ACAO DE RESCISAO CONTRATUAL
Por: antoniaizabela • 18/7/2017 • Artigo • 2.727 Palavras (11 Páginas) • 269 Visualizações
EXMO. SR. DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA-CE
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, Fortaleza-CE, vem respeitosamente, a presença de V. Exa., por intermédio procurador “in fine” assinado, propor a presente AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS em face de CXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, pelos motivos de fato e de direito que passa a expor e ao final requer:
DOS FATOS
Aos 06 de junho de 2012, os promoventes adquiriram ao preço de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) junto a empresa ENSEADA VIEW INCORPORADORA SPE LTDA, duas salas comerciais encravadas na torre comercial Cameron Trade Center, assim especificada:
1) A sala comercial XXXXXXXXXXXXXXXX
2) A sala comercial nº XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
Para tanto, conforme segue em anexo, restaram assinados dois instrumentos contratuais assim intitulados: Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de Bem, para Entrega Futura, ao preço de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), cada.
Destacamos, contratos integralmente quitados da forma pactuada.
Restou ainda ajustado, conforme se infere da Cláusula Quinta dos aludidos contratos, que a entrega das unidades seria realizada num prazo de trinta e seis meses, ressalvado uma carência máxima de 180 (cento e oitenta dias), segundo transcrito a seguir:
5. DA ENTREGA DO IMÓVEL
5.1 O prazo de 36 (trinta e seis) meses para o término da obra e entrega física da unidade imobiliária objeto deste compromisso está condicionado a concessão das licenças e alvarás pertinentes ao empreendimento, conforme legislação municipal em vigor, ficando ressaltada uma carência de 180 (cento e oitenta) dias contados a partir dessa mesma data inicial.
Acreditando estar lidando com grupo sério, cumpridor das cláusulas contratuais, os promovente a data de 22 de julho de 2013 celebraram novo contrato, também intitulado, “Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de Bem para Entrega Futura”, desta feita, junto á empresa CAMERON CONSTRUTORA S.A.
Destacamos, ENSEADA VIEW INCORPORADORA SPE LTDA e CAMERON CONSTRUTORA S.A fazem parte de um mesmo grupo, tanto que em ambos os contratos encontram-se representadas pela mesma pessoa, o Sr. Antonio Lima Câmara, CPF 139.471.253-72, que assinou de próprio punho nas aludidas ocasiões.
Nesta nova oportunidade, os Autores compraram um apartamento residencial nº 1202 do Edifício Prelúdio, com área privativa de 112,00m² e 02 vagas na garagem, com prazo de entrega para 30 (trinta) meses após o início da obra que tinha previsão para junho de 2014. (contrato em anexo).
Ocorre Excelência, chegada a data para a entrega as salas comercias adquiridas a título de investimento, os compradores observaram que nada havia sido construído no local, permanecendo o imóvel na planta, conforme encontrava-se à data da aquisição.
Transtornados, os mesmos procuraram o Sr. Antonio Lima Câmara que ofereceu a possibilidade de permutar as duas salas comerciais adquiridas aos 06 de junho de 2012, em um apartamento residencial de nº 1302, com área privativa de 112,00m² e duas vagas na garagem também no edifício Prelúdio, o que restou aceito pelos Requerentes, ante ao desespero vivenciado pelo prejuízo que tiveram com a não construção das ditas salas comerciais.
Assim, restou assinado aos 10 de setembro de 2015, entre os promoventes e CAMERON CONSTRUTORA S.A também na pessoa do Sr. Antonio Lima Câmara, CPF 139.471.253-72, o Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de Bem para Entrega Futura em anexo.
Ocorre Excelência, que nenhum dos empreendimentos restaram entregues na data pactuada.
Pasme Douto Julgador, os promoventes investiram “rios de dinheiro” e nada lucraram. Passaram anos pagando onerosas parcelas, conforme se infere da planilha em anexo e até a atualidade não obtiveram nenhum retorno, somente chateações, aflições, arrependimentos, todos pela omissão e negligência do grupo CAMERON CONSTRUTORA S.A, que somente firmaram promessas vazias, sem realizar a entrega de nenhuma das unidades pactuadas.
Sendo assim, resta comprovado que os Autores sofreram e permanecem sofrendo inúmeros danos em razão dos atos da Requerida, que venderam imóveis e não cumpriram com o estipulado.
Cabe ressaltar que a mesma possui outros litígios, pois outras pessoas também não receberem seus imóveis, sendo que tais fatos confirmam a falta de credibilidade da empresa Requerida, que não cumpriu com as suas obrigações contratuais.
Assim, diante dos fatos, restou comprovado que os Autores buscaram diversas vezes a solução do seu problema diretamente com a Requerida, sendo que todas as tentativas restaram frustradas, haja vista que até o momento não obteve solução, visto que o imóvel não lhe foi entregue, resultando na presente Ação Judicial.
DO DIREITO
DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Preambularmente, salienta-se que devem ser aplicadas a presente demanda as disposições do Código de Defesa do Consumidor – Lei n. 8.078/90, uma vez que os autores se caracterizam como consumidores ao passo que a requerida, configura-se como fornecedora, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC:
Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
(...)
§ 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Nesses
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