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A LEGISLAÇÃO ESTÉTICA E COSMÉTICA

Por:   •  28/8/2019  •  Trabalho acadêmico  •  3.152 Palavras (13 Páginas)  •  186 Visualizações

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UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ

 CURSO DE ESTÉTICA E COSMÉTICA

ANA FLAVIA DA SILVA

CINTHIA VENTURA SQUAIR

FERNANDA BRUM SANTOS

SAMANTA PERES

PAIXÃO PELA PROFISSÃO

Trabalho apresentado para projeto integrador

Curso de Estética e Cosmética da Universidade do Vale do Itajaí.

Prof. Karina

FLORIANÓPOLIS, 2019/1

  1. INTRODUÇÃO

“A estética foi desde sempre ligada à beleza e às artes. Nasceu na Grécia antiga como uma disciplina da filosofia que estudava as formas de manifestação da beleza natural e artística” (LOPES et al, 2017 p. 1).

A Estética foi nos deixada de herança desde a antiguidade. Com o passar dos anos ela foi modificando, tendo o seu marco histórico conforme a década no qual passava. Graças a essa evolução que hoje podemos ter um leque de conhecimento em tratamentos e cosméticos reconhecidos pela área da saúde.

Devido a grande procura pelo corpo feitos, várias pessoas começaram a atuar nesta área, mesmo não tendo a capacitação necessária. Por isso vemos tantas reclamações de clientes no qual se sentiram lesados de alguma forma.

Em 03 de Abril de 2018, saiu da LEI Nº 13.643, no qual regulamenta o profissional de Estética, e o mesmo deve ser Graduado ou possuir um curso Técnico para atuação na área, cada um com suas particularidades.

Em 7 de março de 2018, o Plenário da Câmara dos Deputados, aprovou a proposta que regulamenta a Lei 13.643 sobre o exercício profissional de esteticista no país. Ela já havia sido votada em 2016, sofrendo algumas alterações, conforme discussão. (MUNIZ; Raquel, 2018).

Profissionais dedicados a cuidar do bem-estar das pessoas, os esteticistas brasileiros finalmente tiveram a profissão reconhecida e regulamentada por lei aprovada na Câmara dos Deputados e sancionada pela Presidência da República. Essa oficialização que era uma grande demanda da categoria, em seu parágrafo não compreende atividades em estética médica, nos termos definidos no art. 4 o da Lei n o 12.842, de 10 de julho de 2013. Este texto também não substitui o publicado no DOU de 4.4.2018.

Esta regulamentação estabelece mais segurança entre profissional e cliente, pois consiste na valorização do trabalho dos esteticistas, já que para exercer a profissão deve-se obrigatoriamente ter um curso técnico (com a comprovação do exercício da atividade no mínimo a três anos) ou de nível superior, em instituição de ensino no Brasil, reconhecido pelo Ministério da Educação.

A proposta foi aprovada após debates com dermatologistas, esteticistas e fisioterapeutas, e preservou os conceitos de esteticista e cosmetólogo (nível superior) e de técnico em estética (nível médio). O objetivo foi manter o compromisso com a qualidade dos serviços oferecidos à população, nesse sentido a Sociedade Brasileira de dermatologia (SBD), afirma que “esses conceitos devem ser pautados por critérios de segurança e legalidade para a valorização da saúde. Vale ressaltar que, o projeto final é um substitutivo, de autoria da senadora Ana Amélia (Progressistas-RS), ao projeto de lei 2.332/15 da deputada Soraya Santos (PMDB-RJ).

De acordo com a Lei em seu Art. 2º.  O exercício da profissão de Esteticista é livre em todo o território nacional, observadas as disposições desta Lei.

Segundo a mesma no parágrafo 3º., os esteticistas e cosmetólogos devem possuir o diploma de graduação em curso superior com concentração em estética e cosmética para exercer a atividade. O diploma pode ser expedido por instituição brasileira ou estrangeira nesse último caso, é necessário revalidar por instituição reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC).

Ainda de acordo com a mesma, considera-se Técnico em Estética o profissional habilitado em curso técnico em estética. Nesse caso a regulamentação passa a exigir diploma de curso técnico com concentração em estética, expedido por instituição de ensino brasileira ou estrangeira, também com revalidação por instituição reconhecida pelo MEC.

  1. DESENVOLVIMENTO

Este capítulo tem apresenta os métodos utilizados e as técnicas de coleta e tratamento dos dados empregados.

2.1 CARACTERIZAÇÃO DA PESQUISA E ENTREVISTA

O estudo da pesquisa é do tipo exploratório, descritivo e avaliativo. Exploratório por realizar um estudo preliminar do principal objetivo da pesquisa; descritivo porque registra, analise e interpreta os fatos e avaliativa que mantem uma proposta do trabalho através das analises do ambiente externo, setorial, estratégico, de mercado e operacional.

Foi utilizado para coleta de dados, um questionário do tipo aberto, no qual o entrevistado possui a liberdade de resposta.

2.2 ENTREVISTA

Para coleta de dados, fizemos a entrevista com a Técnica em Massoterapeuta Pamella Tolentini. A mesma esta na 8º fase de Fisioterapia, e trabalha na Clínica Equilíbrio Vital.

Segue a baixo os dados coletados na entrevista:

1) Conhecem a Lei no 13.643/2018?

Sim

2) Caso conheça:

a) Qual sua opinião?

A lei me parece bem fundamentada. Se me lembro bem, o único ponto que deixa a desejar, é a não regulamentação sobre o ensino da técnica exclusivamente à distância, uma vez que fica aberto à cursos exclusivamente em formato de EaD, sem considerar que é necessária a pratica para uma boa execução das técnicas.

 

b) Quais pontos sugere mudanças?

A princípio, do que já está escrito na Lei, não sugiro mudanças.

3) O que pensam do exercício da profissão sem a qualificação exigida na legislação?

Um profissional não qualificado tende, muitas vezes, a degradar a imagem dos Profissionais qualificados por não oferecerem um serviço de boa qualidade, visto que um curso que qualifique dentro do exigido pela legislação costuma ser muito mais minucioso e de maior investimento financeiro, o que acarreta também numa competitividade injusta no mercado, por oferecerem serviços mais baratos.

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