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3º ETAPA DIREITO EMPRESARIAL E TRIBUTARIO

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Por:   •  12/11/2013  •  2.812 Palavras (12 Páginas)  •  389 Visualizações

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Princípios do Direito Cambiário.

Título de crédito genericamente expressando, é um documento que tem como objetivo representar um crédito relativo a uma transação específica de mercado, facilitando desta forma a sua circulação entre diversos titulares distintos, substituindo num dado momento a moeda corrente ou dinheiro em espécie, além de garantir a segurança da transação.

Considerando suas principais características e o que melhor expressa a doutrina, podemos conceituar título de crédito como um documento representativo do direito de crédito pecuniário que nele se contém e que pode ser executado por si mesmo, de forma literal e autônoma, independentemente de qualquer outro negócio jurídico subjacente ou subentendido, bastando que preencha os requisitos legais.

Os títulos de crédito são de fundamental importância para os negócios, haja vista que promovem e facilitam a circulação de créditos e dos respectivos valores a estes inerentes, além de propiciar segurança a circulação de valores.

Um título de crédito é um documento representativo de um direito de crédito e não própriamente originário deste, mesmo porque a existência de um direito de crédito não implica necessariamente na criação de um título, enquanto que ao contrário, a existência de um título de crédito, exige obrigatóriamente a existência anterior de um direito de crédito a ser representado formalmente pelo respectivo título.

OS PRINCÍPIOS DO DIREITO CAMBIÁRIO

Fábio Ulhoa Coelho aponta a existência de “princípios do

direito cambiário”, que são, em realidade, características do tratamento jurídico

dado aos títulos de crédito.

O citado Autor entende pela existência de 3(três) princípios

do direito cambiário - a) Princípio da Cartularidade; b) Princípio da Literalidade e

c) Princípio da autonomia das obrigações cambiais – além da existência de

2(dois) subprincípios oriundos da autonomia das obrigações cambiais, quais

sejam: c.1) Subprincípio da abstração e c.2) Subprincípio da inoponibilidade das

exceções pessoais a terceiros de boa-fé.

PRINCÍPIOS

CARTULARIDADE

LITERALIDADE

AUTONOMIA

Abstração Inoponibilidade de exceções pessoais

Valdírio Bulgarelli14, por sua vez, estuda a cartularidade, a literalidade e

a autonomia como requisitos essenciais dos títulos de crédito, não tratando tais

institutos como princípios. Entendemos melhor o tratamento dado por Ulhoa

Coelho à matérias, vez que alguns princípios podem não ser totalmente aplicáveis

a algumas espécies de títulos de crédito (como o princípio da cartularidade que

não se aplica integralmente à duplicata mercantil ou de prestação de serviços).

TEORIA GERAL DOS TÍTULOS DE CRÉDITO

1. Do crédito:

- O crédito como um fenômeno econômico importa um ato de confiança do credor ao devedor. O crédito de um é o débito de outro. A venda a prazo e o empréstimo constituem as suas duas formas essenciais;

2. Do título:

- Em sua origem latina, a palavra títulus possui o significado de inscrição ou texto que dá identidade ou adjetivação à coisa, fato ou pessoa;

- Duas interpretações básicas comportam a palavra título:

a) a primeira em seu sentido estrito, guardando relação direta com a expressão física de um texto que adere à coisa ou a pessoa, tem como exemplo a placa colocada na porta de uma sala identificando a profissão do seu ocupante, e a distinção honorária de uma condecoração dada a alguém, através de diploma;

b) e num sentido largo, que embora não grafado ou materializado, é capaz de dar identidade ou adjetivar uma coisa, fato ou pessoa, rotulando-os, como os que marcam a existência de fatos com reflexos jurídicos, ou seja, aqueles fatos que estão descritos na lei, merecendo um rotulo jurídico, como aquele que possui o domínio sobre coisa móvel ou imóvel é titular de um direito de propriedade e assim o título da relação jurídica estabelecida é o de proprietário. Um outro exemplo, seria o da relação jurídica obrigacional, onde aquele que ocupa uma a posição ativa é titulado como credor e o que ocupa a posição passiva é titulado como devedor ou obrigado;

TEORIA GERAL DO DIREITO CAMBIÁRIO - 4. PRINCÍPIOS DO DIREITO CAMBIÁRIO

O Direito Comercial é regido por três princípios:

1. CARTULARIDADE

Literalmente: o título de crédito deve estar impresso em papel.

Mas, hoje, temos os títulos eletrônicos. Portanto, hoje os títulos de crédito devem estar expressos em um documento.

Aspecto prático deste princípio: quem tem a posse do título presume-se credor.

Tanto é presumido que o único documento que o Estado apenas exige, para executá-lo, é o próprio título.

2. LITERALIDADE

Todo ato cambiário deve ser praticado no próprio título. Ou seja, o título vale na medida que nele está contido.

Olhando o título, posso dizer:

- quem é o credor,

- quem é o devedor,

- quanto é,

- se há aval,

- se há endosso e

- quando vence.

3. AUTONOMIA

Havendo mais de uma relação jurídica em um título de crédito, os eventuais vícios de um deles não atinge as demais.

Se A compra o celular de B, para dar a C.

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