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A Posição do Administrador Perante o Direito Tributário: Relatar a Importância do Direito Tributário ao Administrador

Por:   •  28/4/2017  •  Trabalho acadêmico  •  684 Palavras (3 Páginas)  •  199 Visualizações

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  1.  A posição do Administrador perante o Direito Tributário: Relatar a importância do Direito Tributário ao Administrador, em especial o conhecimento de decisões administrativas do Tribunal Administrativo Tributário de Santa Catarina, podendo, inclusive assistir a Julgamento no próprio órgão.

R: Trata-se de ato fiscal lavrado porque o notificado teria realizado transporte de mercadorias sem documento fiscal. Os documentos juntados ao processo físico demonstram que o caminhão abordado pelo fisco transportava catálogos personalizados "Locks Hamburgo" para o cliente Construtora Locks.

Agora, resta analisar, a venda de impressos personalizados configura fato gerador do ICMS?

O fato de ser impresso personalizado não é suficiente para determinar se incide ISS, imposto de competência dos municípios, ou ICMS, imposto de competência dos estados. Segundo entendimento da administração tributária catarinense, por meio da COPAT - CONSULTA 45/2015, a destinação posterior do impresso é que determina qual imposto incide. Se o impresso personalizado se destina a promover a marca ou produto do encomendante e sua distribuição é gratuita, a operação não configura operação de circulação de mercadoria, então não enseja a incidência do ICMS. Porém, caso o impresso personalizado produzido por encomenda, não seja para o consumo do próprio encomendante, mas para integrar a mercadoria a ser comercializada, caso de rótulos, embalagens, bulas, folhetos explicativos, caracteriza operação com mercadoria, sujeitando-se exclusivamente à incidência do ICMS. Porém, caso o impresso personalizado produzido por encomenda, não seja para o consumo do próprio encomendante, mas para integrar a mercadoria a ser comercializada, caso de rótulos, embalagens, bulas, folhetos explicativos, caracteriza operação com mercadoria, sujeitando-se exclusivamente à incidência do ICMS.

O contrato é de compra de mercadorias quando o produto que se destinar a integrar o sistema produtivo de outros bens, por fazer parte dele, ou por acompanhar a sua circulação, como são exemplos as etiquetas e as embalagens. Ao adquirir as etiquetas a notificada não contratou mero serviço de composição gráfica, mas comprou mercadorias para integrar a produção de outro produto final. Portanto, como conclui a decisão monocrática o transporte flagrado pelo fisco do Estado sem documento fiscal era de operação sujeita ao fato gerador de ISS, pois o destino do impresso personalizado era para promover a marca ou produto do encomendante e para distribuição gratuita. Dessa forma, não configura operação de circulação de mercadoria, mas prestação de serviço.

Merece reparos a decisão monocrática, em relação à manutenção da multa. Se a operação configura fato gerador de ISS, imposto de competência dos municípios o sujeito ativo no caso de transporte sem documento fiscal é o município, não cabendo ao Estado a cobrança de penalidade sobre o transporte de impresso personalizado destinado a promover a marca ou produto do encomendante e para distribuição gratuita, porque a operação não configura operação de circulação de mercadoria, que enseja a incidência do ICMS.
Nestes termos, DECIDO: conheço de ambos os recursos, dou provimento ao voluntário e nego provimento ao de ofício para cancelar o lançamento por inocorrência da infração. Foi acompanhada no voto pelos demais Conselheiros.

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