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ATPS DE DIREITO EMPRESARIAL I - ETAPA 2

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Por:   •  15/5/2014  •  2.017 Palavras (9 Páginas)  •  582 Visualizações

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INTRODUÇÃO

É sabido que as mudanças são cada vez mais freqüentes, e no âmbito jurídico essas mudanças são constantes. O direito comercial e empresarial desde o antigo Código Civil de 1916 sofreu diversas alterações, atualmente é regido pelo Código Civil de 2002.

Como nenhum “negócio” sempre é o mesmo, nem os bancos realizam sempre os mesmos meios de financiamentos, e etc., essas modificações são se suma importância para a formulação das leis.

Atualmente é impossível separar o direito comercial dos demais ramos do direito, está presente desde o direito civil até o penal.

O presente estudo abordará diversos aspectos do direito empresarial atual, tais como a uma alteração importante a respeito dos débitos do estabelecimento empresarial se transferir ao adquirente, entre tantos outros de grande relevância.

1. ETAPA II - O CÓDIGO CIVIL PREVIU POSSIBILIDADE DE PENHOR DO ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL?

Em nosso Código Civil o penhor do estabelecimento empresarial, esta previsto no art. 1.447:

Podem ser objeto de penhor máquinas, aparelhos, materiais, instrumentos, instalados e em funcionamento, com os acessórios ou sem eles; animais, utilizados na indústria; sal e bens destinados à exploração das salinas; produtos de suinocultura, animais destinados à industrialização de carnes e derivados; matérias-primas e produtos industrializados.

Para entendermos as espécies de penhor do estabelecimento comercial descritas acima é necessário compreender este tão importante instituto para nosso ordenamento jurídico. A sua previsão encontra-se no Código Civil, mas precisamente no artigo 1.225, inciso VIII, no entanto o artigo do 1.431, do mesmo diploma traz a sua conceituação “Art. 1.431. Constitui-se o penhor pela transferência efetiva da posse que, em garantia do débito ao credor ou a quem o represente, faz o devedor, ou alguém por ele, de uma coisa móvel, suscetível de alienação. ” Em breve análise podemos vislumbrar que:

“consiste em um direito real que envolve a transferência efetiva de uma coisa móvel ou mobilizável, suscetível de alienação em favor de um terceiro, ora caracterizado como credor, que receberá esse bem empenhado com o intuito de garantir o pagamento de uma dívida previamente estipulada”.

A participação instituto do penhor em nosso cotidiano é cada vez maior, cabe salientar que no que tange que o penhor encontra-se principalmente nos casos em que pessoas buscam a concessão de crédito sem ter que dispor de bens imóveis a título de garantia.

No entanto, embora o artigo 1.431 do Código Civil tenha a previsão de que o penhor só pede recair sobre coisa móvel, existe uma exceção a regra que prevê a possibilidade do penhor recair sobre bens imóveis “por acessão física ou intelectual, circunstâncias estas observadas no penhor rural, industrial e sobre direitos” .

Existem diversas espécies de penhor, tais como, penhor rural, penhor de direitos e títulos de crédito, penhor de veículos, entre outros, o caso em tela é o penhor mercantil e industrial que visa garantir a obrigação contraída por comerciante ou empresários no exercício de sua atividade econômica, assim o empresário/comerciante entrega a seu credor bem móvel como garantia, exemplos os bens descritos no artigo 1447 do Código Civil.

1.1. Ementas relativas ao tema

1.1.1- Processo: AGV 5617 MS 2006.005617-7 – Tribunal de Justiça Mato Grosso do Sul

“AGRAVO - EXECUÇÃO - PENHOR MERCANTIL - PENHORA SOBRE BENS DADOS EM GARANTIA - EXIGÊNCIA LEGAL. O § 2º do art. 655 do CPC exige que no processo de execução a penhora recaia sobre o bem dado em garantia, nada impedindo que este seja fungível e destinado à comercialização.(TJ-MS, Relator: Des. Elpídio Helvécio Chaves Martins, Data de Julgamento: 06/06/2006, 4ª Turma Cível) ”

Observação: vale o registro feito pelo professor Roberto Costa, de que o entendimento majoritário predominante atualmente é em sentido contrário ao julgado acima, pois os juízes entendem que a Constituição de garantia sobre a produção da empresa põem em risco o ato de venda deste estoque em face do risco de seu esvaziamento e de futuras reposições do estoque porém a contrário censo, um empresa não pode ser proibida de vender sua produção sob risco de não subsistir em face das suas demais obrigações assumidas, logo a consequência do desfazimento do penhor não leva ao efeito previsto na norma enfraquecendo-o quando se referir a estoque de bens de sua produção. Embora extensivo este entendimento ao penhor, sua proibição destaca-se veementemente na constituição da alienação fiduciária dos mesmos bens assim exemplificados.

1.1.2. Processo: AC 20120713953 SC 2012.071395-3 – Tribunal de Justiça de Santa Catarina

“APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHOR INDUSTRIAL. CONTRATO REGISTRADO E QUE ANTECEDEU A EFETIVAÇÃO DA PENHORA. O penhor industrial depende de registro no Cartório de Registro de Imóveis para que o credor fiduciário adquira o direito de preferência, ou prelação, por meio da qual o bem apenhado garantirá, em primeiro lugar, a satisfação de seu crédito. FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADA. BOA-FÉ DO TERCEIRO FIDUCIÁRIO NEM SEQUER QUESTIONADA. "[...] a presunção da fraude que pesa sobre o ato de oneração ou alienação de bens na pendência de ação (incs. I e II do art. 593 do CPC)é relativa, isto é, respeita apenas às partes em litígio" (NERY JÚNIOR, Nelson. ANDRADE NERY, Rosa Maria de. Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 9 ed., rev., atual. e ampl., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. p. 849-850). Naquelas hipóteses em que o bem em litígio não fora efetivamente penhorado, a má-fé não pode ser presumida, de forma que o reconhecimento da fraude à execução reclama o concurso de 3 (três) requisitos: a) a oneração ou alienação do bem na pendência de demanda judicial com citação válida; b) a insolvência do devedor; e, c) a má-fé do terceiro, a ser provada pela credora/embargada. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. A EMBARGANTE ALMEJA MAJORÁ-LOS E A EMBARGADA, DIMINUÍ-LOS. CAUSA SEM CONDENAÇÃO. ARBITRAMENTO EQUITATIVO PELO JUÍZO A QUO. CONSONÂNCIA COM OS TERMOS DO § 4º DO ART. 20 DO

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