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A LEI DE BIOSSEGURANÇA E O ESTUDO DA CÉLULA TRONCO

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Por:   •  22/10/2014  •  4.843 Palavras (20 Páginas)  •  329 Visualizações

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2 - BIOÉTICA

A bioética nasceu nos Estados Unidos, em 1970 quando na literatura surgiu o termo "bioética", por iniciativa do oncologista Van Rensselaer Potter, que na época publicou um artigo sobre a bioética na revista "Perspectives in Biology and Medicine". No ano seguinte esse artigo se torna o primeiro capítulo do seu livro Bioethics, onde percorreu o caminho de ideias que, com o tempo teve um rápido e grande sucesso. Foi adotado com princípio a ideia que deviria constituir uma nova disciplina que harmonizasse o conhecimento biológico com o conhecimento do sistema dos valores humanos. Para Potter, o termo "bioethics" se divide em bio (conhecimento biológico) e ethics (conhecimento do sistema dos valores humanos), misturando o saber científico e humanístico. A nítida distinção entre os valores éticos, que fazem parte da cultura humanística em sentido lato, e os fatos biológicos estava, segundo Potter, na raiz daquele processo científico-tecnológico indiscriminado que punha em perigo a humanidade e a própria sobrevivência da vida sobre a Terra. É por isso que a bioética é chamada de ciência da sobrevivência. O instinto de sobrevivência não era suficiente e, por isso, se tornava necessária uma nova ciência: justamente a bioética. (SGRECCIA, 2009, p. 25-26).

A bioética estende para a moralidade e a ética, distinguindo a moral para valores consagrados pelos seus costumes enquanto a ética são valores internos do ser humano, exige para seu entendimento uma reflexão ampla sobre estas duas raízes, que implica na liberdade de escolha.

A dignidade da pessoa humana entrelaça a expressão direta dos direitos e obrigação dos Estados de assegurarem o respeito que vem do próprio reconhecimento dessa dignidade, direcionando para os direitos econômicos, sociais, culturais, indispensáveis a concretização dessa dignidade.

Com a busca incessante do controle sobre os processos que afetam a vida humana e seu desenvolvimento considera-se natural eliminar aquelas criaturas que são prejudiciais, recorrendo-se aos tribunais para decidirem o que é melhor para si e não se respeita a vida que carrega dentro de si.

Como exemplo do exposto acima, temos uma das decisões do STF:

ADPF e interrupção de gravidez de feto anencéfalo - 1

O Plenário, por maioria, julgou procedente pedido formulado em arguição de descumprimento de preceito fundamental ajuizada, pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde - CNTS, a fim de declarar a inconstitucionalidade da interpretação segundo a qual a interrupção da gravidez de feto anencéfalo seria conduta tipificada nos artigos 124, 126 e 128, I e II, do CP. Prevaleceu o voto do Min. Marco Aurélio, relator. De início, reputou imprescindível delimitar o objeto sob exame. Realçou que o pleito da requerente seria o reconhecimento do direito da gestante de submeter-se a antecipação terapêutica de parto na hipótese de gravidez de feto anencéfalo, previamente diagnosticada por profissional habilitado, sem estar compelida a apresentar autorização judicial ou qualquer outra forma de permissão do Estado. Destacou a alusão realizada pela própria arguente ao fato de não se postular a proclamação de inconstitucionalidade abstrata dos tipos penais em comento, o que os retiraria do sistema jurídico. Assim, o pleito colimaria tão somente que os referidos enunciados fossem interpretados conforme a Constituição. Dessa maneira, exprimiu que se mostraria despropositado veicular que o Supremo examinaria a descriminalização do aborto, especialmente porque existiria distinção entre aborto e antecipação terapêutica de parto. Nesse contexto, afastou as expressões “aborto eugênico”, “eugenésico” ou “antecipação eugênica da gestação”, em razão do indiscutível viés ideológico e político impregnado na palavra eugenia. Na espécie, aduziu inescapável o confronto entre, de um lado, os interesses legítimos da mulher em ver respeitada sua dignidade e, de outro, os de parte da sociedade que desejasse proteger todos os que a integrariam, independentemente da condição física ou viabilidade de sobrevivência. Sublinhou que o tema envolveria a dignidade humana, o usufruto da vida, a liberdade, a autodeterminação, a saúde e o reconhecimento pleno de direitos individuais, especificamente, os direitos sexuais e reprodutivos das mulheres. No ponto, relembrou que não haveria colisão real entre direitos fundamentais, apenas conflito aparente. Versou que o Supremo fora instado a se manifestar sobre o tema no HC 84025/RJ (DJU de 25.6.2004), entretanto, a Corte decidira pela prejudicialidade do writ em virtude de o parto e o falecimento do anencéfalo terem ocorrido antes do julgamento. Ressurtiu que a tipificação penal da interrupção da gravidez de feto anencéfalo não se coadunaria com a Constituição, notadamente com os preceitos que garantiriam o Estado laico, a dignidade da pessoa humana, o direito à vida e a proteção da autonomia, da liberdade, da privacidade e da saúde.

ADPF 54/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 11 e 12.4.2012.(ADPF-54)

A gravidez é um estado ímpar na vida da mulher, gerar um filho anencéfalo tem consequências incalculáveis, mas decidir o que abortar antes de dar a luz muitas vezes foge à edução religiosa e cultural que o indivíduo recebe em casa. A sobrevida sem a estrutura cerebral é, na maioria dos casos, de poucas horas porque a anencefalia é um defeito congênito. O governo poderia fazer campanhas para evitar esta anomalia, já que estudos comprovam que se as mulheres ingerissem ácido fólico antes da gestação diminuiriam em até 50% a chance de formar um feto sem cérebro.

2.1 - PRINCÍPIOS BIOÉTICOS BÁSICOS

A bioética deve ter princípios como parâmetros de suas investigações e diretrizes.

(DINIZ, 2011, grifo nosso). Tivemos dois princípios que nortearam a visão da pessoa humana, em que buscou o caráter do dever e da obrigação ( não maleficência e justiça) e os demais, teleológico (beneficiência e autonomia), pois estes princípios foram constituídos pelo governo norte-americano objetivando a levar a cabo um estudo completo que identificasse os princípios éticos básicos que deveriam nortear a experimentação de seres humanos nas ciências do comportamento e na biomedicina, no início da década de 80.

O princípio da beneficiência e autonomia não aponta os meios de distribuição do bem e do mal, apenas pede que se promova, e se houver conflito poderá aconselhar que se consiga a maior porção possível de bem em relação

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