A Efetividade Da Guarda Compartilhada E Suas Consequências
Por: Aline vitória Santos Peres • 7/6/2023 • Trabalho acadêmico • 4.709 Palavras (19 Páginas) • 54 Visualizações
FACULDADE CATHEDRAL DE ENSINO SUPERIOR CURSO DE DIREITO
A EFETIVIDADE DA GUARDA COMPARTILHADA E SUAS CONSEQUÊNCIAS
Trabalho da disciplina do Estatuto da Criança e do Adolescente, turma 3C, Curso de Bacharel em Direito. RA: 46011
Orientação: Professor: Rafael Penal Ribeiro
Boa vista-RR
Outubro de 2022
A EFETIVIDADE DA GUARDA COMPARTILHADA E SUAS CONSEQUÊNCIAS
Aline Vitória Santos Peres
Resumo
O objetivo deste estudo é conhecer a guarda compartilhada e suas consequências na vida de um menor. Refere-se às questões de autoridade familiar e aos critérios legais para seu uso, suspensão, extinção ou afastamento. Aborda a guarda de uma forma geral e define o seu conceito. Analisa a guarda compartilhada, abordando o conceito e desenvolvimento da instituição, suas vantagens e desvantagens para os menores, e o efeito da guarda compartilhada em seu psiquismo. Ressalta que a guarda compartilhada é um meio de exercício do poder paternal conferido aos pais que desejam continuar o relacionamento com os filhos após a ruptura familiar, e que tal instituição não está expressamente prevista na legislação brasileira, mas é confirmada pelos tribunais nacionais, sempre que a relação do casal após a separação o permita e desde que respeite o princípio do interesse dos menores.
Palavras-chave: guarda – guarda compartilhada – ruptura familiar.
- INTRODUÇÃO
O presente trabalho demonstra a necessidade que o menor tem de ser criado e educado no seio familiar, obtendo considerações acerca da vantagem e desvantagem, e suas consequências para a criação dos filhos. Visa esclarecer que o instituto da guarda compartilhada, deve ser considerado como um tipo de guarda cabível e aplicável em nosso direito que serve como uma garantia de igualdade de direitos e deveres que os pais têm em relação aos seus filhos menores, direito de conviver e o dever de proteger.
A guarda compartilhada pode ser entendida como a situação jurídica em que ambos os pais legalmente divorciados mantêm a guarda e a responsabilidade pelo filho, alternando-se durante certos períodos. É por isso que a guarda compartilhada permite que pais e filhos convivam todos os dias, para que não haja distância entre eles, pois este é um contato essencial para o desenvolvimento moral e psicológico dos menores.
A finalidade desses sobre o direito de guarda compartilhada é priorizar os interesses do menor e do adolescente em razão das consequências após o divórcio, o que acarreta principalmente a participação conjunta dos pais no cotidiano da criança e na sua fase de crescimento e formação. Na Lei n.º 11.698/08, de 13 de junho de 2008, esse reconhecido instituto está explicitamente incluído no Código Civil. Desde então, a guarda da criança em conexão com o divórcio passou por um novo desenvolvimento. Diante disso, a guarda compartilhada vem com o objetivo de manter os laços familiares entre pais e filhos, mesmo com a separação dos pais, possibilitando, assim, que ambos os participem de forma conjunta da vida dos filhos.
Assim sendo, o trabalho conceituará o poder familiar, e apresentará as hipóteses de suspensão, destituição e extinção desse instituto, irá tratar acerca do instituto da guarda e suas modalidades, irá conceituar a guarda compartilhada propriamente dita, em consonância com o princípio do melhor interesse da criança, serão especificados os aspectos positivos, negativos e psicológicos da guarda compartilhada.
2. PODER FAMILIAR.
Antes de começarmos a tratar sobre a guarda compartilhada devemos falar sobre o poder familiar e os seus contextos, para melhor compreendermos o assunto aqui abordado. Entende-se por poder familiar tudo o que forem obrigações dos pais para com os filhos, ou seja, é o conjunto de direitos e deveres que tem a finalidade de propiciar o desenvolvimento integral de sua personalidade e promover à educação, à saúde e o bem-estar da criança e adolescente. Estes Direitos fundamentais estão assegurados pela Constituição Federal de 1988, em seu artigo 227:
Art. 227- “É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.
O poder familiar é irrenunciável, intransferível, inalienável, imprescritível, e decorre tanto da paternidade natural com o da filiação legal e da socioafetiva. As obrigações que dele fluem são personalíssimas. Com o os pais não podem renunciar aos filhos, os encargos que derivam da paternidade também não podem ser transferidos ou alienados (DIAS, 2013, P.436).
Convém ressaltar que o poder familiar é um caminho de mão dupla, uma vez que estabelecem direitos, mas também deveres, visando preservar exclusivamente o interesse dos filhos. O artigo 21 do Estatuto da Criança e do Adolescente reforça que:
Art. 21- “O poder familiar será exercido, em igualdade de condições, pelo pai e pela mãe, na forma do que dispuser a legislação civil, assegurado a qualquer deles o direito de, em caso de discordância, recorrer à autoridade judiciária competente para a solução da divergência”.
Podemos observa que o poder familiar não pode ser transferido à terceiro. É inalienável no intuito de que não pode ser transferido pelos pais a título gratuito, com ressalva no caso de delegação do poder familiar. E também é imprescritível, pois ainda que não possa ser exercido pelos titulares por qualquer circunstância, trata-se de situação imprescritível.
Diante disso, concluímos que o poder familiar e um conjunto de direitos e deveres que compete aos pais, referente à pessoa e aos bens dos filhos menores, buscando, sempre o melhor interesse deles, pois e função dos pais e cuidar e zelar dos filhos menores não podendo renunciar e nem transferir a outras pessoas tais obrigações.
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