A Contribuição Sindical Patronal
Por: Mangini • 12/4/2017 • Trabalho acadêmico • 1.279 Palavras (6 Páginas) • 191 Visualizações
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL – EMPRESAS QUE NÃO POSSUEM EMPREGADOS – JURISPRUDÊNCIA
TST
“AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL. RECOLHIMENTO. EMPRESA QUE NÃO POSSUI EMPREGADOS. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior a palavra "empregador" constante do art. 580, III, da CLT se refere a empresas com empregados, nos termos do art. 2º da CLT. Assim, não havendo empregados, não há falar em recolhimento de contribuição sindical patronal. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido”. (TST - AIRR: 14099120135030019, Relator: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 24/06/2015, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/06/2015)
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL. RECOLHIMENTO. "HOLDING". AUSÊNCIA DE EMPREGADOS. ARTIGO 580, III, DA CLT. Conforme se extrai da decisão Regional, mesmo que considerássemos que a empresa autora é uma holding , nos moldes pretendidos pelo réu, não seria possível aferir legitimidade na cobrança de contribuições por esse, vez que não há elemento nos autos que indique a representatividade do sindicato réu em relação a holdings que não prestam serviços específicos de contabilidade, de consultoria, de assessoramento ou de perícias, caso da empresa autora. Ademais, a jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte é no sentido de que, para a ocorrência do fato gerador da contribuição sindical patronal não é suficiente a empresa integrar determinada categoria econômica ou constituir-se em pessoa jurídica, sendo necessária também a sua condição de empregadora, ou seja, possuir empregados. Assim, estando a decisão de acordo com a iterativa, notória e atualizada jurisprudência desta Corte, incide o óbice da Súmula 333 e art. 896, § 4º da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento” (TST - AIRR: 706820135090007, Relator: Paulo Américo Maia de Vasconcelos Filho, Data de Julgamento: 03/09/2014, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/09/2014)
“I-RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO AUTOR. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL. FATO GERADOR. EMPRESA QUE NÃO TEM EMPREGADOS. Consoante o disposto no art. 580, inc. III, da CLT, a contribuição sindical será recolhida, de uma só vez, anualmente, e consistirá, para os empregadores, numa importância proporcional ao capital social da firma ou empresa, registrado nas respectivas Juntas Comerciais ou órgãos equivalentes, mediante a aplicação de alíquotas. Nesse contexto, tem-se que apenas os empregadores, ou seja, as empresas que tenham empregados em seus quadros, estão sujeitos à cobrança da contribuição sindical, e não todas as empresas integrantes de determinada categoria econômica. Recurso de revista a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A decisão do TRT, ao condenar o sindicato ao pagamento de honorários advocatícios, está em consonância com a Súmula nº 219, III, do TST, segundo a qual "são devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego". (grifo nosso). Recurso de revista de que não se conhece. II-RECURSO DE REVISTA ADESIVO DA EMPRESA RÉ. Prejudicado o exame, ante o não provimento do recurso de revista do sindicato autor quanto ao primeiro tópico, e ante o não conhecimento quanto ao segundo, o que enseja a manutenção da improcedência da ação monitória”. (TST, RR - 10700-63.2010.5.17.0009 , Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 29/10/2013, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/12/2013)
TRT12 – Santa Catarina
“CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL. AUSÊNCIA DE EMPREGADOS. Não está sujeita à cobrança de contribuição sindical patronal a empresa que não possua empregados, a teor do art. 580, III, da CLT”. (TRT12, RO 0007372-82.2013.5.12.0002, Rel. Des. Amarildo Carlos de Lima, 2ª Turma, Publicado em 12/11/2015)
“CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL. NÃO OBRIGATORIEDADE DE RECOLHIMENTO POR EMPRESAS QUE NÃO POSSUEM EMPREGADOS. Segundo se extrai dos arts. 578-591 da CLT (notadamente os arts. 580, III, e 587, que falam de "empregadores"), a empresa que não possui empregados não é obrigada a recolher a contribuição sindical patronal, que, cujo nome já diz, é devida pelos patrões”. (TRT-12 - RO: 00262200604612000 SC 00262-2006-046-12-00-0, Relator: GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE, SECRETARIA DA 1A TURMA, Data de Publicação: 05/08/2009)
RECURSOS DE REVISTA. ADMISSIBILIDADE. PRELIMINAR. NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não há negativa de prestação jurisdicional se a decisão embargada enfrenta os pontos essenciais à compreensão da controvérsia. Havendo pronunciamento claro quanto às questões relevantes ao desate da lide, a alegações da parte traduzem apenas inconformismo com o julgado. Não conhecido. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL. CRITÉRIO PARA APURAÇÃO DOS VALORES. A contribuição sindical patronal, prevista no artigo 580, III, da CLT, não pode ser majorada pela entidade sindical arrecadadora, por essa carecer de competência para instituir ou majorar tributos, os quais estão sujeitos ao princípio da legalidade (artigo 150, I, da Lei Maior). De outro lado, a Nota Técnica nº 50/2005 do Ministério do Trabalho e Emprego apresenta orientações e limita-se a proceder à conversão do extinto MVR diante das sucessivas alterações legislativas ocorridas (arts. 3º, III, da Lei 8.177/91; 21, II, da Lei nº 8.178/91; 21, II, da Lei nº 8.383/91 e 29, § 3º, da Medida Provisória nº 2.095/76 de 2001). A auto gestão financeira e orçamentária dos sindicatos em nada resta afetada diante de tal entendimento, pois a imposição de exação a terceiros refoge a à questão da autonomia assegurada no artigo 8º, I, da Lei Maior. Recurso de revista conhecido e não provido. (TST, RR - 925-24.2010.5.04.0029 , Relator Ministro: Emmanoel Pereira, Data de Julgamento: 27/02/2013, 5ª Turma, Data de Publicação: 08/03/2013).
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