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ATPS DE CIVIL

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Por:   •  6/12/2013  •  1.591 Palavras (7 Páginas)  •  280 Visualizações

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DEFINIR PROPRIEDADE E INFORMAR SEUS ELEMENTOS

EXPLICAR CADA UM DOS ELEMENTOS CONSTITUTIVOS

Direito de Propriedade é um direito “ERGA OMNES”, ou seja, pode ser exercido contra todos. É também um direito real, que garante o direito sobre a coisa e o direito de buscar a coisa caso a mesma esteja sobre o poder indevido de outrem.

Os elementos que formam o conceito de propriedade são usar, gozar, dispor e reaver. Estes correspondem, respectivamente, ao juz ustendi, juz fruendi, jus abutendi, jus reivindicandi.

A plenitude da propriedade ocorre quando os quatro elementos pertencem a uma só pessoa. A limitação da propriedade ocorre quando um ou mais dos elementos passam para as mãos de outra pessoa, um exemplo de propriedade limitada, é o contrato de locação porque o proprietário “cede” o jus utendi para o locatário, mas mesmo assim não perde o direito de propriedade, ainda lhe restando os outros três elementos.

O jus ustendi é a forma de usar a propriedade, o dono possui a opção de usá-la como achar mais adequado e proveitoso para si. Essa utilização deve respeitar o §1º do artigo 1.228: “o direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais...”. Esta liberdade de uso também proporciona que o dono permaneça inerte.

O jus fruendi consiste no direito de gozar, de adquirir frutos, rendimentos com a propriedade, é o caso de uma fazenda ser voltada para a plantação de laranjas, neste caso as laranjas, são frutos naturais; ou um contrato de locação, onde o aluguel será o fruto civil.

O jus abutendi é o mesmo que dispor da coisa, ou seja, a destinação dada à propriedade é o direito de doá-la, aliená-la, vendê-la. Esta faculdade dada ao dono deve respeitar a lei no tocante que esta impõe que o uso deve ser condicionado ao bem-estar social.

O jus reivindicandi é a proteção da propriedade, o direito de reavê-la em casos de posse, em que o possuidor indevidamente expulsou o dono de suas terras e se instalou onde não lhe é de direito. É o caso de ação reivindicatória, pois o dono tem o direito de perseguir a coisa onde quer que ela esteja (direito de seqüela). Não há possibilidades de perder o jus reivindicandi.

QUAIS SÃO AS FORMAS DE AQUISIÇÃO DE PROPRIEDADE IMOVEL?

Primeiramente pode-se dizer que a aquisição da propriedade é forma pela qual a pessoa se torna titular de uma coisa, podendo exercer sobre ela todas as prerrogativas de proprietário.

Para os bens imóveis, a propriedade da coisa pode se dar de quatro maneiras: pelo registro, acessão, usucapião e pelo direito sucessório

A aquisição poderá se dar por ato inter vivos ou causa mortis . Por ato inter vivos, a propriedade será adquirida mediante um negócio jurídico realizado entre pessoas vivas. Já por ato causa mortis o pressuposto é a morte do antigo proprietário, que deixa a propriedade da coisa para outrem, ocorrendo a sucessão hereditária ou testamentária.

A aquisição da propriedade pode ser, também, originária ou derivada. Será originária quando a coisa for adquirida pela primeira vez, sem que tenha havido nenhum outro proprietário anterior. Já a aquisição derivada ocorre quando há transmissão da propriedade, de um dono anterior para outrem, que o será dali em diante.

Por fim, a aquisição da propriedade será a título singular ou universal. A título singular, a aquisição da propriedade vai se referir a uma coisa específica, determinada. Já a título universal a propriedade adquirida vai se referir a uma universalidade, ou seja, a um montante de bens não especificados.

QUAIS SÃO AS FORMAS DE AQUISIÇÃO DE PROPRIEDADE MÓVEL

São principais: usucapião, ocupação, do achado tesouro, tradição, especificação, confusão, comistão e adjunção.

Esse fenômeno irá ocorrer quando o indivíduo tiver a posse ad usucapionem, que implica na posse prolongada, de forma contínua e sem oposição, mediante a apresentação de justo título e análise da boa-fé do possuidor, conforme determina o art. 1.260 do CC.

A ocupação, modalidade de aquisição da propriedade móvel, se dará em duas situações específicas: quando a pessoa se assenhorear de coisa que não tem um dono (res nullius) ou quando a coisa for abandonada pelo mesmo (res derelictae). Sobre essa hipótese trata o art. 1.263 do CC.

A tradição, no caso dos bens móveis, é forma pela qual a pessoa adquire a propriedade da coisa. É a entrega da coisa a alguém em virtude de um negócio jurídico bilateral.

Ainda que haja um contrato entre as partes de compra e venda de um determinado bem móvel, este somente será de propriedade do adquirente quando houver a tradição. Nesse sentido dispõe o art. 1.267 do CC.

DEFINIÇÃO DE USUCAPIÃO

Usucapião é o direito que um cidadão adquire em relação à posse de um bem móvel ou imóvel em decorrência do uso deste por um determinado tempo. Usucapião é um termo originário do latim, e significa adquirir pelo uso.

Para que esse direito seja reconhecido, é necessário que sejam atendidos determinados pré-requisitos previstos na lei, especificamente no Código Civil e na Constituição Brasileira. Os pré-requisitos fundamentais para a aquisição do direito são: a posse, por um determinado tempo do bem móvel ou imóvel, e que a posse seja ininterrupta e pacífica.

PRESSUPOSTOS DE USUCAPIÃO

- Coisa hábil ou suscetível de usucapião,

- Posse mansa e pacífica (sem oposição),

- decurso de tempo,

- justo título e boa-fé apenas para usucapião ordinário.

Não são usucapíveis as coisas fora do comércio, que são, nos termos do artigo 69 do CC, as insuscetíveis de apropriação – coisas em abundância no universo – e as legalmente inalienáveis – por força de lei, mas não por vontade do testador ou doador, que tem prazo determinado. Os bens públicos também não podem ser objeto de usucapião, conforme a interpretação dada ao Código Civil pelo STF, através da Súmula 340, bem como a partir

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