Introdução à Lei do Estudo
Tese: Introdução à Lei do Estudo. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: Denisepk • 16/3/2014 • Tese • 1.334 Palavras (6 Páginas) • 275 Visualizações
Introdução ao Estudo de Direito
9 - A norma jurídica
9.1 - Conceito
As normas jurídicas são estruturas fundamentais do Direito e nas quais são gravados preceitos e valores que vão compor a Ordem Jurídica.
A norma jurídica é responsável por regular a conduta do indivíduo, e fixar enunciados sobre a organização da sociedade e do Estado, impondo aos que a ela infringem, as penalidades previstas, e isso se dá em prol da busca do bem maior do Direito, que é a Justiça.
9 - A norma jurídica
9.2 - Características mais marcantes da norma jurídica
É importante verificar que as normas jurídicas possuem características comuns, sendo elas:
A Bilateralidade, é uma característica que possui relação com a própria estrutura da norma, pois, normalmente, a norma é dirigida a duas partes, sendo que uma parte tem o dever jurídico, ou seja, deverá exercer determinada conduta em favor de outra, enquanto que, essa outra, tem o direito subjetivo, ou seja, a possibilidade dada pela norma de agir diante da outra parte.
Uma parte, então, teria um direito fixado pela norma e a outra uma obrigação, decorrente do direito que foi concedido.
Outra é a generalidade, característica relacionada ao fato da norma valer para qualquer um, sem distinção de qualquer natureza, para os indivíduos, também iguais entre si, que se encontram na mesma situação. A norma não foi criada para um ou outro, mas para todos. Essa característica consagra um dos princípios basilares do Direito: igualdade de todos perante a lei.
A abstratividade diz respeito ao fato de a norma não ter sido criada para regular uma situação concreta ocorrida, mas para regular, de forma abstrata, abrangendo o maior número possível de casos semelhantes, que ocorrem, normalmente, da mesma forma. A norma não pode disciplinar situações concretas, mas tão somente formular os modelos de situação, com as características fundamentais, sem mencionar as particularidades de cada situação, pois é impossível ao legislador prever todas as possibilidades que podem ocorrer nas relações sociais.
9 - A norma jurídica
9.2 - Características mais marcantes da norma jurídica
A imperatividade é uma característica essencial, pois a norma, para ser cumprida e observada por todos, deverá ser imperativa, ou seja, impor aos destinatários a obrigação de obedecer. Não depende da vontade dos indivíduos, pois a norma não é conselho, mas ordem a ser seguida.
A coercibilidade, por fim, pode ser explicada como a possibilidade do uso da força para combater aqueles que não observam as normas. Essa força pode se dar mediante coação, que atua na esfera psicológica, desestimulando o indivíduo de descumprir a norma, ou por sanção (penalidade), que é o resultado do efetivo descumprimento. Pode-se dizer que a Ordem Jurídica também estimula o cumprimento da norma, que se dá pelas sanções premiais. Essas sanções seriam a concessão de um benefício ao indivíduo que respeitou determinada norma.
9.3 - Classificações
Vários juristas apresentam diversas classificações para as normas, e, assim, salienta-se as mais correntes, dependendo de cada critério.
* Em relação ao sistema que pertencem: leva em conta o local de atuação das normas, e assim elas podem ser:
Nacionais: quando as normas devem ser observadas no limite de um país;
Direito estrangeiro: quando apesar de pertencerem a outro país, poderá ser aplicada no território do outro, pelas relações diplomáticas que possuem;
Direito uniforme: quando dois ou mais países adotam as mesmas leis, que são usadas nos dois território.
• Em relação à fonte: leva em conta a origem das normas, e assim elas podem ser:
Legislativas: quando escritas e organizadas;
Consuetudinárias: quando as normas advém dos costumes;
Jurisprudenciais: quando são retiradas de decisões dos tribunais;
• Em relação à validez: essa característica se subdivide levando em conta o espaço, tempo, e conteúdo material.
- No espaço: as normas podem ser:
Gerais: são aquelas que valem em todo o território nacional, sendo essas as leis federais,
Locais: são aquelas que atuam apenas em parte do território, podendo ser as leis federais, estaduais ou municipais.
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• - No tempo: se classificam pela vigência:
Por prazo determinado: quando a própria lei determina o período que irá atuar;
Por prazo indeterminado: quando a lei não prevê esse período de duração de sua atuação.
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- Âmbito material: se classificam pelo conteúdo:
Direito Público: quando o Estado seria uma das partes da relação, e impõe seu poder, verificando, dessa forma, uma relação de subordinação;
Direito Privado: quando as partes são tidas como iguais, numa relação de coordenação.
• Em relação à hierarquia: por essa classificação podem ser:
Constitucionais: decorrem da Constituição Federal, ou de suas emendas. É a norma mais importante do país, não podendo ser contrariada em nenhuma hipótese. Complementares: complementam algumas omissões da Constituição Federal. Possuem hierarquia logo abaixo das normas constitucionais.
Leis ordinárias: estão localizadas num plano inferior. São as leis, medidas provisórias e leis delegadas.
Normas regulamentares: advindas dos decretos e as individualizadas, decorrentes de testamentos e sentenças.
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