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Ação Possessoria

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Por:   •  20/11/2014  •  1.686 Palavras (7 Páginas)  •  202 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM/PA.

COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ - COSANPA, concessionária de serviços públicos de abastecimento de água e coleta de esgotos, criada pela Lei Estadual nº. 4.336 de 21.12.70, com sede na Cidade de Belém, no Estado do Pará, sito à Avenida Magalhães Barata nº. XXXXXXX, CEP.XXXXXXXX, inscrita no CNPJ/MF sob o nº. XXXXXXXXXXXXXX, por seu Procurador infra-assinado vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fulcro no art. 920 e seguintes do Código de Processo Civil ajuizar a

AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR

com esteio nos artigo 1.210 e seguintes do Código Civil combinados com artigo 926 e seguintes do Código de Processo Civil, em face de XXXXXXXXXXXXX, RG nº.XXXXXX SSP/PA, brasileiro, residente e domiciliado na Travessa Castelo Branco, nº. XXXXX, pelos razões de fato e de direito adiante expostas:

1 - HISTÓRICO DA POSSE E AQUISIÇÃO DO IMÓVEL

A promovente adquiriu, na data de 17 de janeiro de 1980, através de Escritura Pública de Compra e Venda, 01(Um) imóvel assim individuado:

UM TERRENO EDIFICADO sob o número 2.134, situado na travessa Caldeira Castelo Branco, trecho compreendido entre as ruas Paes e Souza e Caripunas, nesta Cidade, medindo 7,66 ms. de frente por 63,00 ms. de fundos, confinando de um lado com o nº 2.138 e de outro com o nº 2.126, conforme consta Certidão do Cartório de Registro de Imóveis 2º Ofício,juntada em anexo.

O imóvel foi havido por compra feita à COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ – COSANPA, conforme escritura lavrada no Cartório de Registro de Imóveis, 2º. Ofício, no livro nº 02 – UU, fls.51, datada de 17/01/1980, registrado no 2º ofício de Registro de Imóveis de Belém do Pará, desta Cidade, sob Matrícula nº. 51, conforme cópia em anexo.

À promovente foram transferidas imediatamente a posse e o domínio, para que esta pudesse usar, gozar e dispor livremente do imóvel.

Ocorre, MM julgador, que se entendendo definitivamente superada a questão acerca da prova da propriedade plena, domínio por justo título, e posse de boa-fé, mansa e pacífica, devidamente documentada, resta a utilização do remédio possessório, para os fins adiante declinados.

2 – DO ESBULHO PRATICADO

2.1 - Excelência, No dia 10/09/2003 foi registrado boletim de ocorrências na Seccional Urbana do Guamá, onde foi comunicada a invasão da propriedade da Cosanpa por parte de XXXXXXXXXXXXXX.(anexo)

2.2 – No dia 21/09/2004, o Delegado de Polícia Civil - Diretor da DIOE, oficiou o Instituto de Criminalista C.P.C - “RENATO CHAVES”, para que fizesse uma Perícia Técnica de Esbulho Possessório no imóvel supra-citado.(anexo)

2.3- No dia 02/12/2004, o Instituto de Criminalista C.P.C – RENATO CHAVES, conclui em sua Perícia Técnica de Esbulho, que o terreno em questão encontra-se ocupado, existindo em seu interior 03 (três) edificações em madeira, uma delas servindo de moradia ao Sr. Raimundo Cardoso, onde o mesmo informou não possuir documento de propriedade ou aluguel do imóvel. Reconhecendo desta forma, que estava ciente da invasão e que a área pertence à Cosanpa. (anexo)

2.4 – Vale salientar, que até a presente data, o invasor permanece no referido terreno, onde colocou um portão na frente com cadeado, inclusive impedindo o acesso de empregados desta Companhia, por ocasião do serviço de inventário, onde é conferido os bens da COSANPA.

Inconformada com toda esta situação, não restou outra alternativa a autora, senão a busca da tutela jurisdicional para reaver a posse de seu imóvel, tendo em vista que as tentativas de resolver o conflito amigavelmente restaram-se infrutíferas.

II- DO DIREITO

O legislador Pátrio, ao disciplinar a organização social brasileira, entendeu por bem assegurar a todo aquele que tiver sido privado de sua posse, injustamente, por violência, clandestinidade ou precariedade, o direito de nela ser restituído, nos termos do Código Civil vigente, vejamos:

“Art.1196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”.

“Art.1210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receito de ser molestado”.

O Código de Processo Civil, por sua vez, confirma a vontade do legislador conferindo ao possuidor esbulhado o direito de ser reintegrado na posse perdida injustamente, in verbis:

“Art.926. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no de esbulho”.

Para que alguém seja considerado possuidor de determinado bem, não é necessário que exerça a posse direta sobre ele, sendo completamente aceitável que pratique somente alguns dos poderes inerentes ao domínio. Portanto, no caso em tela, a autora é, juridicamente, possuidora do aludido imóvel, tendo por conseguinte, legitimidade para propor ação possessória sempre que temer ou sofrer moléstia em sua posse.

Dá-se o esbulho quando o possuidor é, injustamente, privado de sua posse por violência, clandestinidade ou precariedade. No primeiro caso, o esbulhador adquire a posse pela força física ou violência moral. Tem-se a clandestinidade quando o esbulhador se estabelece na posse às ocultas daquele que tem interesse em conhecê-la. Por fim, a posse precária é aquela originada do abuso de confiança por parte de quem recebe a coisa com o dever de restituí-la. No presente caso, a posse é injusta por violência, onde o requerido tem o pleno conhecimento de que a propriedade pertence a esta promovente, usando de violência moral, uma vez que colocou um portão com cadeado em frente da propriedade em questão, impedindo o acesso de funcionário por ocasião do serviço de inventário, onde é conferido os bens da COSANPA. Configurando desta forma o Esbulho Possessório.

O fato da autora ausentar-se, temporariamente, não acarreta na perda de sua posse, pois não houve nenhuma intenção de abandonar a posse do imóvel. O abandono de um determinado bem, e a conseqüente perda de sua posse, somente ocorre, segundo a Ilustre Doutrinadora Maria Helena Diniz, “quando

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