A eutanásia frente aos direitos da personalidade
Por: Robson Mora • 1/12/2015 • Trabalho acadêmico • 543 Palavras (3 Páginas) • 437 Visualizações
A eutanásia frente aos direitos da Personalidade
As questões relativas à vida e à morte são as mais importantes do campo jurídico, pois trata - se do momento em que adquire a personalidade, bem como sua perda. A personalidade é adquirida após seu nascimento, e caminhará com o mesmo até seu término, e possuindo os direitos da personalidade. Dentre eles, ressalto o direito à vida e que possa dela dispor (CF88 - Art. 5º, caput), decidindo livremente, com base em suas concepções de dignidade, sendo assim, em certas hipóteses e circunstâncias, deve-se admitir a prática de eutanásia, sendo uma solução para o sofrimento da pessoa em um estado terminal, onde a mesma não suportasse a dor, o desgaste físico e mental que a patologia a proporciona, sendo que não haja mais recursos médicos para proporcionar a cura ou possível melhora. Entende-se na CRFB art. 5º, inc. III, que ninguém poderá ser submetido à tortura nem a tratamento desumano ou degradante. Sendo assim a pessoa possui total liberdade de obter uma morte digna, preparada, rodeada de entes queridos, ou seja, planejada. Esta pessoa deve estar em estado de lucidez, e ter racionalidade do seu ato de escolha. A eutanásia deveria ser apenas assistida pelo médico, no qual ele apenas acompanharia o próprio paciente se exaurir do sofrimento excedido, já que não existe pena contra suicídio, mesmo que o fato não se consuma, sendo assim ‘‘Nullum crimen sine lege’’ (Não há crime sem lei), pois o próprio paciente se suicidará. Quanto o art. 122, CP, considera crime o auxilio ao suicídio, estando parcialmente equivocado, pois no caso da eutanásia assistida, o médico não estará fazendo nada além da sua obrigação, pois a definição de auxiliar é a seguinte: ajudar, socorrer e salvar. Não podendo assim não prestar serviço a seu paciente para cessar sua dor e acabar com seu sofrimento.
Em um Estado que se declara laico, e cuja constituição protege os direitos da vida e da liberdade (CF. art. 5º, caput) ressaltado que ninguém será submetido à tortura nem a tratamento desumano ou degradante (CF. art.5º, inc. III), cabe deduzir que alguém que se encontre em situação degradante, que apresente integridade com suas faculdades mentais, ou que a própria família entre em um consenso, sendo que essa pessoa não possa ter uma cura ou possível melhora e viva em constante sofrimento, ela poderá dispor de sua vida.
De fato alguém que tente suicídio e o próprio não se consume, não será punido, entretanto se é necessário a ajuda de outra pessoa para tornar o procedimento indolor, então o estado interfere no direito das pessoas, diz que a vida não as pertence e que delas não podem dispor isto só se poderia fazer baseado em crenças metafísicas, mas repetindo, o estado se diz laico, então não havendo racionalidade.
Outro principio que eu abordei, seria que a própria pessoa apertaria o botão para se exaurir do sofrimento, ou seja, ela mesma cometeria o suicídio, já que suicídio não é crime, “Nullum crimen sine lege”, o medico teria apenas a participação de mero auxilio, quanto ao art. 122, CP, venho dizer que ele se encontra em parcial equivoco, pois a palavra auxilio significa ajudar, socorrer, salvar, não podendo assim não prestar serviço a seu paciente e acabar com sua dor.
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