A Sentença E A Coisa Julgada
Pesquisas Acadêmicas: A Sentença E A Coisa Julgada. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: deny28 • 14/3/2015 • 2.512 Palavras (11 Páginas) • 272 Visualizações
A Sentença e a Coisa Julgada
A Sentença
Conceito:
A sentença é o ato pelo qual o juiz dá cumprimento à obrigação jurisdicional do Estado, ou seja, é a decisão sobre o pedido do autor, feita por um juiz competente e segundo as normas processuais.
Anteriormente, com a publicação da sentença, o juiz cumpria e acabava o ofício jurisdicional.
A sentença era definida pela antiga redação do art. 162, §1º, como ato pelo qual o juiz põe termo ao processo, decidindo ou não o mérito da causa. A Lei 11.232/2005 alterou esta sistemática, trazendo ao processo de conhecimento tudo o que se relaciona com a execução da sentença judicial. Desta forma, a sentença nem sempre colocará termo ao processo, sendo que em certos casos será considerada como um objeto para o seu cumprimento e não mais se encerrará a atividade jurisdicional.
Com o objetivo de trazer maior celeridade ao processo e eliminar a separação existente entre o reconhecimento de um direito pelo Judiciário e a efetiva satisfação desse direito (causada pela existência de um processo de conhecimento e um processo de execução, ambos autônomos), a Lei nº 11.232, de 22 de dezembro de 2005, extinguiu a autonomia do processo de execução dos títulos judiciais, tornando a execução uma fase seguinte à sentença e, portanto, fazendo parte do processo de cognição.
Requisitos da Sentença:
O art. 458 do Código de Processo Civil relaciona os requisitos essenciais da sentença:
1. relatório: no relatório constarão os nomes das partes, a exposição de todos os fatos e razões de direito que as partes alegaram e as principais ocorrências do processo;
2 fundamentação: na fundamentação (motivação) constará a análise do juiz das questões suscitadas e a sua convicção em face do material de conhecimento analisado durante a instrução;
3. dispositivo: no dispositivo (decisum) o juiz resolverá as questões que as partes lhe submeteram.
A sentença que não tenha relatório, fundamentação ou dispositivo é considerada nula.
Princípio da Conformidade:
Conforme o art. 460 do Código de Processo Civil, é defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Em decorrência desse princípio, denominado da conformidade (também chamado do paralelismo, da congruência, ou da adstrição), a sentença não pode apresentar vícios em relação ao pedido. A sentença deve também ser certa, ainda quando decida relação jurídica condicional.
Vícios da Sentença
EXTRA PETITA
É a sentença que, não apreciando o pedido, defere objeto diverso do que foi demandada, hipótese em que o autor permanece sem resposta jurisdicional.
ULTRA PETITA
É a sentença que excede os limites do pedido, ou seja, o juiz decide além do que foi formulado nos autos.
CITRA PETITA
É a sentença que fica aquém do pedido. O juiz não analisa totalmente o que foi solicitado pelo autor.
Sentença Ilíquida:
É vedado ao juiz proferir sentença ilíquida, quando o autor tiver formulado pedido certo (art. 459, parágrafo único). De modo contrário, se o autor houver formulado pedido genérico (art. 286), tanto poderá ocorrer a prolação de uma sentença líquida quanto ilíquida.
A Sentença em Relação ao Julgamento do Mérito:
A sentença pode ou não julgar o mérito. Quando não julgar o mérito da questão, será denominada terminativa (art. 267). Já a sentença que julgar o mérito, será chamada de definitiva (art. 269). Nesta última, o juiz acolherá ou rejeitará, no todo ou em parte, o pedido formulado pelo autor.
Sentença terminativa Extingue o processo sem resolução do mérito.
Sentença definitiva (ou sentença de mérito) há resolução do mérito.
Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito, o juiz decidirá de forma concisa.
Extinção do Processo Sem Resolução de Mérito:
Extingue-se o processo sem resolução de mérito no caso de:
I - indeferimento da petição inicial;
II - abandono do processo;
III - falta de pressuposto processual ou condição da ação;
IV - desistência;
V - outro fato que por lei acarrete essa conseqüência (art. 267).
Extinção do Processo Com Resolução de Mérito:
O processo se extingue com resolução do mérito quando a sentença acolher ou rejeitar o pedido do autor, pronunciar a decadência ou a prescrição, as partes transigirem, o réu reconhecer a procedência do pedido ou o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação (art. 269). As sentenças definitivas ou de mérito, conforme as ações em que são proferidas podem ser classificadas em relação à natureza do provimento postulado nas ações de conhecimento. São elas classificadas em declaratórias, constitutivas, condenatórias, mandamentais e executivas lato sensu.
01 Sentenças Meramente Declaratórias:
São aquelas que simplesmente declaram a existência ou inexistência de uma relação jurídica, ou, excepcionalmente, da autenticidade ou falsidade de documento. Fundam-se no art. 4º do Código de Processo Civil. O efeito dessa sentença é meramente declaratório, satisfazendo dessa forma, a pretensão do autor e retroage à época em que se formou a relação jurídica, ou em que se verificou a situação jurídica declarada (possui efeito ex tunc).
A sentença pode ser chamada de declaratória negativa quando negar a existência de direito que ampare a pretensão deduzida pelo autor.
02 Sentenças Constitutivas:
São as que, além de declarar
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