogitação / preparação / execução / consumação
1ª fase não é PUNIVEL
2ª fase Atos preparatórios somente incidem se constituem CRIME AUTONOMO.
3ª fase EXECUÇÃO começa a partir daqui a punição.
O agente inicia execução, mas NÃO CONSUMA.
- Por vontade própria (só responde pelos atos já praticados):
Desistência voluntaria – Desiste de prosseguir na execução, IMPORTA EM UM PARAR DE FAZER.
Arrependimento eficaz – impede que o resultado se produza, IMPORTA EM UM NOVO FAZER.
- Por circunstancias alheias a sua vontade:
Tentativa – consumação era possível, por algo alheio a sua vontade o agente não conseguiu.
NÃO ADMITE TENTATIVA:
- Contravenções
- Culposos
- Habituais (EXERCICIO IRREGULAR DA MEDICINA)
- Omissivos próprios
- Unissubsistentes (INJURIA)
- Preterdolosos
- CHOUP
Crime impossível – ineficácia absoluta do meio ou absoluta impropriedade do objeto (PESSOA OU COISA SOBRE QUAL RECAI A CONDUTA) é impossível consumar-se o crime.
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