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A Sentença E A Coisa Julgada

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Por:   •  14/3/2015  •  2.512 Palavras (11 Páginas)  •  269 Visualizações

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A Sentença e a Coisa Julgada

A Sentença

Conceito:

A sentença é o ato pelo qual o juiz dá cumprimento à obrigação jurisdicional do Estado, ou seja, é a decisão sobre o pedido do autor, feita por um juiz competente e segundo as normas processuais.

Anteriormente, com a publicação da sentença, o juiz cumpria e acabava o ofício jurisdicional.

A sentença era definida pela antiga redação do art. 162, §1º, como ato pelo qual o juiz põe termo ao processo, decidindo ou não o mérito da causa. A Lei 11.232/2005 alterou esta sistemática, trazendo ao processo de conhecimento tudo o que se relaciona com a execução da sentença judicial. Desta forma, a sentença nem sempre colocará termo ao processo, sendo que em certos casos será considerada como um objeto para o seu cumprimento e não mais se encerrará a atividade jurisdicional.

Com o objetivo de trazer maior celeridade ao processo e eliminar a separação existente entre o reconhecimento de um direito pelo Judiciário e a efetiva satisfação desse direito (causada pela existência de um processo de conhecimento e um processo de execução, ambos autônomos), a Lei nº 11.232, de 22 de dezembro de 2005, extinguiu a autonomia do processo de execução dos títulos judiciais, tornando a execução uma fase seguinte à sentença e, portanto, fazendo parte do processo de cognição.

Requisitos da Sentença:

O art. 458 do Código de Processo Civil relaciona os requisitos essenciais da sentença:

1. relatório: no relatório constarão os nomes das partes, a exposição de todos os fatos e razões de direito que as partes alegaram e as principais ocorrências do processo;

2 fundamentação: na fundamentação (motivação) constará a análise do juiz das questões suscitadas e a sua convicção em face do material de conhecimento analisado durante a instrução;

3. dispositivo: no dispositivo (decisum) o juiz resolverá as questões que as partes lhe submeteram.

A sentença que não tenha relatório, fundamentação ou dispositivo é considerada nula.

Princípio da Conformidade:

Conforme o art. 460 do Código de Processo Civil, é defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Em decorrência desse princípio, denominado da conformidade (também chamado do paralelismo, da congruência, ou da adstrição), a sentença não pode apresentar vícios em relação ao pedido. A sentença deve também ser certa, ainda quando decida relação jurídica condicional.

Vícios da Sentença

EXTRA PETITA

É a sentença que, não apreciando o pedido, defere objeto diverso do que foi demandada, hipótese em que o autor permanece sem resposta jurisdicional.

ULTRA PETITA

É a sentença que excede os limites do pedido, ou seja, o juiz decide além do que foi formulado nos autos.

CITRA PETITA

É a sentença que fica aquém do pedido. O juiz não analisa totalmente o que foi solicitado pelo autor.

Sentença Ilíquida:

É vedado ao juiz proferir sentença ilíquida, quando o autor tiver formulado pedido certo (art. 459, parágrafo único). De modo contrário, se o autor houver formulado pedido genérico (art. 286), tanto poderá ocorrer a prolação de uma sentença líquida quanto ilíquida.

A Sentença em Relação ao Julgamento do Mérito:

A sentença pode ou não julgar o mérito. Quando não julgar o mérito da questão, será denominada terminativa (art. 267). Já a sentença que julgar o mérito, será chamada de definitiva (art. 269). Nesta última, o juiz acolherá ou rejeitará, no todo ou em parte, o pedido formulado pelo autor.

Sentença terminativa Extingue o processo sem resolução do mérito.

Sentença definitiva (ou sentença de mérito) há resolução do mérito.

Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito, o juiz decidirá de forma concisa.

Extinção do Processo Sem Resolução de Mérito:

Extingue-se o processo sem resolução de mérito no caso de:

I - indeferimento da petição inicial;

II - abandono do processo;

III - falta de pressuposto processual ou condição da ação;

IV - desistência;

V - outro fato que por lei acarrete essa conseqüência (art. 267).

Extinção do Processo Com Resolução de Mérito:

O processo se extingue com resolução do mérito quando a sentença acolher ou rejeitar o pedido do autor, pronunciar a decadência ou a prescrição, as partes transigirem, o réu reconhecer a procedência do pedido ou o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação (art. 269). As sentenças definitivas ou de mérito, conforme as ações em que são proferidas podem ser classificadas em relação à natureza do provimento postulado nas ações de conhecimento. São elas classificadas em declaratórias, constitutivas, condenatórias, mandamentais e executivas lato sensu.

01 Sentenças Meramente Declaratórias:

São aquelas que simplesmente declaram a existência ou inexistência de uma relação jurídica, ou, excepcionalmente, da autenticidade ou falsidade de documento. Fundam-se no art. 4º do Código de Processo Civil. O efeito dessa sentença é meramente declaratório, satisfazendo dessa forma, a pretensão do autor e retroage à época em que se formou a relação jurídica, ou em que se verificou a situação jurídica declarada (possui efeito ex tunc).

A sentença pode ser chamada de declaratória negativa quando negar a existência de direito que ampare a pretensão deduzida pelo autor.

02 Sentenças Constitutivas:

São as que, além de declarar

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