AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR
Por: Martins Neto • 12/12/2017 • Abstract • 5.623 Palavras (23 Páginas) • 705 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE COMARCA DE WENCESLAU GUIMARÃES/BA
AUGUSTO EVANGELISTA DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, agricultor, portador do RG 149.569.84-08 SSP/BA, inscrito no CPF sob o nº 053.778.575-26, residente e domiciliado no Sítio Boa Sorte, Povoado do Chico Lopes, Zona Rural, Wenceslau Guimarães, CEP 45460-000, vem respeitosamente a presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado, procurações anexas, com fulcro na Constituição Federal e na Lei nº 12.016/09, impetrar o presente:
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR.
em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA , pessoa jurídica de Direito Privado, inscrita no CNPJ sob nº 15.139.629/0001-94, situada à Avenida Edgard Santos, nº 300, Cabula VI, Salvador- Ba, CEP 41181-900, consubstanciada nos motivos fáticos e de direito a seguir aduzidos:
I. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
Requer a parte Autora o benefício da gratuidade de justiça, nos termos da Legislação Pátria, inclusive para efeito de possível recurso, tendo em vista ser o Requerente impossibilitado de arcar com as despesas processuais sem prejuízo próprio e de suas famílias, conforme artigo 4º e seguintes da lei 1.060/50 e artigo 5º LXXIV da Constituição Federal.
II. DOS FATOS
A parte Autoral detém um imóvel situado na Zona Rural do Município de Wenceslau Guimarães, local onde exerce cotidianamente suas atividades campestres, desenvolvidas sob o regime de agricultura familiar.
Acontece que, depois de firmado contrato de nº 7032824131 com a empresa Requerida para o fornecimento de energia elétrica em sua residência, sorrateiramente, a Demandada resolveu enquadrar o ora Suplicante, em modalidade diversa daquela prevista pela lei, como bem exposto a seguir.
Sendo a parte Autora, domiciliada na zona rural e serem suas atividades laborativas todas voltadas para o manuseio da terra, conforme faz provas os documentos trazidos a esta peça portal, a parte Demandante deveria fazer jus a ter em sua tarifa de energia elétrica o enquadramento ao SUBGRUPO B2, classificação esta, destinada a quem possui imóvel localizado em área rural, com fim residencial, utilizada por trabalhador rural ou aposentado nesta condição.
No entanto, a empresa Ré, impõe o ora Requerente a uma tarifação diversa daquela que lhe é devida, incluindo-o dentro do SUBGRUPO B1, estando este subgrupo destinado aos moradores da zona urbana, incidindo tarifação muito além daquela praticada aos que se enquadram no SUBGRUPO B2, sendo este, por certo, o correto e justo enquadramento do Requerente.
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Conforme delineado no quadro acima, é latente a cobrança da tarifa a maior realizada pela empresa Requerida. Note-se Excelência, que em conformidade com tabela retirada do site da própria empresa Ré, a parte Autora teve uma sobrecarga de 100% (cem por cento) de uma tarifa para outra.
É cristalina a disparidade, enquanto no SUBGRUPO B1 – RESIDENCIAL a incidência da tarifa corresponde a R$ 0,63356396; no SUBGRUPO B2 – RESIDENCIAL a incidência tarifária corresponde a R$ 0,31736016. Diferença gritante que, com certeza, não fora proveniente de um mero equívoco da Ré.
Não o bastante, conforme se pode visualizar na tabela acima, até 100 kWh o consumidor enquadrado no subgrupo B2- RURAL é isento da cobrança de ICMS, enquanto no subgrupo B1 RESIDENCIAL, incide a tarifa correspondente a 27% (vinte e sete por cento) independentemente da quantidade consumida.
Os documentos trazidos a esta peça vestibular dão conta suficientemente que a parte Autora enquadra-se na MODALIDADE RURAL, bem como a empresa Ré, incorreu em falta grave, pois ávida em auferir lucros estratosféricos efetua, mês a mês, cobrança por valores que não se coadunam com a realidade fática vivida pelo Requerente, apropriando-se ilicitamente do patrimônio dos consumidores.
Conforme será demonstrado em tópico específico, é dever das concessionárias de energia elétrica a analise dos elementos de caracterização de cada unidade consumidora, objetivando, assim, a aplicação da tarifa de acordo com as características específicas de cada consumidor, neste caso a classificação B2 RURAL, o que não foi feito pela Requerida no intuito de usurpar o consumidor.
Com tais fatos aqui aduzidos, percebe-se o engenhoso mecanismo utilizado pela empresa Ré para aferir ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, pois como a parte Autora possui um baixo consumo de energia, a cobrança dos valores a maior é quase imperceptível para o “homem médio”, tornando-se tarefa quase impossível aos residentes em áreas rurais, que em sua maioria não possuem sequer, nível fundamental completo, sendo em sua grande maioria formada por analfabetos, desconhecedores dos direitos que possuem.
Nestes termos, tendo em vista a maliciosa e ardilosa prática abusiva perpetrada pela empresa Ré, há de ser a parte Autora indenizada por todos os danos que lhe sobreveio, bem como seja a empresa Requerida condenada pela flagrante abusividade praticada no âmbito da relação consumerista.
III. DO DIREITO.
III. I – DA COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL
Sobre o assunto a resolução normativa nº 414 da ANEEL em seu art.5º § 4º, III, preceitua nos seguintes termos:
Artigo. 5º A aplicação das tarifas deve observar as classes e subclasses estabelecidas neste artigo.
(...)
§ 4º A classe rural caracteriza-se pelo fornecimento à unidade consumidora que desenvolva atividades de agricultura, pecuária ou aqüicultura, dispostas nos grupos 01.1 a 01.6 ou 03.2 da CNAE, considerando-se as seguintes subclasses: (Redação dada pela REN ANEEL 449, de 20.09.2011)
(...)
III – residencial rural: localizada na área rural, com fim residencial, utilizada por trabalhador rural ou aposentado nesta condição; (Redação dada pela REN ANEEL 449, de 20.09.2011)
Cabe ao Autor a apresentação do fato constitutivo do seu direito e deveria a Empresa acionada classificar a unidade consumidora de acordo com a atividade nela exercida antes do lançamento das faturas, o que não o fez.
Contudo, a documentação trazida a esta exordial da conta suficiente que a parte Autoral é residente e domiciliada em área rural, bem como exerce atividade agrária.
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