ATPS ADMINISTRATIVO
Artigos Científicos: ATPS ADMINISTRATIVO. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: roberto05 • 6/9/2014 • 6.304 Palavras (26 Páginas) • 471 Visualizações
Atividades Práticas Supervisionadas |
Direito Administrativo |
Aula Tema: Administração Pública Direta, Indireta e Entidades Paraestatais.
A Estrutura da Administração Pública Brasileira
Aprestação do serviço público pode ser efetuada de forma direta (centralizada) ou indireta (descentralizada). A prestação do serviço público é intransferível, neste sentido, a Administração Pública Direta é o titular da prestação de serviço, aos órgãos da Administração Pública Indireta é transferida a execução do serviço público, mas jamais a titularidade.
Os entes que integram a Administração Pública Brasileira estão dispostos no artigo 37, caput da Constituição Federal de 1988.
Administração Pública Direta: é composta por órgãos despersonalizados que integram as pessoas políticas da Federação (União, Estado, Municípios e Distrito Federal) incumbidos de realizar exercícios de atividades administrativas de forma centralizada em que o Estado executa suas tarefas diretamente, ou por intermédio de inúmeros órgãos e agentes administrativos que compõem sua estrutura funcional.
Administração Pública Indireta: é composta por pessoas jurídicas ou autorizadas através de lei específica vinculadas a uma entidade política (União, Estado, Municípios e Distrito Federal) para o exercício de forma descentralizada de atividades, faz indiretamente a delegação dessas a outras entidades. Compõem a Administração Indireta as entidades com personalidade jurídica, autarquias, fundações, empresas públicas e sociedade de economia mista (Lei específica, art. 37, XIX da Constituição Federal de 1988). Temos ainda os Consórcios Públicos que é a união de dois ou mais entes da federação (Municípios, Estados e União) sem fins lucrativos, com o objetivo de prestar serviços e desenvolver ações conjuntas que visem o interesse coletivo e benefíciospúblicos. São dotados de personalidade jurídica de direito público e de natureza autárquica, ou como pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos.
Entre a Administração Direta e a Indireta não há subordinação e hierarquia, o que existe, é uma vinculação entre elas.
A definição e conceito de Administração Direta e Indireta parte do decreto-lei 200/1967 em seus incisos I e II do artigo 4º estabelecido no âmbito do Governo Federal.
Peculiaridades e Traços Distintivos
Responsabilidade Civil: Para existir a responsabilidade civil da Administração Pública é necessário que exista o dano, que não tenha sido causado por ação ou omissão do particular, bem como que exista nexo de causalidade entre a atividade administrativa (fato do serviço) e o dano sofrido pelo particular, para que surja a responsabilidade civil da Administração, regra prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
“Art. 37 (...) § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”
A responsabilidade civil do servidor é feita através de apuração por processo administrativo, observando a exigência da ampla defesa em seu favor, do contraditório e da ampla faculdade probatória, assegurado no art. 5º, LV, da CF pena de ser decretada nulidade do procedimento.
Prerrogativas: As fundações públicas de direito público, fazem jus às mesma prerrogativas que a ordem jurídica atribuí as autarquias, tanto de direito substantivo, como dedireito processual. E nem poderia ser de outro modo na medida em que são como espécie do gênero autarquia. Essa posição é dotada pela jurisprudência.
As fundações públicas com personalidade de direito privado a lei criou para elas um regime especial. Na verdade elas deveriam reger pelas normas de direito civil sobre a matéria funcional e só a relações que vincula as entidades administrativas indireta à administração direta já citado no artigo 5º parágrafo 3 do decreto-lei n 200/1967.
Podemos concluir que o sistema jurídico aplicado sobre as funções publicas de direito privado tem caráter hibrido, em parte (Quando a constituição e ao regime), recebe o fluxo de normas de direito privado e noutra parte incidirão normas de direito publico, normas que, diga se de passagem visarão a adequar as entidades as suas situação especial de pessoa da administração direta.
Numa interpretação sistemática, somente as fundações autárquicas tem a garantia daquelas prerrogativas, o que não ocorre com as fundações privadas, as quais devem ser aplicadas as regras processuais comuns, as partes em geral.
Regime Jurídico: é o conjunto de direitos, deveres, garantias, vantagens, proibições e penalidades aplicáveis a determinadas relações sociais qualificadas pelo Direito, abaixo explanaremos sobre o regime jurídico dos agentes da Administração Pública.
Regime estatuário: conjunto de regras que regulam a reação jurídica funcional entre o servidor público estatuário e o Estado, as normas para tal se encontram no estatuto funcional da pessoa federativa, as regras devem estar em lei, existem outras regras mas em caráter organizacional.Características do estatuário são: pluralidade normativa cada pessoa precisa ter sua lei estatutária para que possa identificar cada disciplina da relação jurídica funcional entre as partes. Existem os estatutos funcionais federal, estaduais, distrital e municipais cada um autônomo que implica no poder de organizar seus serviços e servidores.
Outra característica é de relação própria do direito público, relação não contratual, o conjunto de vontades que conduz a execução da função pública leva em conta outros fatores de direito público como provimento do cargo, a nomeação, a posse do gênero.
União Federal adotou o regime estatutário para seus servidores, Lei nº 83112, de 11/12/1990, o Chefe do Executivo, constitui competência privativa através do art. 61,§ 1º,II,”c”, da CF.
Alguns entes federativos editaram leis complementares com previsão em Constituições Estaduais ou em leis orgânicas municipais para instituir seu regime estatutário, já a lei complementar proposta no estatuto funcional do Executivo, é inconstitucional por dificultar eventuais alterações do mesmo.
As lides entre Estado e servidores estatutários são apresentadas em Justiça comum, não na
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