Abordagem Sociologia Juridica
Exames: Abordagem Sociologia Juridica. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: katia18 • 29/10/2013 • 1.597 Palavras (7 Páginas) • 1.294 Visualizações
Acadêmica: KATIA FANI REAL 1º PERIODO DIREITO
ABORDAGEM SOCIOLÓGIA DO SISTEMA URÍDICO
SUMÁRIO :
1-Sociologia do direito (abordagem positivista)
2- Sociologia no direito (abordagem evolucionista)
3- Outras concepções da sociologia jurídica.
4- Definição da sociologia jurídica.
Desde finais do século XlX, dois grandes sociólogos surgem com análise profundas e sistemáticas sobre o DIREITO, trata-se de Émilr Durkheim e Max Weber, sua obra mais importante e intitulada “ECONOMIA E SOCIEDADE”. Nesta obra o autor nós mostra um extenso estudo sobre a sociologia jurídica, nesta obra o autor nós mostra um estudo extenso sobre a sociologia jurídica, com este estudo Max Weber veio a influenciar sociólogos do direito em todo o mundo.
A disciplina de sociologia era jovem, mas já estava com seus olhos voltados para o direito. Émile Durkheim e Max Weber dedicaram-se ao estudo dos vários fenômenos sociais, foi dentro destes estudos Max Weber e Émile Durkheim analisaram o direito ao lado da economia, da moral, da política, das classes sociais, da religião, da família etc. A contribuição de Max Weber e Émile Durheim veio somar para o desenvolvimento da sociologia jurídica, foi particularmente importante, seus textos são usados até hoje com âmbito obrigatório do estudo desta matéria, somando a outros cientistas sociais que dedicaram longas e interessantes analises a sociolga.
MANUAL DA SOCIOLOGIA JURIDICA
Como nasceu a sociologia jurídica?
A sociologia jurídica nasce como disciplina especifica no inicio do século XX, quando s fenômenos jurídicos começaram a serem analisados por meio do uso sistemático de conceitos e métodos da sociologia geral.
O autor Carlos Nardi-Greco (italiano) escreveu o primeiro livro da futura disciplina (“sociologia jurídica”), Carlos Nardi-Greco publicou o livro “ sociologia jurídica” em 1907. Esta foi a primeira obra a ter como titulo o nome da futura disciplina. Carlos Nardi-Greco apresenta em sua obra vários sistemas jurídicos e analisa as causas e funções sociais do direito. Particularmente Carlos Nardi-Greco, insistia na determinação de seus conteúdos ela estrutura econômica da sociedade .
Em 1913, Eugen Ehrlich apresenta sua obra na Alemanha “FUNDAMENTOS DA SOCIOLOGIA DO DIREITO”, que tem grande repercussão entre estudiosos do direito, Eugen Ehrlich sustenta que existe vários ordenamentos jurídicos em uma mesma sociedade sendo: direito da comunidade, direito do estado e direito dos juristas, Eugen Ehrlich apresentou os métodos de pesquisa que a sociologia jurídica deve empregar para analisar tais ordenamentos.
A tese apresentada de que o direito é um fato social ou uma “função da sociedade”(Ehrlich), a única fonte que os sociólogos do direito consideram que o direito possui é a vontade do grupo social.
ABORDAGEM SOCIOLOGICA DO SISTEMA JURIDICO
A sociologia jurídica deve estudar aquilo que Eugen Erlich chama de “FATOS DO DIREITO”, cuja manifestação não depende da lei escrita, mas sim da sociedade que produz estes fatos e cria relações jurídicas.
A partir deste pensamento foram desenvolvidas duas abordagens da sociologia jurídica: a “sociologia do direito” e a “sociologia no direito”, cada uma delas tem uma metodologia e visão própria sobre a finalidade e objetivos da diciplina.
EX:
Médico legista- exame de óbito- registrar (sociologia do direito)
Médico cirurgião- vai extirpar, melhorar a saúde do paciente-(sociologia no direito)
1) SOCIOLOGIA DO DIREITO (abordagem positiva)
Os adeptos consideram que a sociologia do direito faz parte das ciências sociais, sendo um ramo da sociologia, mas sempre utilizando o seu método tradicional, garantindo uma posição autônoma com relação as outras ciências humanas.
Quase todos na sociologia que se dedicam a sociologia jurídica adotam esta posição metodológica, entre eles Niklas Luhmann, Renato Treves, Vincenzo Ferrari e Ramon Soriano.
A sua origem deve ser buscada na obra de Max Weber, que queria construir uma sociologia livre de avaliações (neutralidade axiológica) e em parte nas analises de Kelsen sobre a “PUREZA” da ciência jurídica, que não deve ser confundida nem misturada com analise filosóficas ou sociológicas.
Estes esquisadores consideram que a sociologia jurídica NÃO pode ter uma participação ativa dentro do direito.
OBS:
Se o direito é “ a lei e as relações entre as leis” tudo o que NÃO for “ lei e relações entre leis”, fica fora da ciência jurídica.
O positivista crê que a aplicação imparcial do direito é possível e constitui uma garantia para os cidadãos, quando o juiz aplicar a lei deve ser o mais NEUTRO possível. O positivista critica tal postura que aconselha o juiz a cometer uma ilegalidade, ocorre uma confusão entre a criação e a aplicação o direito e as opiniões políticas do aplicador da norma. Os juízes que aplicam o direito conforme suas convicções pessoais, ou mesmo segundo recomendações sociológicas podem comprometer a segurança jurídica, juízes com posições diferentes decidem de forma diferente sobre casos similares, o poder judiciário NÃO possui a competência nem a legitimidade democrática para criar um novo direito. Para o positivista é interessante as indagações sociológicas sobre o direito, mas não podem interferir a aplicação do mesmo.
2) A SOCIOLOGIA NO DIREITO (abordagem evolucionista)
Essa segunda abordagem adota uma perspectiva INTERNA com relação aos sistemas jurídicos, os seus adeptos contestam a exclusividade de um método jurídico tradicional, afirmando que a sociologia jurídica deve interferir ativamente na elaboração, no estado dogmático e inclusive na aplicação do direito. NÃO há uma ciência jurídica autônoma porque o direito, ademais dos métodos tradicionais, também emprega ou deve empregar métdos próprios das ciências sociais. Isso e uma ruptura com o conceito KELSENIANO “e a norma e as relações entre as normas”-(os conceitos elaborados pela sociologia
...