ATPS De Civil
Artigo: ATPS De Civil. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Lucimar13 • 4/6/2014 • 3.104 Palavras (13 Páginas) • 362 Visualizações
INTRODUÇÃO
A expressão “Da invalidade do negócio jurídico”, abrange a nulidade e a anulabilidade do negócio jurídico. É empregada para designar o negocio que não produz os efeitos desejos pelas partes. Nulidade: é a sanção imposta pela lei aos atos e negócios jurídicos realizados sem observância dos requisitos essenciais, impedindo-os de produzir os efeitos que lhes são próprios. Anulabilidade: é a sanção imposta pela lei aos atos e negócios jurídicos realizados por pessoa relativamente incapaz ou eivados de algum vício do consentimento ou vício social.
Ato ilícito é o praticado com infração ao dever legal de não lesar a outrem. Tal dever é imposto no art. 186 do Código Civil. “Aquele que por ação ou omissão voluntaria, negligencia ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”. Em consequência, o autor fica obrigado a repara-lo.
No Código Civil o tema Prescrição é utilizado quando há a perda do direito de ação, para CAMARA LEAL, significa a extinção de uma ação judicial possível, em virtude da inércia de seu titular por um certo lapso de tempo, ou seja, decorrido um certo prazo, perde-se o direito que outrora poderia ser concedido.
A Decadência no Código Civil, também denominada por caducidade, que é instituto do direito substantivo, há a perda do direito pela inércia do seu titular no período determinado em lei. O legislador estabelece que certo ato terá que ser exercido dentro de um determinado tempo, fora do qual ele não poderá mais efetivar-se porque dele decaiu o seu titular.
Esse trabalho abordará esses quatros temas, mostrando seus conceitos, exemplos e o conhecimento do grupo sobre esses assuntos.
Orgão 5º Turma Cível
Processo N. Apelação Cível 20120710016093 APC
Apelante(s) MARIA DA GLÓRIA OLIVEIRA E OUTROS
Apelados(s) JUNCIANO BEZERRA BATISTA
Relatora Desembargadora GISLENE PINHEIRO
Revisor Desembargador JOÃO EGMONT
Acordão Nº 704.246
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULAÇÃO DE CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITO POSSESSÓRIO. SIMULAÇÃO CONFIGURADA. INVALIDADE DO NEGÓCIO JURIDICO. SENTENÇA MANTIDA.
RELÁTÓRIO:
Trata-se de apelação interposta por MARIA DA GLÓRIA OLIVEIRA e LUZIA HELENA DE OLIVEIRA FERREIRA contra a r. sentença que, nos autos da ação de anulação de contrato ajuizada por JUNCIANO BEZERRA BATISTA, julgou procedente o pedido inicial para declarar a nulidade do contrato particular de cessão de transferência de direito possessório e de ocupação e determinar o retorno das partes ao ¨status quo ante¨. Condenando assim os apelantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Os apelantes alegam improcedente esse julgamento, onde alegam que o juiz a quo, incorreu em contradição, portanto reconheceu que a primeira apelante pagou R$ 11.000,00 pelo lote do imóvel em questão e arcou com o pagamento dos materiais de construção, contudo, ao sentenciar, julgou procedente o pedido do apelado e declarou nulo o contrato de cessão de direito. Sustentam que o contrato de cessão de direito foi apenas para regularizar a situação fática existente e que a anulação da avença incorria em enriquecimento sem causa do apelado.
Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do apelado para que seja declarada a validade do contrato de cessão de direitos possessórios, que apenas reconheceu que o imóvel sempre pertenceu a primeira apelante, reformando a sentença, para julgar improcedente o pedido inicial.
Voto – Senhora Desembargadora GISLENE PINHEIRO – Relatora
Julga improcedente o recurso, negando provimento, mantendo na integra a r. sentença.
Considerando assim nulo o contrato firmado, sob o fundamento que os argumentos apresentados pela partes levam a conclusão de que houve negocio jurídico simulado. Devido a confirmação que houve elementos que comprovaram a simulação do negócio jurídico, através de confissão de que “tendo a casa no nome de sua tia, resolveria com facilidade todas as questões fiscais do imóvel do casal, para regularização”. Além disso, o apelado afirma que primeira pagina do contrato foi trocada, sendo a clausula terceira alterada no sentido de substituir a previsão original de pagamento do valor da avença, mediante deposito em contra poupança a ser efetivado pela primeira apelante no prazo de 30 dias. De fato, não consta no instrumento de cessão de direito, na pagina mencionada a rubrica do apelado, também não houve impugnação das apelantes quanto a esse fato, o que enseja a conclusão de que houve a alteração alegada.
A simulação é vicio social que mancha o negócio jurídico desde a sua origem e acarreta sua nulidade. O Código Civil ao tratar das caudas de invalidade do negócio jurídico dispõe:
“Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistira o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
§ 1º Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:
I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;
II – contiverem declaração, confissão, condição ou clausula não verdadeira;
III – “os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.”
ACÓRDÃO
Acordam os Senhores Desembargadores da 5º Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, GISLENE PINHEIRO – Relatora, JOÃO EGMONT – Revisor, LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS – Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS, em proferir a seguinte decisão: CONHECER. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 14 de agosto de 2013.
De acordo com a
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