A Robotização Da Justiça E Os Embargos De Declaração
Pesquisas Acadêmicas: A Robotização Da Justiça E Os Embargos De Declaração. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: mimisav • 27/11/2014 • 2.001 Palavras (9 Páginas) • 180 Visualizações
Os embargos de declaração constitui um instrumento cada vez mais comum na vida de um advogado. Não estamos mais no tempo onde as sentenças eram feitas artesanalmente, após uma profunda análise de todos os documentos e petições constantes dos autos. Vivemos hoje no tempo do “ctrl c” e do “ctrl v”, onde sentenças e decisões são proferidas na base do “modelão”, robotizando o poder judiciário.A culpa disto tudo não são dos juízes, que aliás, até se esforçam dando o melhor de si. O problema é bem mais complexo, que envolve o grande volume de processos, a falta de funcionários, o alto número de advogados e de faculdades de Direito, a péssima informatização dos Tribunais, etc.Diante do quadro exposto, os embargos declaratórios passaram a ser utilizado mais frequentemente, uma vez que erros materiais e imperfeições começam a surgir mais constantemente nas decisões e sentenças. Tal instrumento deve ser utilizado sempre que houver obscuridade, contradição ou omissão da sentença/acórdão ou despacho interlocutório (art. 535 CPC). Vale ressaltar, que o juiz pode de ofício corrigir imperfeições materiais ou meros erros de cálculos (art. 463 do CPC), não havendo óbice, também, para o peticionamento, pela parte interessada, de pedido de esclarecimentos ou de reconsiderações.Muito embora a letra da lei não traga a possibilidade de interpor embargos de declaração contra despacho interlocutório, ou seja, despacho de conteúdo decisório, a doutrina e a jurisprudência aceitam tal possibilidade, sendo, hoje, um instrumento amplamente utilizado contra despachos interlocutórios defeituosos: Cabimento contra interlocutória. Embora se refira apenas à sentença e acórdão, os vícios apontados na norma comentada não podem substituir na decisão interlocutória, que deve ser corrigida por meio de EDcl. Nesse sentido: Nery, Recursos, n. 3.3.2, p. 214; Barbosa Moreira, Coment¹¹, ns. 140 e 298, PP.248 e 544; Almeida Baptista, Emb.Decl., 87; Moniz de Aragão, RT 633/14; Miranda, Bem.Decl., 43; Bermudes, Reforma, 66; Alvim Wambier, Agravos ³, n.11.4, p 465; Simardi Fernandes, Emb.Decl., n.5, PP. 47/53. Da mesma forma, cabem os EDcl contra decisão monocrática proferida em âmbito de tribunal, desde que eivada de um dos vícios do CPC 535. (Nelson Nery Junior. Código de Processo Civil Comentado. 7ª Ed., São Paulo: RT, 2003, p. 924) Têm-se entendido, também, a possibilidade de embargos de declaração contra despachos de mero expediente face à amplitude do instrumento processual em comento, conforme explica Didier: Além da sentença e da decisão interlocutória, o juiz profere despachos, que se destinam a impulsionar o andamento do feito. Os despachos são irrecorríveis (CPC, art. 504). Como irrecorrível despontam respeitáveis opiniões no sentido de não ser possível opor embargos declaratórios contra tal tipo de ato judicial.Não obstante a autoridade de quem defende essa opinião, parece mais adequado admitir o cabimento dos embargos de declaração contra despacho. É que a nota de irrecorribilidade de um ato judicial não afasta o cabimento dos embargos de declaração. Nas palavras do Ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal: ‘Os declaratórios visam à integração do pronunciamento judicial embargado. São cabíveis em qualquer processo, em qualquer procedimento, contra decisão monocrática ou de colegiado, e resistem, mesmo, à cláusula da irrecorribilidade’ (Trecho de despacho do Ministro Marco Aurélio, do STF, nos Embargos no Agravo de Instrumento n. 260.674/ES, publicado no DJ de 26.06.2001, p. 84). De todo modo, mesmo que não se admitam os embargos, nada impedirá à parte de ajuizar uma petição simples pedindo o esclarecimento ou a integração do pronunciamento judicial.Na verdade, os embargos de declaração cabem de qualquer ato judicial, mesmo quando a lei o qualifique como irrecorrível. No particular, cumpre ceder a palavra a José Carlos Barbosa Moreira, segundo quem: “Tampouco importa que a decisão seja definitiva ou não, final ou interlocutória. Ainda quando o texto legal, expressis verbis, a qualifique de ‘irrecorrível’, há de se entender-se que o faz com a ressalva implícita concernente aos embargos de declaração”.Como se observa, são cabíveis os embargos declaratórios contra despacho.Tudo está a demonstrar, portanto, que cabem embargos de declaração não somente contra sentença e acórdão, mas também contra decisão interlocutória e, até mesmo, contra despacho, sendo igualmente cabíveis os embargos contra decisão isolada de relator, quando houver omissão, obscuridade, contradição ou erro material. (Fredie Didier Jr., Curso de Direito Processual Civil, Salvador: JusPodivm, 2007, v. 3, p .162/163). Os embargos declaratórios não estão sujeitos ao recolhimento de preparo, e será endereçado ao juiz ou desembargador que proferiu a decisão, dentro de 05 (cinco) dias contados da publicação da sentença (art. 536 CPC.). A competência para apreciação dos embargos é do juízo ou órgão que prolatou a sentença ou acórdão, sendo recomendável que os embargos sejam analisados pelo juiz (pessoa física), muito embora, o Código de Processo Civil não tenha feito tal vinculação, mitigando o princípio da identidade física do juiz. Assim, seria preferível que os embargos fossem julgados pelo mesmo juiz (pessoa física), mas é irrelevante caso a decisão venha de outro julgador. A interposição dos embargos interrompe o prazo para interposição de qualquer outro recurso, prazo este que recomeçará em sua integralizada após o resultado dos embargos. Utiliza o art. 538 do CPC, acertadamente, o termo técnico “interrompem”, diversamente do que acontecia com a redação original, o qual apenas suspendia o prazo, voltando a fluir pelo restante. Pode acontecer, também, que após interposição dos embargos, tal obscuridade, contradição ou omissão permaneça, ou ainda, o magistrado venha a gerar nova dúvida. A legislação não proíbe a interposição de novos embargos declaratórios, aliás, é totalmente aceito. Contudo, não é possível a repetição dos embargos para discutir questões já examinadas pelo juiz, podendo o embargante recair em multa de 1% sobre o valor da causa, caso o peticionamento seja manifestamente protelatório (parágrafo único do art. 538 do CPC). Na hipótese de reiteração de embargos protelatórios, a multa será elevada a patamar de 10% sobre o valor da causa, condicionando o pagamento para a interposição de qualquer outro recurso. Os embargos de declaração não podem ter efeitos infringentes. Entretanto, predomina hoje o entendimento que os embargos podem ter efeitos modificativos se resolução da obscuridade, contradição ou omissão levarem à alteração do conteúdo da sentença. Com efeito, para que não tenha efeitos infringentes, deve-se buscar resolver a contrariedade, omissão
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