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ACORDO COLETIVO ALERT BRASIL

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Por:   •  29/1/2015  •  4.732 Palavras (19 Páginas)  •  297 Visualizações

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ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2013/2014

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:

RS000419/2014

DATA DE REGISTRO NO MTE:

26/03/2014

NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:

MR058189/2013

NÚMERO DO PROCESSO:

46218.004737/2014-61

DATA DO PROTOCOLO:

25/03/2014

Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.

SIND DOS TRAB EM EMP DE TELEC E OP MESAS TELEF EST RGS, CNPJ n. 89.623.375/0001-11, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). GILNEI PORTO AZAMBUJA;

E

ALERT BRASIL TELEATENDIMENTO LTDA, CNPJ n. 03.606.772/0001-60, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). RICARDO FERNANDES PIMENTA ;

celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2013 a 31 de maio de 2014 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações e Operadores de Mesas Telefônicas, com abrangência territorial em RS.

Salários, Reajustes e Pagamento

Piso Salarial

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Cláusula Terceira – Piso Salarial

A partir de 1º janeiro de 2013 fica estabelecido o piso salarial de R$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais), para trabalhadores de 180 horas mensais.

Parágrafo Único: Fica estabalecido que EVENTUAL alteração no Salário Mínimo Nacional, a empresa automaticamente OBSERVARÁ A ADEQUAÇÃO AO PISO HORA ESTABALECIDO na cláusula terceira deste instrumento.

Reajustes/Correções Salariais

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE DE SALARIOS

Cláusula Quarta – Reajuste de Salários

A empresa reajustará a partir da data base 1º de junho todos salários praticados, no percentual de 8% ( oito por cento ).

Pagamento de Salário – Formas e Prazos

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS

Cláusula Décima Primeira - Pagamento de Salários

O pagamento de salários deverá ser efetuado no 5º dia útil de cada mês, subsequente ao trabalho. Na hipótese de erro na folha de pagamento, fica estipulado o prazo de 10 dias úteis para a empresa efetuar o pagamento de eventual diferença.

Parágrafo Único: Serão fornecidos, obrigatoriamente, demonstrativos de pagamento até 02 (dois) dias antes da data do pagamento dos salários, com discriminação das horas trabalhadas e de todos os títulos e/ou rubricas que componham a remuneração, importâncias pagas e descontos efetuados, contendo identificação da empresa e o valor de recolhimento de FGTS

Descontos Salariais

CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS DO SALÁRIO DOS EMPREGADOS

Cláusula Décima Segunda - Descontos do Salário dos Empregados

A empresa poderá descontar dos salários dos seus empregados, consoante o artigo 462 da Consolidação das Leis do Trabalho, além do permitido, em lei, também, valores relativos a convênios com instituições de ensino; planos de convênios médicos e ou odontológicos; medicamentos; transportes; mensalidade sindical, colônia de férias e outros descontos sindicais.

Parágrafo Primeiro – A empresa compromete-se a entregar até o 10º (Décimo) dia, do mês subsequente, a guia de depósito bancário ou cheque nominal ao sindicato referente às mensalidades sindicais, bem como o relatório das mensalidades sindicais pagas por meio eletrônico.

Parágrafo Segundo – Para os demais descontos para o sindicato este se compromete a enviar até o 15º (décimo quinto) dia do mês de referência listagem de empregados a serem descontados, bem como os respectivos valores de desconto. Após a apresentação de tal listagem, a empresa deverá comprovar a realização dos descontos até o 10º (Décimo) dia do mês subsequente ao desconto.

CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTO DO DSR-DESCANSO SEMANAL REMUNERADO

Cláusula Décima Quarta - Desconto do DSR – Descanso Semanal Remunerado

A ocorrência de atrasos ao trabalho, durante a semana, não acarretará o desconto do DSR correspondente.

Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo

CLÁUSULA OITAVA - SALARIO SUBSTITUIÇÃO

Cláusula Sétima - Salário Substituição

A empresa garantirá ao (à) empregado (a) substituto (a), inclusive em cargos de chefia, setor e subsetor, a percepção das diferenças de salário do (a) substituído (a), a partir do primeiro dia de substituição e enquanto esta perdurar.

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