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Acao Possessoria

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Por:   •  17/7/2014  •  4.806 Palavras (20 Páginas)  •  2.129 Visualizações

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AÇÕES POSSESSÓRIAS

PEÇA PARA IDENTIFICAÇÃO

Gilberto, casado pelo regime da comunhão parcial de bens, emprestou um imóvel residencial que recebera por partilha nos autos do inventário de seu pai a Marcelo, celebrando contrato escrito de comodato com prazo determinado de duração fixado em 24 meses. Findo, há seis meses, o prazo avençado, Marcelo não desocupou o imóvel nem atendeu à notificação que lhe endereçou o proprietário, continuando, até hoje, a ocupá-lo gratuitamente.

QUESTÃO: Sabendo-se que o referido imóvel está localizado na Comarca de Olinda; que as partes residem na cidade de Recife; que o contrato não tem foro de eleição; e que Marcelo é viúvo, mas era casado com Adriana pelo regime da comunhão total de bens à época da celebração do contrato; proponha a medida judicial visando à restituição do imóvel ao comodante.

Perguntas:

QUEM?

O QUE?

CONTRA

QUEM?

POR QUE?

COMO?

ONDE?

* Posse

Conceito: relação de fato com o bem, decorrente do vínculo de subordinação - não há conceituação legal, mas há definição de possuidor No art. 1196 do CC: possuidor é quem “tem de fato o exercício de algum dos poderes inerentes à propriedade”.

O Código adotou a teoria objetiva, de Ihering (basta o corpus), em contraposição à teoria subjetiva, de Savigny (necessário o corpus e animus).

- efeitos da posse: um dos efeitos da posse é exatamente a sua proteção, seja no caso de esbulho, turbação ou justo receio de moléstia (CC, art. 1.210)

* Classificações mais relevantes:

posse direta: titular efetivamente tem a coisa em seu poder (locatário, comodatário)

posse indireta: titular, apesar de não ter a posse direta, tem outros poderes inerentes à propriedade (locador, comodante)

posse justa: aquisição da posse sem qualquer vício

posse injusta: aquisição viciada, seja por ser a posse clandestina (obtida por meio oculto – furto), violenta (obtida por meio violento – roubo) ou precária (alguém – ex: comodatário- se recusa a devolver a coisa)

posse de boa-fé: possuidor desconhece existência de vício à aquisição da posse (possuidor tem direito aos frutos, não responde pela perda da coisa que não der causa e deve ser indenizado pelas benfeitorias – CC, arts. 1.214, 1.217 e 1.219)

posse de má-fé: possuidor sabe que sua posse é viciada (não tem direito e é responsável pelos frutos, responde pela perda da coisa e só deve ser indenizado em relação às benfeitorias necessárias – CC, arts. 1.216, 1.218 e 1.220)

posse nova: aquela que ocorre há menos de um ano e um dia (CPC, art. 924)

posse velha: aquela ocorrida há mais de ano e dia (CPC, art. 924)

posse ad usucapionem: com o decurso do tempo, gera a aquisição do domínio pela usucapião

(extraordinária – CC, art. 1.238; ordinária – CC, art. 1.242 ou constitucional – CC, arts. 1.239 e 1240 e CF, art. 183)

ius possidendi: direito à posse (decorre de uma situação que gera direito à posse)

ius possessionis: direito de posse (decorre da situação fática pré-existente de exercício de posse – mesmo que ausente algo que a justifique)

- proprietário que nunca teve posse tem direito ao primeiro

- invasor, em relação a terceiros, tem direito ao segundo

ATENÇÃO: Quando a demanda tiver por base discussão da propriedade, estaremos ante uma ação petitória (imissão de posse, proteção do ius possidendi) – direito de obter a posse.

Se tratar de discussão da posse, estaremos diante de uma ação possessória (proteção do ius possessionis) – direito de manter a posse

É comum se confundir SUCESSÃO NA POSSE com a AUSÊNCIA DE POSSE:

“Quem nunca teve a posse e precisa que esse direito lhe seja outorgado deve ingressar com ação reivindicatória, no procedimento ordinário. É preciso atender, porém, ao conceito de expressão "nunca teve a posse". A posse se transmite, por ato inter vivos ou causa mortis. Logo, se alguém recebeu, juridicamente, a posse de outrem que a tinha, não está na situação de quem nunca exerceu a posse, porque a recebeu de seu antecessor. Assim, por exemplo, se alguém adquire um terreno, recebe a posse na escritura e, ao ir ao local, encontra um invasor, sua posse, somando-se à do antecessor, foi esbulhada e a ação é de reintegração" (Vicente Greco Filho, Direito Processual Civil Brasileiro, V. 3, p. 226).

Dentre as ações que discutem a propriedade, destacam-se as seguintes (nas 3 primeiras, não há procedimento específico, sendo utilizado, portanto, o comum):

(i) ação de imissão na posse: busca dar posse a proprietário que nunca a teve (CC, art. 1.228). Apesar do nome, o fundamento é a propriedade, não a posse.

(ii) ação reivindicatória: discussão a respeito da propriedade do bem; objetivo é a restituição da coisa que se encontra em poder de terceiro (CC, art. 1.228).

(iii) ação de dano infecto: o proprietário (ou possuidor) de um prédio tem direito de pleitear imposição de multa ou caução ao vizinho, até que uma situação de uso nocivo (segurança, barulho, odores etc.), que pode causar prejuízo à propriedade do autor, cesse (CC, art. 1277 a 1281).

(iv) ação de adjudicação compulsória: utilizada quando o promitente vendedor não outorga escritura de compra e venda, apesar do compromissário comprador já ter pago o valor devido (CC, art. 1418). O procedimento é o sumário, segundo preceitua o DL n° 58/37, art. 16.

* Aspectos gerais das ações possessórias (em relação a bens imóveis)

- ações possessórias: o CPC prevê 3 ações

(i) reintegração de posse (esbulho)

(ii) manutenção de posse (turbação)

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