ATPS ADMINISTRATIVO I
Por: leeticiadepaulaa • 10/11/2015 • Trabalho acadêmico • 1.796 Palavras (8 Páginas) • 296 Visualizações
ATIVIDADE PRÁTICA SUPERVISIONADA
DIREITO ADMINISTRATIVO I
SUMÁRIO
CAPITULO I.......................................................................................................página x
- Etapa I – Passo 2................................................................................página x
- Da Administração Direta..................................................................página x
2. Da Administração Indireta.................................................................página x
2.1. Composição da Administração Indireta.........................................página x
3. Semelhanças e distinções entre a Constituição Federal e o Decreto-Lei 200/67 em relação às autarquias, fundações, empresas públicas e sociedade de economia mista...................................................................................pagina x
CAPÍTULO II.....................................................................................................página x
4. Etapa 2 – Passo 1.................................................................................página x
5. Etapa 2 – Passo 3.................................................................................página x
BIBLIOGRAFIA.................................................................................................página x
CAPÍTULO I
- ETAPA 1 – PASSO 2
- DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA
Segundo leciona Márcio Fernando Elias Rosa, a Administração Pública Direta:
“...corresponde à atuação direta pelo próprio Estado por suas entidades estatais: União, Estados-Membros, Municípios e Distrito Federal. A primeira é dotada de soberania, as demais, de autonomia política, administrativa e financeira”. (ROSA, 2011, p. 31).
Nessa linha, é possível afirmar que, assim sendo, a Administração Pública Direta é a centralização do poder em uma só pessoa, no caso o Estado, que através de suas “entidades políticas”, tem como função típica a atividade administrativa.
Sendo assim, valiosa se faz a menção do entendimento dos doutrinadores Ricardo Alexandre e João de Deus:
Assim, podemos concluir que a expressão Administração Direta tem sentido bastante amplo, compreendendo todos os órgãos e agentes dos entes federados, quer estes façam parte do Poder Executivo, do Poder Legislativo ou do Poder Judiciário, os quais são responsáveis por exercer a atividade administrativa de forma centralizada. (ALEXANDRE e DEUS, 2015, p. 77).
Assim, a Administração Pública Direta é composta pelos órgãos internos do Estado, ou seja, ministérios, secretarias, além dos órgãos subordinados. Não possuem, entretanto, personalidade jurídica própria, patrimônio ou qualquer autonomia administrativa.
O Decreto Lei 99.224/90, dispõe, por exemplo, sobre a Administração Pública Direta em âmbito Federal, qual seja:
Art. 1° A Administração Pública Federal direta compreende a Presidência da República e os seguintes Ministérios:
I – da Justiça; II – da Marinha; III – do Exército; IV – das Relações Exteriores; V – da Educação; VI – da Aeronáutica; VII – da Saúde; VIII – da Economia, Fazenda e Planejamento; IX – da Agricultura e Reforma Agrária; X – do Trabalho e da Previdência Social; XI – da Infraestrutura e XII – da Ação Social.
Conclui-se, portanto que, a administração Pública centralizada ou direta é aquela exercida diretamente pela União, Estados e Municípios que, utiliza-se de ministérios, secretarias, departamentos e outros órgãos, apresentando, assim, uma estrutura eminentemente piramidal.
- DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA
Nas palavras de Marcio Fernando Elias Rosa, a Administração Indireta é:
...” é integrada por pessoas jurídicas de direito público ou privado, criadas ou instituídas a partir de lei específica: autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, como também associações e consórcios públicos.” (ROSA, 2011, p. 31).
Válido, ainda, mencionar o entendimento do Ilustre doutrinador José Carvalho Filho:
Administração Indireta do Estado é o conjunto de pessoas administrativas que, vinculadas à respectiva Administração Direta, têm o objetivo de desempenhar as atividades administrativas de forma descentralizada. (FILHO, 2014, p. 463).
Nesta senda, é possível afirmar-se que a Administração Indireta é aquela onde um conjunto de Entidades Administrativas, com personalidade jurídica própria, que desempenharão as funções da Administração Direta de forma descentralizada.
2.1. COMPOSIÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
A administração indireta é composta por autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mistas.
2.1.1. AUTARQUIAS
Consagrada pelo Decreto-Lei 200/67, as Autarquias foram assim conceituadas:
Art. 5º Para os fins desta lei considera-se:
I - Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada;
As autarquias são responsáveis pela execução das atividades que antes eram desenvolvidas pelas entidades estatais pelas quais foi criada e sua criação está garantida pela Constituição Federal em seu artigo 37, inciso XIX.
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação.” (grifo nosso).
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