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ADMINISTRATIVO I

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Por:   •  1/9/2013  •  1.849 Palavras (8 Páginas)  •  308 Visualizações

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UNESA.

Direito Administrativo I.

Profª Patrícia Knöller.

1) Conceito de Direito Administrativo: “é o conj. de normas e princípios que, visando sempre ao interesse público, regem as relações jurídicas entre as pessoas e os órgãos do Estado e entre este e as coletividades a que devem servir”. (José dos Santos Carvalho Filho)

Direito Administrativo é um ramo do direito público e toda controvérsia ou litígio entre a Administração Pública e o particular resolve-se perante o Poder Judiciário, devido ao sistema de jurisdição una ou única adotado em nosso ordenamento jurídico – pois não temos o sistema do contencioso administrativo (sistema francês, onde as causas de interesse da Administração Pública não são julgadas pelo Poder Judiciário, mas por órgãos administrativos).

2) Fontes do Dir. Administrativo: lei (primária), doutrina, jurisprudência, costumes e analogia (secundárias).

3) Administração Pública: é o conj. de agentes, órgãos e entidades que integram a estrutura administrativa do Estado. Envolve atividade de gestão dos interesses e das necessidades em benefício da coletividade.

Atenção! Adm. Pública e Governo não são sinônimos! A Administração não pratica atos de governo, apenas atos de execução, de acordo com a competência de determinado órgão e de seus agentes. Governo é objeto de dir. Constitucional, enquanto Adm. Pública é objeto do Dir. Administrativo. Governo envolve atividade política e discricionária. A Adm. Pública irá materializar a opção política do Governo através de seus órgãos. O Governo fará uso da Administração Pública para atingir a finalidade pública = bem da coletividade.

Logo, a Adm. Pública não pratica atos de governo. E a função administrativa não é monopólio do Poder Executivo, cabendo apenas a este exercer a função administrativa do Estado como função típica.

Atenção! Administração Pública (maiúscula) = designa o conj. de órgãos e atividades que exercem a função administrativa do Estado, é o Estado-administração = sentido subjetivo.

administração pública (minúscula) = designa a função administrativa do Estado, distinta da função legislativa e jurisdicional = sentido objetivo.

4) Função administrativa: “é a função em que o Estado ou quem lhe faça as vezes exerce na intimidade de uma estrutura e regime hierárquico e que se caracteriza por ser desempenhada por comportamentos infralegais, submissos a controle de legalidade pelo Poder Judiciário” (Celso Antônio Bandeira de Mello).

A função administrativa tem sido considerada de caráter residual, pois, o que não caracterizar função legislativa ou judicial, refletirá o exercício da função administrativa, atendendo às necessidades de comando, planejamento, coordenação e exercício do cumprimento da ordem legal e da gestão dos interesses da coletividade.

5) Natureza jurídica e fins da Adm. Pública: sua natureza é a de um “múnus público”, que se caracteriza por um “dever de defesa, conservação e aprimoramento dos bens, serviços e interesses da coletividade” (Hely Lopes Meirelles). Assim, a defesa do interesse público corresponde ao próprio fim do Estado.

6) Processo de criação da estrutura da Adm. Pública Brasileira:

A estrutura da Administração Pública brasileira é criada por dois grandes processos, o processo de descentralização e o processo de desconcentração.

Desconcentração administrativa = subdivisão interna de uma pessoa jurídica que já existe, (não há criação de nova pessoa jurídica) que, por sua vez, será fragmentada em órgãos, pressupondo, portanto, que haja hierarquia e subordinação.

Ex: A União, que para melhor exercer a sua função, através da desconcentração, cria a Presidência da República, Ministérios, Secretarias, Departamentos, e o mesmo se dá com os Estados e Municípios.

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA

UNIÃO

PRESIDÊNCIA (ÓRGÃOS DO EXECUTIVO)

DA

REPÚBLICA

MINISTÉRIOS

SECRETARIAS

Atenção! Órgão não é uma pessoa jurídica, ele está numa pessoa jurídica. A Presidência da República não é uma pessoa jurídica, é um órgão da pessoa jurídica União.

Falar-se em Administração Pública Direta é falar-se em entes federativos (U, E, DF e M). Executa diretamente o serviço público, por sua conta e risco próprios. A Adm Pública Direta ou centralizada são os órgãos do Poder Executivo.

Órgão público é um centro de competência. Órgão não é pessoa jurídica, é um centro de competência ou uma universalidade reconhecida. Os órgãos públicos são criados através do processo de desconcentração administrativa.

Note-se que na estrutura dos órgãos é onde os cargos públicos se situam e neles a pessoa física (agente público) poderá ser investida. Os atos praticados pela pessoa física, administrativos ou não, são atribuídos ou imputados à pessoa jurídica (um órgão público ou uma entidade estatal ou da Administração).

Existem hoje três teorias que acolhem e defendem a tese da atuação da pessoa física ser respondida pelo Estado.

6.1) Teorias do Órgão:

1) Teoria do mandato: pela qual os agentes públicos seriam

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