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ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL COM PEDIDO DE LIMINAR

Por:   •  7/10/2015  •  Resenha  •  1.127 Palavras (5 Páginas)  •  545 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL    

PARTIDO DEMOCRATICO DA IGUALDADE, por seu advogado inscrito na OAB/ ... sob n° ..., que esta subscreve (instrumento de mandado anexo), com endereço na Rua ..., n°..., Bairro..., local indicado para receber intimações, vem respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no art. 103, inciso VIII, art. 102, I, “a” e “p”, da CF/88, art. 2°, inciso (...) e art. 10 da Lei n° 9.869/99 e art. 282 e seguintes do Código de Processo Civil, propor a presente  

ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL COM PEDIDO DE LIMINAR

em face do CONSELHO DE ENDISO DA UNIVERSODADE FEDERAL FEMINISTA (UFF)  que violou o preceito fundamental da igualdade entre as pessoas, ou seja o princípio da isonomia, conforme a seguir será demonstrado:

I – DO PRECEITO FUNDAMENTAL NO CASO APRESENTADO  

A UFF, Universidade Federal Feminista publicou ato administrativos através de seu Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, determinando a reserva de 60% das vagas oferecidas pela universidade às pessoas do sexo feminino e um pequeno número de vagas para transexuais femininos pelo prazo de 10 anos, como forma de política de ação afirmativa.

Violando assim o preceito de igualdade entre as pessoas, descrito na Constituição Federal de 1988. Onde é disposto que não se fará distinção de qualquer natureza e ainda que homens e mulheres possuem iguais direitos e obrigações.

Destarte, é claro que a medida tomada pela UFF violou completamente um preceito fundamental da CF/88, não havendo assim outra solução se não a medida aqui presente.

II- FORO COMPETENTE  

De acordo com o art. 102, inciso I, alínea “a” da Constituição Federal de 1988 que estabelece:

Competente ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I – processar e julgar, originariamente: a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;

Assim, verifica-se que a competência para processamento e julgamento da presente ação de inconstitucionalidade é originária do Supremo Tribunal Federal.

III – LEGITIMIDADE ATIVA  

Nos termos do art. 2°, inciso I, da Lei n° 9.882/99, a legitimidade ativa para a propositura da Arguição de Descumprimento de Preceito fundamental recai sobre aqueles que têm o direito de propor Ação direta de Inconstitucionalidade, constantes no art. 103 de Constituição Federal.

 

O Partido Democrático da Igualdade, que possui representação no Congresso Nacional está totalmente legitimado para propor a presente ADPF, em conformidade com o inciso VIII do art. 103 da Constituição Federal de 1988:

Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:  

[...]

VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;

Demostrado assim a pertinência do Partido Democrático da Igualdade para a propositura da medida.

IV – LEGITIMIDADE PASSIVA  

A legitimidade passiva recai sobre a Universidade Federal Feminista, pois, suas medidas tomadas violaram receito fundamental consolidado pela Constituição Federal, deste modo se faz necessária a presente para reparar a medida equivocada aplicada pela Universidade.

V – DO CABIMENTO DO ADPF – DA INEXISTÊNCIA DE OUTRO MEIO PROCESSUAL IDÔNEO E EFICAZ PARA SANAR A LESIVIDADE  

Para o cumprimento do previsto no art. 3° da Lei n° 9.882/99. É necessário que se demonstre e prove a violação do preceito fundamental. Assim no momento em que a UFF decidiu por resguardar um enorme número de vagas, mais de 60%, para estudantes do sexo feminino, e para transexuais, violou o preceito fundamental da igualdade, previsto na Constituição Federal, disposto claramente em seu artigo 5º “caput” e em inciso I:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição; (grifo nosso)

Deste modo fica por obvio que a UFF com sua medida fez distinção entre homens e mulheres para o ingresso em Universidade Publica Federal, priorizando e fazendo distinções pelo sexo da pessoa, violando claramente os dispostos supra. Devendo tal medida ser condenada e revertida.

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